terça-feira, 25 de setembro de 2012

SP publica base de cálculo de ICMS de setores

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.
Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.
A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.
Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.
Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.
Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Guerra dos portos: ficção ou realidade?

O enredo em torno da chamada "guerra dos portos" - expressão para identificar incentivos fiscais inconstitucionais do ICMS na importação - infelizmente vem sendo desenvolvido no âmbito da simples ficção. A solução apresentada pelo Senado Federal, por meio da Resolução nº 13, de 25 de abril deste ano, ao que parece vai se transformando em uma obra jurídica incapaz de efetivamente solucionar o problema. Isso após mais de 16 meses de intensos debates, diversas audiências públicas, além de fervorosos e patrióticos discursos.
Já em sua origem, a Resolução nº 13 criava uma condição peculiar ao instituir, para as atividades de industrialização, o denominado "Conteúdo de Importação". O conceito nada mais é do que a relação percentual entre os insumos importados e o valor de saída interestadual da mercadoria industrializada. Com isso, entre seus possíveis efeitos colaterais, produtos de baixa qualidade fabricados em países que notoriamente não se afiguram "economias de mercado", revendidos no Brasil com margens elevadas, poderiam ser excluídos das normas da Resolução por um mero artifício de "maquiagem" industrial. Um produto importado poderia ser "nacionalizado" ao fazer, por exemplo, sua embalagem para consumo no Brasil - algo que obviamente não agrega valor substantivo, não demanda grandes investimentos e não gera empregos. Ou seja, melhor para quem promove ou defende a guerra e pior para a indústria nacional, que permanece desprotegida e violentada - uma verdadeira frustração.
Por outro lado, a Resolução 13 estabeleceu que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) "poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI)". Engana-se quem entende que se trata de uma mera faculdade atribuída àquele órgão colegiado. Mais: ilude-se quem acredita que a Resolução é autoaplicável e estará em pleno vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, tenha ou não o Confaz "baixado" as tais normas.
A Guerra dos Portos é, ao menos sob o ponto de vista econômico, um despautério
Na prática, a aplicação da resolução depende integralmente da regulamentação atribuída ao Confaz, pois, sem ela, será materialmente impossível o cumprimento das regras. Por exemplo, quem definirá, para fins de cálculo do tal "conteúdo de importação", se as importações serão consideradas com ou sem os tributos incidentes na operação? Como será calculado o valor das saídas interestaduais, com ou sem os tributos incidentes? Quem saberá se sua apuração será a cada operação, ou por período maior, respeitando a sazonalidade que pode existir na formação dos estoques da empresa? Enfim, qual é a autoridade competente para a "certificação de conteúdo de importação" e quais os procedimentos necessários para sua obtenção?
Se não bastasse, restam ainda dúvidas sobre o tratamento adotado em relação aos insumos importados dos países integrantes do Mercosul, seja na condição de membros ou de associados que adotem o Regime de Origem. Neste caso, os insumos serão considerados nacionais? Qual autoridade "baixará" essa regra?
As incertezas continuam, mas o importante é saber se o Confaz está trabalhando essas normas e, principalmente, se as empresas brasileiras que promovem efetivamente investimentos serão ouvidas. Estamos em meados de agosto. Daqui até o fim do ano o tempo é curto. Será suficiente para que as empresas ajustem seus sistemas informatizados para apurar o tal "Conteúdo", a fim de prestar as informações necessárias às autoridades fiscais?
Sem dúvida, a "guerra dos portos" é, ao menos sob o ponto de vista econômico, um despautério, especialmente quando se trata de atividade comercial. Sem uma solução rápida e efetiva, a tendência é que ela se amplie, pois mais Estados tendem a "entrar na guerra" quando surge o risco de perder investimentos novos ou mesmo contribuintes antigos.
O fato é que a situação trazida pela Resolução 13, além de não resolver os reais problemas do ICMS, ainda traz o agravante da insegurança jurídica, pois não se sabe como suas disposições serão interpretadas pelas autoridades a partir do próximo ano. Em tempos de incertezas econômicas, em que a economia brasileira tem apresentado desempenho satisfatório, mas ainda carece de estímulos, inclusive para investimentos, não devemos brincar com a sorte. Há que se respeitar o empresariado que é, em sua maioria, correto e competente. Se não puder ajudá-lo, logo não o atrapalhe.
Ou então teremos que assumir que a Resolução 13 será mais uma legislação que entrará para o gênero ficção na Justiça brasileira.

Ricardo Pinheiro é consultor tributário e ex-subsecretário da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Estado do RJ

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico
 

Governo deve concluir até fim do ano proposta de unificação do ICMS

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que está no foco da administração da presidente Dilma Rousseff a adoção de medidas que vão na direção de reduções tributárias. "O governo deve concluir até o final do ano uma proposta de unificação do ICMS", destacou. Ele também ressaltou que a reforma do PIS-Cofins também está em estudo pelo Poder Executivo.
Barbosa ressaltou que a unificação do ICMS não é uma questão fácil, pois pressupõe o consenso e acordo entre todos os estados da federação. "Mas acredito que essa questão deverá avançar", destacou.
Em fórum promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em São Paulo, nesta segunda-feira, 17, Barbosa afirmou também que o governo está atento aos eventuais efeitos que a terceira edição da política de afrouxamento quantitativo (QE 3, na sigla em inglês), que o Federal Reserve adotou nos Estados Unidos.
"Vamos observar como isso pode nos atingir. São US$ 40 bilhões por mês que tendem a ficar boa parte restrita à economia americana", disse. "Mas, se uma parte desses recursos vem para cá, isso pode trazer uma pressão de apreciação sobre o câmbio indesejável", disse. "Tomaremos todas as medidas necessárias para não deixar o câmbio apreciar ainda mais", destacou.
Barbosa ressaltou que o governo monitora o mercado de câmbio em várias frentes, entre elas, a evolução das operações de derivativos e o próprio fluxo de capitais que ingressam no País que procuram investimentos em ativos de renda fixa, especialmente os relacionados a títulos públicos.
"Vamos ver como essa questão no futuro próximo. O que posso dizer é que medidas na área de câmbio são adotadas e depois explicadas, não são previamente anunciadas", destacou.
Barbosa não especificou se a primeira frente de ataque do governo para evitar o câmbio apreciado seria a compra de dólares no mercado futuro ou a adoção de medidas fiscais, como as relacionadas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Para Barbosa, a atual taxa nominal de câmbio no Brasil, de R$ 2,00 a R$ 2,05, "ainda é muito apreciada", apesar da recente movimento de queda da cotação do real ante o dólar."Temos um desafio que é consolidar novo patamar de juro real e evitar apreciação excessiva cambial", ponderou.
"A taxa de juro real de 1,70% é baixa para o Brasil em níveis históricos, mas é muito alta em relação ao que existe hoje no mundo", destacou. Entre todos os países do G-7 a taxa de juros descontada a inflação é negativa.
De acordo com Barbosa, a decisão do governo de mudar a taxa de remuneração da caderneta de poupança eliminou um "certo limite" que havia para a redução dos juros nominais no Brasil. "Sem isso, agora são as condições econômicas que determinarão para onde vão as taxas de juros", comentou, ressaltando que a taxa de juro real no Brasil tem condições de baixar um pouco mais num horizonte de tempo que ele não especificou.
Barbosa ressaltou que o regime cambial no Brasil é flutuante e ressaltou que não sabe para onde ele vai. "Contudo, certamente não podemos deixá-lo apreciar ainda mais. O câmbio ", destacou. "O câmbio quando varia muito para baixo ou para cima é negativo para a economia", apontou. "A taxa nominal de câmbio hoje é parecida ao que havia em meados de 2008", destacou.
O secretário executivo não avaliou se a atual cotação entre R$ 2,00 e R$ 2,10 é objetivo do governo e se ela é confortável para lidar com a ajuda à indústria, sem provocar alta do IPCA. "O câmbio no atual patamar não traz preocupações em relação à inflação", disse.
Juros
Barbosa disse que "não será preciso subir juros em 2013." Para ele, as condições econômicas do País no decorrer neste ano e no próximo permitirão que a economia cresça 2% em 2012, avance para um número entre 4% e 5% no ano que vem, sem pressões inflacionárias.
"Nós criamos as condições necessárias de expansão do nível de atividade, com distribuição de renda e ampliação dos investimentos", destacou. "Além disso, o Brasil está crescendo há alguns trimestres abaixo do seu potencial, o que não vai agregar pressões de alta sobre os preços", destacou.
Barbosa afirmou que o IPCA deve convergir à meta de 4,5% até o final de 2013, devido a alguns elementos. Ele destacou a redução das tarifas de energia, que vão retirar do IPCA de 0,5 a 0,6 ponto porcentual no próximo ano. "Como a economia vai crescer mais no ano que vem, isso vai ampliar a produtividade das empresas, o que vai reduzir custos", comentou, acrescentando que isso deve ajudar a conter os preços de produtos e serviços.

Fonte: Estadão

ICMS - ESTADO DE ALAGOAS AUTORIZA USO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO - CONTINUA A GUERRA DOS PORTOS QUE A RESOLUÇÃO DO SENADO PRETENDIA ACABAR

Nem mesmo entrou em vigor a Resolução do Senado nº 13/2012, que pretende estancar a guerra entre as unidades da federação para atrair as importações para seus portos e aeroportos, o Estado de Alagoas encontra outra forma de conceder benefício à importação.

Por meio do Decreto Estadual 20.447/2012 o Estado de Alagoas autoriza o pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias do exterior do país e destinadas às operações interestaduais, utilizando-se de precatórios contra o Estado.

A guerra dos portos, vertente da guerra fiscal travada pelas Unidades da Federação à margem das decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), consiste em atrair as importações para seus portos por meio de concessões de benefícios aos importadores. Por ser o único país inserido na economia globalizada que dá benefício fiscal na importação, o governo federal e o Senado da República se empenharam em pôr fim a essa guerra que traz concorrência desleal aos produtos nacionais em relação aos importados.

Em 25/04/2012 o Senado Federal publicou a Resolução nº 13 que fixou em 4% a alíquota interestadual de produtos importados do exterior do país. Assim o Senado repartiu a receita do ICMS de tal forma que o Estado no qual está localizado o importador fique com 4% do valor da operação interestadual e o estado destinatário final da mercadoria fique com a diferença entre os 4% e sua alíquota interna.

Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, tempo suficiente para os importadores se adaptarem à nova realidade tributária, deixando assim de destinar suas operações para os portos cujos Estados apresentavam melhores benefícios fiscais em relação ao ICMS devido.

O governo federal e o Senado pretendiam, ao rebaixar para 4% a alíquota interestadual do ICMS sobre produtos importados, eliminar a margem de concessão de benefício fiscal irregular para que os Estados atraíssem importações para seus portos. De fato, com a alíquota interestadual fixada em 12% para as operações interestaduais destinadas aos Estados da região sul e sudeste havia margem para que o Estado renunciasse, por exemplo, a 8% e ficasse com 4% de arrecadação sobre as operações interestaduais com produtos importados.

E o grave dessa renúncia fiscal na casa dos 8% sobre o valor da operação interestadual é que iria ainda gerar crédito de ICMS contra o Estado destinatário da mercadoria.

Claro que esse comportamento gerou fortes reações de outras unidades da federação, recrudescendo a guerra fiscal e, principalmente, gerando mais insegurança jurídica para os contribuintes destinatários das mercadorias que realizavam o crédito integral de 12% de ICMS.

Mesmo com a reduzida margem para concessão de benefício à importação que restou aos Estados após a resolução nº 13/2012, o Estado de Alagoas inova e oferece a oportunidade para os importadores liquidarem o débito de ICMS na ordem de 4% nas operações interestaduais com a utilização de precatórios.

Como os precatórios contra Alagoas poderão ser adquiridos com fortes deságios pelos importadores que pretenderem operar nos portos alagoanos, a medida traz em seu bojo uma nova modalidade de guerra dos portos, com prejuízo para os credores do Estado de Alagoas e para a harmonia do sistema tributário nacional, que tem no ICMS um nó jurídico difícil de desatar.

Sobre este tema, em Editorial publicado no caderno de Economia em 29/08/2012 o jornal o "Estado de São Paulo" manifestou sua opinião de forma inequívoca:

"Não se pode aceitar esse expediente de retorno a uma nova guerra dos portos. Já o sistema dos precatórios - que equivale a um verdadeiro roubo - não deveria estar consagrado como meio de pagamento, especialmente quando a dívida dos organismos públicos é adquirida com um deságio que se afigura imoral."

O mais grave, entretanto, é que a ação promovida pelo Estado de Alagoas terá reflexo nos demais contribuintes do ICMS espalhados pelo país que receberem mercadorias desembaraçadas por importadores inscritos como contribuintes no Estado de Alagoas. Certamente, os Estados destinatários, com São Paulo à frente, não reconhecerão o crédito de ICMS relativo aos 4% destacado na nota fiscal de venda emitida pelo importador alagoano. Volta a incerteza e a insegurança jurídica do contribuinte que adquire mercadoria de importadores estabelecidos em outras unidades da federação, no momento de se fazer o crédito do ICMS destacado na nota fiscal. Mesmo que esse crédito corresponda a apenas 4% do valor da operação, há riscos de não ser admitido em sua totalidade pelo Fisco do Estado destinatário final da mercadoria.

Será mais um conflito a ser dirimido, que fatalmente chegará ao STF, para fixar o alcance da expressão "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação (...) com o montante COBRADO nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal" esculpido no princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS na forma definida pelo inciso I, parágrafo 2º do artigo 155 da Carta de 1988.

O Supremo Tribunal Federal terá que interpretar o texto constitucional para definir se o imposto cobrado pelo Estado remetente, mas liquidado por meio de precatórios não autorizados por meio de convênio celebrado dentro do CONFAZ, será suficiente para alicerçar o crédito do imposto registrado contra o Estado destinatário.

E assim, de batalha em batalha, a guerra fiscal entre as Unidades da Federação continua mantendo os contribuintes brasileiros no meio de fogo cerrado.

Fonte: Equipe Decisões

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Incentivos fiscais e desenvolvimento regional

O imperativo de uma reforma fiscal constitui unanimidade entre nós. É, portanto, paradoxal que mudanças nessa área apresentem tanta dificuldade para avançar. No caso do sistema tributário - apenas uma dimensão da questão fiscal -, todas as tentativas de reforma até agora foram frustradas, principalmente pela impossibilidade de reunir o necessário consenso dos entes da Federação em torno de uma agenda mínima.
Em sua essência, nosso sistema atual continua sendo o sistema de 1967 - desvirtuado e, pior, com uma carga tributária bem mais alta. Encontra-se evidentemente superado pelo tempo, dada a magnitude das mudanças ocorridas na economia brasileira desde então.
A insistência na utilização de um sistema desenhado para uma realidade econômica, doméstica e mundial, completamente diferente, produz sérias distorções na economia. Sua inadequação aos tempos atuais vem causando estragos na nossa competitividade, especialmente graves no setor industrial.
O sistema tributário está evidentemente superado pelo tempo
Igualmente importante, o sistema vem se tornando crescentemente obsoleto como esteio do pacto federativo, o grande acordo que mantém a convivência harmônica entre União, Estados e municípios. Em muitas instâncias, talvez em função da dificuldade para enfrentar de forma definitiva os problemas, soluções provisórias foram adotadas, como nos casos dos critérios de rateio dos fundos de participação e dos incentivos e benefícios de ICMS concedidos pelos Estados. Em ambos os casos, a Constituição prevê a regulamentação da matéria por meio de novas leis complementares.
No primeiro, a regra provisória de rateio, de 1989, foi declarada inconstitucional pelo STF. No segundo, a nova lei complementar do ICMS simplesmente omitiu o tema, mantendo assim a solução provisória de utilização da Lei Complementar 24, de 1975, ou seja, de obrigatoriedade da aprovação de qualquer benefício estadual de ICMS, por unanimidade, no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Especialmente no caso dos incentivos estaduais, de longe a mais complexa das questões federativas, a falta de uma solução definitiva vem provocando um quadro de insegurança jurídica muito preocupante, pois causa adiamentos e/ou cancelamentos de investimentos, com sérios prejuízos para a nossa capacidade de crescer e gerar emprego e renda.
Não é sustentável o contexto atual, no qual ações abarrotam a Justiça, em grande maioria arguindo a constitucionalidade dos créditos de ICMS gerados no comércio interestadual a partir de operações que auferiram benefícios/incentivos nos Estados de origem, sem que os mesmos tivessem sido aprovados pelo Confaz. O tema, inclusive, encontra-se sob a ameaça de edição de súmula vinculante pelo Supremo.
Torna-se urgente retirar o foco do debate do Judiciário, trazendo-o novamente para o campo político. Somente um grande acordo político pode pacificar o atual ambiente de conflito. A busca de uma solução para o problema requer uma reflexão sobre as causas que lhe deram origem.
A questão apresenta, sem dúvida, múltiplos aspectos. Um dos mais relevantes relaciona-se à política de promoção do equilíbrio regional. Efetivamente, a redução das disparidades regionais consta como objetivo estratégico de todos os planos nacionais de desenvolvimento. Ocorre que com o passar do tempo, por uma série de razões, a União foi paulatinamente abandonando suas responsabilidades no campo do desenvolvimento regional.
A tendência acentuou-se principalmente a partir da crise fiscal e da promulgação da nova Constituição, em 1988, que impactaram negativamente as contas federais, e da abertura ao exterior promovida em 1991. Como consequência, a União desinteressou-se dos impostos compartilhados, notadamente o IR e o IPI, que constituem a base de recursos dos fundos de participação. Essa base caiu, entre 1988 e 2010, de 78% para 48% do total de recursos arrecadados pela União, reforçando o processo de enfraquecimento dos Estados, principalmente dos menos desenvolvidos, os mais dependentes da receita proveniente dos fundos de participação.
Estados fracos enfraquecem a Federação. De fato, os Estados detêm hoje (2010) cerca de 25,3% da receita total do bolo tributário, contra 38,3% em 1965 e 30,0% em 1988. Enquanto isso, tanto a União quanto os municípios experimentaram aumentos expressivos, principalmente os últimos, que, de cerca de 8,9% em 1965, alcançaram em 2010 nada menos que 18,5% do bolo tributário. O mais grave é que tais mudanças na repartição do bolo de recursos não tiveram a contrapartida correspondente na divisão de encargos entre as três esferas.
Está claro que passou da hora para se editar uma nova lei complementar, que modernize a regulamentação da concessão de incentivos de ICMS, como prevê a Constituição Federal. É preciso encontrar uma solução que preserve o instrumento da harmonização, mas, ao mesmo tempo, devolva aos Estados, dentro de limites bem definidos, algum grau de autonomia.
Essa seria uma iniciativa importante no contexto de uma política de desenvolvimento regional, instrumento fundamental em um país como o nosso, que, a despeito do progresso alcançado em muitas áreas, apresenta ainda enormes e persistentes disparidades regionais.

Antonio Delfim Netto é professor emérito da FEA-USP, ex-ministro da Fazenda, Agricultura e Planejamento. Escreve às terças-feiras

Fonte: Valor Econômico
 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

SP amplia isenção de ICMS sobre frete

As empresas paulistas que prestam serviço de transporte de mercadorias passam a ter uma nova hipótese para o aproveitamento de isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no frete.
Agora, há direito à isenção quando o produto sair do estabelecimento fabricante e for levado até armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, para ser exportado em até 180 dias.
A novidade foi criada por meio do Decreto n° 58.389, publicado no Diário oficial do Estado desta segunda-feira.
A isenção já é concedida, formalmente, quando o bem sai de estabelecimento paulista e é transferido para local de embarque ou depósito alfandegário para exportação.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

TST edita súmula sobre aviso prévio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na sexta-feira a alteração de 12 súmulas e a criação de outras seis - entre elas uma que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Foi aprovada ainda a conversão de sete orientações jurisprudenciais em súmulas.
Os ministros entenderam que o aviso prévio proporcional vale apenas para os empregados demitidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.506, de 2011. A norma determina o pagamento de mais três dias por ano trabalhado para quem for demitido sem justa causa, além dos 30 dias de aviso prévio. O limite é de 90 dias.
A Corte também alterou a súmula que trata do regime de sobreaviso. Os ministros mantiveram o entendimento de que o fornecimento de aparelho celular ou computador ao empregado, por si só, não gera direito ao adicional de 30% pela hora trabalhada. Mas incluíram sua interpretação sobre o que é o regime.
Com o novo texto, só tem direito ao sobreaviso o empregado submetido ao controle por instrumentos telemáticos ou informatizados e que permanecer em regime de plantão, "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
O TST ainda reconheceu formalmente o direito à estabilidade para gestantes e trabalhadores que tenham sofrido acidente durante o contrato temporário. Além disso, à pedido do Ministério Público do Trabalho, editou súmula que afeta diretamente os frigoríficos. O texto determina que os empregados que atuam em ambientes artificialmente frios tenham repouso remunerado de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos trabalhados.


Fonte: Valor Econômico
 

União apresenta proposta de reforma do ICMS até o fim do ano

“Temos uma agenda de desenvolvimento institucional. Fazer reformas, reformas e reformas”, afirmou nesta segunda-feira o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, que participa nesta manhã do 9º Fórum de Economia promovido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), em São Paulo.
Segundo o secretário, “cada medida vai avançando a seu passo”, já que a agenda de reformas é permanente, e o desafio para implementar essas reformas é mais politico do que econômico.
“A proposta para reforma do ICMS será apresentada até o fim do ano, mas Estados e União precisam concordar. Temos também a reforma do Pis-Cofins está na agenda, para fazer com que tudo gere crédito, mas ela tem um grande impacto fiscal. Ela será adotada na medida que o espaço fiscal permitir”, disse Barbosa durante sua palestra.
O secretário reforçou o compromisso do governo com o crescimento sustentável do país nos próximos anos, objetivo que continuará sendo perseguido com medidas para aumentar a competitividade da indústria, “a mais afetada” pela desaceleração econômica interna e também pela conjuntura internacional de crise, segundo Barbosa.
Ele não descartou, no entanto, que o crescimento econômico continue sendo puxado pelo consumo nos próximos anos. “É possível o Brasil crescer com base em expansão no mercado interno. O Brasil tem essa oportunidade nos próximos 10 ou 20 anos. Não vamos escolher entre um modelo de crescimento e outro. Nenhum empresário produz se não tiver demanda esperada, precisamos gerar demanda interna e garantir que essa demanda seja atendida por produção interna”, disse.


Fonte: Valor Econômico
 

DECRETO Nº 58.391, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada a Seção XXVII ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da embalagem:
a) a outro Estado; b) ao exterior;

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:
1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1 - tambores metálicos, 73.10.10.90; 2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00; 3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:
1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":
a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 370-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de embalagens industriais usadas fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: a) da embalagem a outro Estado ou ao exterior; b) de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. Caso a embalagem, após ser submetida ao processo de limpeza e descontaminação, seja: a) reciclada pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetida a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto ficará diferido para o momento em ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; b) transformada em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392 do RICMS, ficando o imposto diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. A medida contribui com as atividades de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens industriais, em consonância com a legislação de preservação ambiental. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

SP incentiva a venda de embalagens recicladas

Na venda de embalagens industriais usadas — tambores metálicos, bombonas e contêineres plásticos — por empresas paulistas, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado apenas quando essas embalagens saírem do Estado de São Paulo ou forem exportadas. A reutilização desses produtos por fábricas é comum no mercado.
A novidade foi estabelecida pelo Decreto n° 58.391, publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.
A benesse valerá para embalagens após estas serem submetidas a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. Elas podem ser recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, que o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem.
O mesmo vale quando as embalagens forem transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal.
O decreto entra em vigor em outubro.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Exportador do ES pode leiloar créditos de ICMS

Os exportadores estabelecidos no Espírito Santo passam a ter mais hipóteses de utilização de créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS). Isso porque uma nova legislação possibilita o uso do saldo credor para pagar o imposto devido na importação própria ou de terceiros, por meio do leilão desses créditos.
A novidade foi criada pela Lei nº 9.908, de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado.
Os exportadores acumulam créditos de ICMS porque exportam suas mercadorias sem a incidência do ICMS, de acordo com a legislação federal. Assim, não têm como usar os créditos obtidos para pagar o imposto nessas operações.
Os contribuintes capixabas podem transferir seus créditos para outros estabelecimentos da empresa no Estado e, havendo saldo remanescente, transferir a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda.
A partir de hoje, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador capixaba pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros para que eles paguem o imposto devido na importação de mercadorias ou bens.
A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (BANDES). A nova lei já adianta procedimentos para a captação e a aquisição de créditos por meio dos leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas, o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido.
O Poder Executivo definirá o valor global de imposto que poderá ser compensado nestas modalidades e editará um decreto para disciplinar os procedimentos e critérios sobre como a transferência de créditos poderá ser feita.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária


Fisco paulista amplia benesses para frigoríficos

A partir de hoje, os frigoríficos paulistas com créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes da comercialização de produtos do abate de aves para o exterior ou para outras empresas do Estado podem vender 100% desses créditos para terceiros. Antes, só era autorizada a transferência de até 80%.
A novidade foi instituída pela Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) paulista nº 127, de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
Segundo a legislação paulista, se o frigorífico vende para o exterior ou dentro do Estado, tem direito a um crédito presumido de 5% de ICMS. O crédito presumido é aquele que pode ser usado independentemente de custos da empresa para a sua produção. As empresas que têm direito a esse benefício, principalmente as exportadoras, acabam acumulam saldo credor do imposto.
Além disso, também a partir de hoje, quando esses contribuintes tiverem até R$ 1,47 milhão de créditos de ICMS acumulados poderão obter autorização imediata do delegado regional tributário para uso desses créditos, antes de qualquer verificação fiscal. Esse limite era de R$ 368,8 mil. A fiscalização pode ser feita futuramente.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

Governo corta imposto trabalhista de mais 25 setores para evitar demissão

Mais 25 setores vão pagar menos impostos trabalhistas para reduzir os custos de funcionários. Em abril, o governo já havia isentado outros 15 setores. As empresas incluídas agora vão deixar de pagar os 20% de contribuição patronal do INSS a partir de janeiro de 2013. No lugar dessa contribuição, elas vão pagar de 1% a 2,5% sobre o faturamento (se ganharem mais, pagam mais; se faturarem menos, o imposto é menor).
A intenção é evitar demissões ou incentivar contratações de mais trabalhadores e tentar combater os efeitos da crise econômica global.

O governo vai deixar de arrecadar R$ 12,83 bilhões em 2013. O corte será "permanente", disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e vai continuar valendo durante o governo Dilma. Em quatro anos, o governo deixará de arrecadar cerca de R$ 60 bilhões.
Entre os 25 novos setores, estão aves, suínos e derivados, transporte rodoviário coletivo, papel e celulose, fármacos e medicamentos, transporte aéreo, marítimo, fluvial, forjados de aço, ferramentas, parafusos, cerâmica, pneus e câmaras de ar, manutenção e reparação de aviões, e suporte técnico de informática.
Mantega disse que os setores forem escolhidos por empregarem muitos funcionários. "Esses setores pagariam R$ 21,57 bilhões de INSS [em 2013]. Deixarão de pagar esse valor. Pagarão R$ 8,74 bilhões de imposto sobre faturamento. Isso reduz o custo da mão de obra para esse conjunto de empresas e as torna mais competitivas", afirmou o ministro.
Mantega falou que o corte do INSS para esses setores "é permanente, continua nos próximos anos, em 2014, 2015, 2016. Outros governos poderão mudar, mas nós estamos fazendo isso de maneira definitiva."
Outra medida anunciada foi a aceleração da depreciação. Isso significa que as máquinas compradas pelas indústrias poderão ser abatidas como despesas mais rapidamente do que o normal.

Medidas têm sido anunciadas para tentar aquecer economia na crise

O governo tem adotado medidas para tentar combater os efeitos da crise econômica. Na terça-feira, dia 11, a presidente Dilma Rousseff reafirmou a informação de que a conta de luz vai cair de 16,2% (para consumidores residenciais) a até 28% (para indústrias), em média, no início de 2013, e ainda disse que essa queda pode ser maior.
Ao reduzir o custo da luz para indústrias, também alivia sua capacidade de investimento e gerar empregos.
No fim de agosto, o governo decidiu prorrogar o desconto de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de carros, geladeiras, fogões, lavadoras, móveis e material de construção. A previsão era que a redução do IPI de carros e eletrodomésticos terminasse no dia 31 de agosto. O desconto para carros foi prorrogado por mais dois meses e vai até 31 de outubro deste ano.
Outros setores também tiveram o IPI reduzido por mais tempo. A alíquota sobre os fogões, que pagavam 4% de IPI, continua zerada. O imposto foi reduzido de 15% para 5% para as geladeiras e de 20% para 10% para as máquinas de lavar. A alíquota sobre tanquinhos, que era 10%, também caiu para zero. O desconto para eletrodomésticos da linha branca foi prorrogado até 31 de dezembro deste ano. A medida já foi prorrogada para o setor duas vezes, a última delas em junho, e resultou em aumento de vendas. Essa foi é a terceira prorrogação.
A isenção para móveis, painéis e laminados, que iria até setembro, também foi prolongada até 31 de dezembro.

Governo havia beneficiado outros setores em abril

Em abril, o governo havia anunciado essa redução de impostos para 15 setores. Eram eles: setor têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, mecânico, hotéis, tecnologia de informação, call center e chips.

Esses 15 setores iniciais tinham sido considerados pelo governo os mais afetados pela crise econômica. Agora esses outros 25 também foram considerados com necessidade de proteção.

O ministro Guido Mantega disse, em abril, que o governo iria bancar esse rombo, não estimado por ele na ocasião. "O Tesouro Nacional vai cobrir eventual deficit da Previdência. Não haverá aumento do deficit da Previdência", afirmou.

A Previdência cuida da aposentadoria dos trabalhadores. É financiada com contribuição dos trabalhadores e das empresas. A medida anunciada pelo governo elimina a contribuição direta das empresas.

A alíquota que as empresas beneficiadas passarão a pagar será de 1% a 2,5% sobre o faturamento, conforme a área. As áreas têxtil e autopeças, por exemplo, pagarão 1%. Tecnologia da informação e call center pagarão 2%.

Em abril, o ministro havia anunciado que essa alíquota não vai incidir sobre exportações. A preocupação do governo é reduzir os custos dos produtos brasileiros no exterior, para que as companhias brasileiras sejam competitivas e possam vender seus produtos com preços menores que os de outros países.

Os produtos importados, no entanto, pagarão essa taxa. A intenção é deixar os importados mais caros, para beneficiar os produtos nacionais.

Fonte: Uol

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Indústria química pode ser a próxima a receber redução de impostos

Após o desconto na conta de luz, as indústrias químicas brasileiras podem ser as próximas a receber cortes de impostos, disse um porta-voz do setor.
“Em maio, o governo brasileiro organizou um comitê público-privado para encontrar formas de tornar a indústria brasileira mais competitiva”, disse Marcos Antonio de Marchi, presidente da Elekeiroz e do conselho do comitê de assuntos econômicos da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). “O governo pediu ao setor privado propostas e nós fomos os primeiros a fazê-las formalmente.”
Em um seminário, Marchi afirmou que o setor acredita na redução dos impostos sobre os lucros das empresas. Segundo ele, os abatimentos estariam ligados a um aumento nos investimentos da indústria química.
“A indústria química brasileira atualmente investe menos de 1% das receitas em pesquisa, enquanto os Estados Unidos destinam 2% e o Japão 4%. Para sermos competitivos, precisamos investir mais.”
Mais cedo, o governo anunciou pacotes para o setor elétrico que podem somar uma economia média de 20% nos custos com eletricidade. Os cortes de impostos podem estimular as vendas de eletrodomésticos e impulsionar a indústria, com custos menores de produção.
“O governo abriu um diálogo conosco”, disse Marchi. “Estamos esperançosos que o governo aprovará a proposta. Eles estão especialmente sensíveis ao problema da indústria química.”
O segmento químico sofre um dos maiores déficits estrangeiros da indústria brasileira, com fortes importações e exportações comparativamente menores. Enquanto isso, a demanda por produtos químicos tem crescido junto com o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. O déficit estrangeiro da indústria em 1991 era de apenas US$ 1,5 bilhões, mas chega a US$ 26,5 bilhões em 2011, diz Marchi.
"Um grande problema é que as importações tendem a ser de produtos com maior valor agregado, enquanto nossas exportações são menores em valor agregado”, disse Marchi. “Precisamos investir na produção de produtos de maior valor”. O executivo disse que o objetivo é zerar o déficit para a indústria química até 2020.
(Dow Jones Newswires)


Fonte: Valor Econômico
 

MP do regime fiscal deve sair este mês

A tão aguardada medida provisória que vai pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT) deve ser publicada até o fim deste mês, conforme expectativa de agentes de mercado e de representantes da Receita Federal.
"As empresas precisam de tempo para se adaptar, por isso elas querem que saia o mais rápido possível", disse Daniel Belmiro, coordenador de sistemas de fiscalização da Receita Federal, ao explicar por que é interessante que o texto seja publicado logo.
O técnico do Fisco participou ontem do 2º Encontro de Contabilidade de Auditoria para Companhias Abertas e Sociedades de Grande porte, organizado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
Segundo Edison Fernandes, sócio do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, se o governo quiser que o novo regime tributário passe a valer no início de 2013, a MP precisa sair até 30 de setembro. Isso porque mudanças ligadas à da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) precisam respeitar a "noventena" e alterações no Imposto de Renda só valem no ano seguinte ao da conversão de uma MP em lei.
O RTT foi criado em 2008, para permitir a neutralidade tributária durante o processo de migração do padrão contábil brasileiro para o modelo internacional IFRS.
Desde então, as empresas seguem usando as normas contábeis vigentes até 2007 como ponto de partida para chegar à base de cálculo do IR e da CSLL.
Essa nova MP deve lançar as bases de um novo regime de apuração do lucro real no Brasil, que terá como origem o balanço das empresas já em IFRS.
A partir do resultado societário nesse novo padrão, a MP deve indicar especificamente quais normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) não devem provocar efeito para fins de tributação.
Segundo Celso Alcântara, diretor da KPMG, que também prevê que a MP saia ainda este mês, os ajustes devem envolver regras que tratam de ajuste a valor presente, baixa de ativos ao valor recuperável ("impairment"), ajuste de instrumentos financeiros a valor justo, arrendamento e depreciação de ativo imobilizado pela vida útil econômica.
Esses pronunciamentos seguirão norteando a elaboração do balanço societário. Mas, na hora da apuração do lucro para fins tributários, as companhias deverão fazer adições ou exclusões para neutralizar esses efeitos.
Esses ajustes, assim como outros ligados a benefícios fiscais a que as empresas tenham direito, serão feitos em um sistema que vinha sendo chamado de e-Lalur, que será a versão eletrônica do livro de apuração do lucro real.
De acordo com José Jayme Moraes Junior, coordenador do projeto do e-Lalur dentro da Receita, o órgão não trabalha com a possibilidade de a MP não passar este ano. "Temos quase certeza de que o RTT acaba este ano", disse.
Moraes Junior aproveitou o evento de ontem para anunciar que o e-Lalur será apenas uma parte de uma declaração que tem sido chamada pela Receita de EFD-IRPJ -a sigla EFD se refere a escrituração fiscal digital.
Essa única obrigação acessória deve substituir, a partir do ano base 2013 (com entrega da primeira declaração em 2014) o Lalur físico, o FCont (que detalha os ajustes ligados ao RTT para o padrão contábil vigente em 2007) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Ainda de acordo com Moraes Junior, as empresas que são tributadas pelo lucro presumido e lucro arbitrado também devem passar a entregar a EFD-IRPJ a partir de 2014, embora não precisem preencher todos os campos.
O sistema deve estar disponível para as empresas a partir de janeiro de 2014. O projeto do Fisco é que as informações de balanço que constem da EFD-IRPJ possam ser "importadas" a partir da ECD (Escrituração Contábil Digital), que já terá sido preparada e entregue pelas empresas previamente.
Segundo Moraes Junior, a principal vantagem do novo sistema, mais integrado, tem relação com a "rastreabilidade" que ele vai permitir para os fiscais.
Já as empresas se preocupam com o pouco tempo para adaptação e principalmente com as multas que podem advir de atrasos e erros de preenchimento.
As multas devem constar da própria Medida Provisória e devem ser estabelecidas como percentual do faturamento dos contribuintes, embora o índice não tenha sido divulgado.
Executivos e empresários presentes no evento manifestaram preocupação com a magnitude dessas multas e pediram à Receita que pense em estabelecer um modelo de transição para aplicação dessas penalidades. Um deles, na plateia, chegou a falar em "abuso de poder" e "extorsão".
Mediador do debate, Reginaldo José Camilo, diretor do Itaú, disse que o ideal é que as empresas pudessem começar a se adaptar em janeiro de 2013, e não apenas um ano depois.
Moraes Junior se comprometeu a levar a preocupação com as multas a seus superiores. (FT)

Fonte: Valor Econômico
 

MP que incentiva fabricação de smartphone será sancionada na próxima semana

O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, disse nesta terça-feira (11), na capital paulista, que a Medida Provisória (MP) 563, que inclui a desoneração tributária dos smartphones fabricados no país, será sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, na próxima semana. O objetivo é dar a esses aparelhos os mesmos benefícios concedidos aos computadores pessoais e tablets.

A MP também institui o regime especial de tributação do Plano Nacional de Banda Larga, entre outros benefícios, alterando a chamada Lei do Bem – Lei 11.196/2005 - que prevê a desoneração de impostos federais para produtos e processos que tragam inovação. A medida provisória foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão 18/12, no mês passado, pelo Senado.

“Também será sancionado o regime especial para a construção do Plano Nacional de Banda Larga, além da medida para o smartphone na Lei do Bem. Os dois têm textos prontos e vamos dialogar com os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para fechar o texto e levar para a presidente. Vai ser sancionado na semana que vem, mas não sei a data”, garantiu Bernardo. Ele participou em São Paulo do lançamento do primeiro smartphone 4G de fabricação nacional.

Bernardo disse que, apesar dos problemas com as operadoras de telefonia celular e internet 3G, não acredita que o consumidor seja enganado quando encontra no mercado opções de aparelhos 4G e adquire planos para essa tecnologia. “Nós tivemos problemas com as ofertas de planos muito elásticos oferecidos pelas operadoras, que aparentemente não conseguiram cumprir com tudo isso. A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) adotou medidas duras e nossa aposta é que as empresas vão resolver o problema. Nós vamos marcar muito em cima das operadoras”.

O ministro estimou que a adesão ao 4G será muito rápida, principalmente entre aqueles que tiverem poder aquisitivo. Essa migração, segundo avalia, vai causar mudanças no mercado de 3G, que deve continuar com força, principalmente pela diminuição do preço dos aparelhos e planos, atraindo um novo perfil de consumidor. “Isso vai permitir que muita gente seja iniciada na conexão móvel. O 4G vai desafogar o 3G”.

Bernardo também disse que a previsão do governo é que as 12 capitais que sediarão jogos da Copa do Mundo de 2014 já estejam com as redes de banda larga prontas até dezembro de 2013. “Colocamos a Copa das Confederações como prazo de referência. Em maio do ano que vem, seis capitais têm que estar conectadas. Para dezembro de 2013, serão as 12 capitais. Até junho de 2014, todas as cidades com mais de 500 mil habitantes. Colocamos esses eventos como referência, mas a Copa dura um mês só”.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Confaz adia majoração de ICMS de autopeças em GO

As indústrias de autopeças do Estado de Goiás só deverão aplicar as Margens de Valor Agregado (MVA) definidas pelos Protocolos nºs 61 e 62, de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar nas operações interestaduais, a partir de 1º de dezembro.
Segundo os protocolos, a MVA original para as autopeças é de 33,08% quando saírem de estabelecimento fabricante de veículos automotores, ou de máquinas, equipamentos agrícolas ou rodoviários cuja distribuição seja exclusiva, e de 59,60% nos demais casos. Mas conforme a alíquota interestadual aplicada e a alíquota interna do Estado de destino do produto, o remetente da mercadoria deverá adotar outra MVA, que varia de 41,10% a 83,24%, elevando o ICMS devido.
O ICMS das autopeças nos Estados que firmaram os protocolos é cobrado por meio da substituição tributária. Nesse regime, uma empresa antecipa o recolhimento do imposto em nome das demais empresas da cadeia produtiva.
A prorrogação foi formalizada pelo Despacho nº 177, do Confaz, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

DF passa a arrecadar ICMS antecipado em dezembro

A partir de 1º de dezembro, a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal passa a recolher antecipadamente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de diversos produtos, entre bebidas e materiais para construção ou reformas, para outros Estados.
Entre junho e julho deste ano, o governo pediu a adesão do DF em vários protocolos firmados no âmbito do Confaz para recolher o ICMS por meio da substituição tributária.
Segundo Despacho nº 178 do Confaz, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, os Protocolos ICMS nºs 71, 72, 78, 79, 83 e 85, firmados este ano, podem ser aplicados somente a partir de 1º de dezembro.
Tais normas determinam que, nas operações interestaduais, as indústrias ou importadores dos Estados signatários passam a ser os responsáveis pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com materiais de construção, decoração e elétricos, além de aguardente, bebidas quentes (como cerveja e uísque), vinhos e sidras.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Para 92% das indústrias, burocracia diminui competitividade, diz CNI

A burocracia excessiva diminui a competitividade, segundo avaliação de 92% da indústria brasileira. O dado está na “Sondagem Especial Burocracia”, divulgada nesta segunda-feira pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
“O excesso de burocracia eleva os custos, desvia recursos das atividades produtivas e atrapalha os investimentos” disse, em nota, a entidade. Entre os principais entraves está o número excessivo de obrigações, com 85% das respostas.
A complexidade das obrigações ficou em segundo lugar com 56% das respostas. A alta frequência de mudanças veio em terceiro, com 41% das respostas. Os entrevistados podiam assinalar mais de um problema.
O excesso de papelada gera elevação dos custos de gerenciamento dos trabalhadores – 58% das respostas – aumenta o uso de recursos em atividades meio – 57% das menções – e atrasa a realização de investimentos, apontado por 40% dos entrevistados.
Para 76% dos empresários, o processo de obtenção de certificados e licenças ambientais é altamente burocrático. Apenas 7% dos entrevistados consideraram a burocracia baixa na legislação ambiental.
A consulta ouviu 2.388 industriais em todo país. Desses, 1.835 são da indústria de transformação, 116 da extrativa e 437 da construção.

Fonte: Valor Econômico
 

Confaz atualiza tabela de preços de combustíveis

O valor a ser usado pelas distribuidoras de combustíveis para o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi alterado em Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro, além do Distrito Federal.
Os novos valores estão no Ato Cotepe PMPF n° 17, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira. A norma atualiza o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) dos combustíveis, com autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
No Rio de Janeiro, por exemplo, o preço médio do litro da gasolina comum passou para R$ 2,9185 e do diesel para R$ 2,1267. No Mato Grosso, o litro da gasolina comum passou para R$ 3,0125 e o do diesel para R$ 2,4094.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nova proteção tarifária atinge 4% da importação

O governo ergueu uma forte barreira de proteção à indústria nacional ao elevar a alíquota de importação de cem produtos para até 25%. A medida é um complemento polêmico às ações positivas de redução da carga tributária e de custo de capital adotadas para melhorar a competitividade industrial. Os produtos escolhidos compuseram cerca de 4% das importações do país de janeiro a julho, que somaram US$ 4,8 bilhões em compras externas. O governo prevê nova lista com mais cem produtos em outubro.
Os setores beneficiados avaliam que a medida é suficiente para conter a concorrência externa em seus pontos mais críticos e, em sua maioria, ficaram satisfeitos com a lista de produtos. Ela deixou de fora mais de 200 pedidos de associações industriais.
No setor químico, as novas alíquotas atingirão produtos cujas compras, de janeiro a julho, atingiram US$ 1,1 bilhão, ou 5% do total importado pelo segmento, estima Denise Naranjo, diretora da Associação Brasileira da Indústria Química. Entre 33 pedidos, 19 itens foram contemplados.
Marco Polo Lopes, presidente do Instituto Aço Brasil, prevê que o aumento da alíquota de importação do aço de 12% para 25% vai conter as importações ainda neste semestre. "A nova alíquota poderá estancar a grande leva de pedidos antecipados de importação por conta da entrada em vigor da resolução 72, a partir de janeiro de 2013, que vai por fim à guerra fiscal nos portos", diz Lopes.
Os seis produtos apontados pela Associação Brasileira do Alumínio foram contemplados pela ação do governo. Segundo Adjarma Azevedo, presidente da entidade, eles representaram 48% do volume total importado pelo setor em 2011.
Em vários segmentos, o aumento da Tarifa Externa Comum (TEC) vai favorecer, além da indústria brasileira, as indústrias do Mercosul, em especial da Argentina, que são, para alguns produtos, o terceiro ou quarto fornecedores do país. Antes dos argentinos, na maioria dos casos, estão China e Estados Unidos.
As ações PNA (17,96%) e ON (9,43%) da Usiminas foram destaque de valorização na bolsa. "Cerca de 60% dos produtos da empresa concorrem com importados", explicou o analista Pedro Galdi, da SLW Corretora.
Leia mais:
Imposto mais alto atinge 4% da importação brasileira
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Governo não conta com novo corte de juros pelo BC


Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

PROTOCOLO ICMS 119, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012

PROTOCOLO ICMS 119, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 05.09.12
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação interna deste Estado.
I - CHOCOLATES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
40,88
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10 1806.31.20
37,35
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10 1806.32.20
39,46
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
44,40
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
25,26
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
1806.90.00
23,74
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20 1704.90.90
53,94
1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00 2106.90.50
63,57
1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
47,09
1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60 2106.90.90
60,38
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
2.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20 2202.90.00
48,22
2.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10 1701.91.00
50,49
2.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
2202.10.00
36,56
2.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
42,33
2.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09
42,33
2.6
Água de coco
2009.8
41,76
2.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.
2202.90.00
38,80
2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00
30,42
2.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
47,98
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1 0402.2 0402.9
17,38
3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
42,33
3.3
Farinha láctea
1901.10.20
32,78
3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
35,38
3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90 1901.10.30
36,63
3.6
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10 0401.20.10
14,82
3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.01 e 04.02
31,25
3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
24,93
3.8
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03
30,86
3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.04 04.06
37,01
3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.05
37,88
3.11
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
15.17
30,19
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00 1904.90.00
40,60
4.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90
49,16
4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00 2005.9
36,28
4.4
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1
49,98
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10
54,07
5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21 2103.90.91
56,73
5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10
55,07
5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
42,33
5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21
57,42
5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11
26,24
5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02
41,05
5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
51,63
5.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00
52,80
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
6.1
Barra de cereais
1904.20.00 1904.90.00
51,64
6.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
51,64
6.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
39,18
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
7.1
Massas alimentícias tipo instantânea
19.023000
49,92
7.2
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
37,51
7.3
Pão denominado knackebrot
1905.10.00
28,45
7.4
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
1905.20
28,45
7.5
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
1905.31
33,52
7.6
Waffles” e “wafers” - sem cobertura
1905.32
47,46
7.6.1
Waffles” e “wafers”- com cobertura
1905.32
34,30
7.7
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
28,45
7.8
Outros pães de forma
1905.90.10
28,45
7.9
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
28,45
7.10
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
28,45
VIII - ÓLEOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1507.90.11
15,63
8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.08
42,33
8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.09
35,43
8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1510.00.00
46,46
8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.19.11 1512.29.10
25,34
8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1514.1
25,31
8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.19.00
42,33
8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.29.10
25,38
8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.29.90 1515.90.22
42,33
8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1517.90.10
36,83
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA-ST %
9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
38,00
9.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02
38,46
9.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04
38,81
9.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05
42,33
X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST %
10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10
42,33
10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11
42,33
10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01
53,14
10.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03
39,32
10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04
42,33
10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05
49,06
10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
42,33
10.8
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
20.07
58,67
10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08
41,29
XI - OUTROS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST %
11.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
42,33
11.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
49,43
11.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
48,66
11.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2
42,33
11.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
09.01
19,00
11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
40,17
11.7
Mate
0903.00
57,38
11.8
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
1701.1, 1701.99
16,41
11.9
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
41,06
11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1
51,10
11.11
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
48,22
11.12
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2
46,21
11.13
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90
42,33
Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário
Fonte: Confaz

 
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