PROTOCOLO ICMS
119, DE 3 DE SETEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU
de 05.09.12
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos
alimentícios.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda
O
disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II – às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III – às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria;
IV- às operações interestaduais destinadas a
contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não
se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado
no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo
único.
§ 2º Na hipótese
desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao disposto no “caput”, a legislação
do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto
como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -
ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II -
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
§ 4º Nas operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula quarta
O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta
O
imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima
O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava
Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
nona
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO
ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST
prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa
Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação
interna deste Estado.
I -
CHOCOLATES
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
1.1
|
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1704.90.10
|
40,88
|
1.2
|
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.31.10
1806.31.20
|
37,35
|
1.3
|
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg
|
1806.32.10
1806.32.20
|
39,46
|
1.4
|
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
|
1806.90
|
44,40
|
1.5
|
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90
|
25,26
|
1.6
|
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
|
1806.90.00
|
23,74
|
1.7
|
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, sem cacau
|
1704.90.20
1704.90.90
|
53,94
|
1.8
|
Gomas
de mascar com ou sem açúcar
|
1704.10.00
2106.90.50
|
63,57
|
1.9
|
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau
|
1806.90.00
|
47,09
|
1.10
|
Balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
|
2106.90.60
2106.90.90
|
60,38
|
II -
SUCOS e BEBIDAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
2.1
|
Bebidas
prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
2202.90.00
|
48,22
|
2.2
|
Preparações
em pó para a elaboração de bebidas
|
2106.90.10
1701.91.00
|
50,49
|
2.3
|
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de
que trata o artigo 293 deste regulamento
|
2202.10.00
|
36,56
|
2.4
|
Bebidas
prontas à base de café
|
2202.90.00
|
42,33
|
2.5
|
Sucos
de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
20.09
|
42,33
|
2.6
|
Água de
coco
|
2009.8
|
41,76
|
2.7
|
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.
|
2202.90.00
|
38,80
|
2.8
|
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
|
2202.90.00
|
30,42
|
2.9
|
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
47,98
|
III -
LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
3.1
|
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
0402.1
0402.2 0402.9
|
17,38
|
3.2
|
Preparações
em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo
inferior a 1 kg
|
1702.90.00
|
42,33
|
3.3
|
Farinha
láctea
|
1901.10.20
|
32,78
|
3.4
|
Leite
modificado para alimentação de lactentes
|
1901.10.10
|
35,38
|
3.5
|
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
1901.10.90
1901.10.30
|
36,63
|
3.6
|
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
0401.10.10
0401.20.10
|
14,82
|
3.7
|
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
04.01 e
04.02
|
31,25
|
3.7.1
|
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
04.02
|
24,93
|
3.8
|
iogurte
e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
04.03
|
30,86
|
3.9
|
requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
04.04
04.06
|
37,01
|
3.10
|
manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
04.05
|
37,88
|
3.11
|
margarina,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
15.17
|
30,19
|
IV -
SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
4.1
|
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
1904.10.00
1904.90.00
|
40,60
|
4.2
|
Salgadinhos
diversos
|
1905.90.90
|
49,16
|
4.3
|
Batata
frita, inhame e mandioca fritos
|
2005.20.00
2005.9
|
36,28
|
4.4
|
amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2008.1
|
49,98
|
V -
MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
5.1
|
Catchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
|
2103.20.10
|
54,07
|
5.2
|
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.90.21
2103.90.91
|
56,73
|
5.3
|
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.10.10
|
55,07
|
5.4
|
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.30.10
|
42,33
|
5.5
|
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.30.21
|
57,42
|
5.6
|
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
|
2103.90.11
|
26,24
|
5.7
|
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.02
|
41,05
|
5.8
|
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.20.10
|
51,63
|
5.9
|
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
2209.00.00
|
52,80
|
VI -
BARRAS DE CEREAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
6.1
|
Barra
de cereais
|
1904.20.00
1904.90.00
|
51,64
|
6.2
|
Barra
de cereais contendo cacau
|
1806.90.00
|
51,64
|
6.3
|
Complementos
alimentares compreendendo, entre outros, shakes para
ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e
demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
|
2106.10.00
2106.90.30 2106.90.90
|
39,18
|
VII -
PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
7.1
|
Massas
alimentícias tipo instantânea
|
19.023000
|
49,92
|
7.2
|
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo
|
19.02
|
37,51
|
7.3
|
Pão
denominado knackebrot
|
1905.10.00
|
28,45
|
7.4
|
Bolo de
forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
|
1905.20
|
28,45
|
7.5
|
Biscoitos
e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
|
1905.31
|
33,52
|
7.6
|
“Waffles” e “wafers” - sem
cobertura
|
1905.32
|
47,46
|
7.6.1
|
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
|
1905.32
|
34,30
|
7.7
|
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
1905.40
|
28,45
|
7.8
|
Outros
pães de forma
|
1905.90.10
|
28,45
|
7.9
|
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.20
|
28,45
|
7.10
|
Outros
pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.90
|
28,45
|
VIII -
ÓLEOS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
8.1
|
Óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1507.90.11
|
15,63
|
8.2
|
Óleo de
amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
15.08
|
42,33
|
8.3
|
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
15.09
|
35,43
|
8.4
|
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações
com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros
|
1510.00.00
|
46,46
|
8.5
|
Óleo de
girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1512.19.11
1512.29.10
|
25,34
|
8.6
|
Óleo de
canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1514.1
|
25,31
|
8.7
|
Óleo de
linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1515.19.00
|
42,33
|
8.8
|
Óleo de
milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1515.29.10
|
25,38
|
8.9
|
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
1512.29.90
1515.90.22
|
42,33
|
8.10
|
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
|
1517.90.10
|
36,83
|
IX -
PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST
%
|
9.1
|
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
|
1601.00.00
|
38,00
|
9.2
|
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
16.02
|
38,46
|
9.3
|
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe
|
16.04
|
38,81
|
9.4
|
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
16.05
|
42,33
|
X -
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
%
|
10.1
|
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
07.10
|
42,33
|
10.2
|
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
08.11
|
42,33
|
10.3
|
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
|
20.01
|
53,14
|
10.4
|
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.03
|
39,32
|
10.5
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.04
|
42,33
|
10.6
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
|
20.05
|
49,06
|
10.7
|
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com
açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
|
2006.00.00
|
42,33
|
10.8
|
Doces,
geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
20.07
|
58,67
|
10.9
|
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
|
20.08
|
41,29
|
XI -
OUTROS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
%
|
11.1
|
Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou
doce)
|
2104.20.00
|
42,33
|
11.2
|
Preparações
para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
49,43
|
11.3
|
Preparações
para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
48,66
|
11.4
|
Caldos
e sopas preparados
|
2104.10.2
|
42,33
|
11.5
|
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
|
09.01
|
19,00
|
11.6
|
Chá,
mesmo aromatizado
|
09.02
|
40,17
|
11.7
|
Mate
|
0903.00
|
57,38
|
11.8
|
Açúcar,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
1701.1,
1701.99
|
16,41
|
11.9
|
Milho
para pipoca (microondas)
|
2008.19.00
|
41,06
|
11.10
|
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências
ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 gramas
|
2101.1
|
51,10
|
11.11
|
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
|
48,22
|
11.12
|
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
2106.90.2
|
46,21
|
11.13
|
Edulcorantes
em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
2924.29.91
2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90
|
42,33
|
Parte
superior do formulário
Parte
inferior do formulário
Fonte: Confaz