sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SP muda ICMS de máquinas e bicicletas

Máquinas, aparelhos, bicicletas e suas partes passam a ter novas bases de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado de São Paulo no ano que vem. Os novos valores foram divulgados por meio das portarias da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 150 e 151. Ambas foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
As portarias trazem a lista dos novos Índices de Valor Agregado (IVA) que devem ser aplicados para o cálculo do imposto desses produtos. Como eles são tributados pelo regime de substituição tributária, uma empresa antecipa o recolhimento do ICMS em nome de toda a cadeia produtiva até o consumidor final. Por isso, é usado tal índice para presumir a carga de imposto da mercadoria no futuro.
Para coifas, por exemplo, o IVA subiu de 35,99% para 58,18%, já para lavadoras de alta pressão caiu de 46,45% para 42,39%. O IVA de bicicletas subiu de 47% para 51%, e de suas partes, de 64,67% para 87%. A lista completa encontra-se em anexo das portarias.
Os novos valores deverão ser usados para o cálculo do imposto de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014. Mas as normas já determinam que as entidades representantes dos respectivos setores têm até 31 de março de 2014 para entregar um novo levantamento de preços para a elaboração, pelo Fisco, dos IVAs a serem aplicados a partir de 1º de julho daquele ano.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Regras para alíquota unificada de ICMS são publicadas

Os procedimentos para a aplicação da alíquota unificada do ICMS de 4% sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado foram estabelecidos por meio do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief). A norma foi firmada no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal e publicada na sexta-feira no Diário Oficial da União.
O Ajuste Sinief nº 20 esclarece que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a um novo processo de industrialização.
A alíquota de 4% foi criada pela Resolução nº 13 do Senado para unificar o valor cobrado do imposto nas operações interestaduais com mercadorias importadas. A alíquota deverá ser aplicada a partir de janeiro aos produtos que não sofreram processo de industrialização ou quando esse processo resultar em mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado. Esse conteúdo será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação interestadual.
Para comprovar esse percentual, deverá ser enviado ao Fisco uma Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na qual deverá constar a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização. O código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, unidade de medida e valor da parcela importada do exterior, entre outros dados, também deverão constar no documento.
Um nova FCI será necessária todas as vezes que houver alteração superior a 5 % no conteúdo de importação ou que represente alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
A ficha deve ser enviada ao Fisco pela internet, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil.


Fonte: Valor Econômico
 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

AJUSTE SINIEF Nº. 20 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012

Ajuste SINIEF Nº 20 DE 07/11/2012 (Federal)

Data D.O.: 09/11/2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".

Cláusula segunda. A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerandose o item já existente para item 1:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3

e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

Aplicação da alíquota de 4% de ICMS é regulada

Para o cumprimento pelas empresas da Resolução nº 13 do Senado — que unifica a alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com mercadorias importadas em 4% —, a partir do ano que vem, foi publicado nesta sexta-feira o Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ICMS n° 123.
Mas existe a possibilidade de o acordo firmado entre Estados e o Distrito Federal ser questionado judicialmente.
Firmado esta semana, o convênio determina que a alíquota de 4% não será aplicada no caso de mercadoria isenta do imposto por lei. Estabelece também que não será aplicada a alíquota unificada nas hipóteses de “benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012”. Assim, se um produto for tributado com alíquota menor do que 4% este ano, assim permanecerá.
Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a interpretação do texto do convênio abre brecha para novas discussões judiciais.
Há dúvida se serão válidos os benefícios fiscais concedidos sem autorização do Confaz, que são aqueles decorrentes da guerra fiscal. “Se sim, este convênio é uma afronta à resolução do Senado por tentar legitimar e perpetuar os benefícios fiscais ilegais concedidos antes de sua vigência”, afirma Jabour.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

CONVENIO CONFAZ 123 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012

CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012


· Publicado no DOU de 09.11.12


Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:


I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);


II - tratar-se de isenção.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO 79 DE 07/11/2012

CONSELHO DE GOVERNO



CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR


RESOLUÇÃO N


o- 79, DE 1o- DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a lista de bens sem similar

nacional a que se refere o inciso I do § 4º

do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de

25 de abril de 2012.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX


, no uso da

atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução

CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, com redação da Resolução

CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos

membros, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da

Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º

do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e

mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe

-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por

cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II

e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que

estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56,

68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10,

2613.10.10, 2613.10.90 , 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00,

8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10,

8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex"

constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro

de 2010; e

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário

em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22

de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.

Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III

será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior

disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.

gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não

substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e

mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria

de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação

de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação

a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Governo quer avançar na reforma tributária com ICMS

Dentro de sua estratégia de aumentar a competitividade da economia brasileira, a presidente Dilma Rousseff dará um impulso à reforma tributária ainda este ano. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, articula uma reunião com todos os governadores na próxima quinta-feira (8), com o objetivo de discutir um primeiro esboço de proposta do governo para a reforma do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).Depois do corte de tributos no setor elétrico e das concessões em infraestrutura, essa será a nova frente de batalha do governo. Os auxiliares de Dilma sabem que essa não será uma discussão fácil. Um deles classifica o tema como "tabu".Porém, a presidente conta com uma vantagem fundamental em relação a seus antecessores que tentaram, sem sucesso, reformar o sistema tributário nas últimas três décadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou alguns programas de descontos no ICMS criados pelos Estados com o objetivo de atrair empresas, na chamada guerra fiscal. O passo seguinte é editar uma súmula vinculante, que estenderia a condenação a todos os demais programas de mesma natureza questionados na Justiça.Isso exerce sobre os governadores uma pressão inédita no sentido de buscar um acordo que lhes permita legalizar os incentivos já concedidos. A reforma geral do ICMS pode ser um caminho para isso. É principalmente essa a razão pela qual Mantega acha que há uma chance real de avançar com a discussão.Há, além disso, uma mudança no contexto do debate. Dilma já deu um primeiro passo concreto para mudar o ICMS. No dia 1.º de janeiro próximo, entram em vigor as novas regras que colocarão fim à chamada "guerra dos portos", formada com incentivos fiscais do ICMS à importação. A reforma geral do ICMS nada mais é do que a expansão dessas normas para os demais produtos.O fim da guerra dos portos veio com a aprovação da Resolução 13 do Senado, em abril deste ano. Por ela, as mercadorias importadas que chegarem ao País por um Estado e forem consumidas em outro recolherão 4% de ICMS na passagem. Hoje, essa tributação é de 12% ou 7%, dependendo do local.A proposta do governo para a reforma tributária é, basicamente, estender a redução a 4% para as outras mercadorias. A redução seria gradual, de até um ponto porcentual ao ano, para evitar quedas bruscas na arrecadação dos Estados. E a perda de receitas seria reposta pela União.O primeiro desafio político de Mantega em suas conversas com os governadores será superar uma clara divisão regional. Os Estados do Sul e Sudeste concordam com a alíquota de 4%, como quer o governo. No entanto, os do Norte, Nordeste e Centro-Oeste querem manter o sistema atual de duas alíquotas diferentes, no caso 2% e 7%. "Eles não abrem mão disso", informou o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, que é secretário de Fazenda do Maranhão.Além disso, as unidades com menor dinamismo econômico temem perder empresas após a aprovação da reforma do ICMS e o consequente fim da guerra fiscal. Eles consideram que a simples reposição das quedas de receita não seria suficiente. "Precisamos de maciços investimentos em infraestrutura, taxas de juros diferenciadas e benefícios com tributos federais", defendeu Trinchão. Só com esses instrumentos seria possível dar às regiões mais remotas do País condições de competir com o Sul e Sudeste na atração de investimentos privados, defendeu.Outra discussão que promete ser complicada é a determinação da perda de arrecadação sofrida por cada Estado. O governo federal estima que, teoricamente, ela pode ser de até R$ 14 bilhões. Na prática, porém, o prejuízo é menor porque hoje os Estados não cobram o ICMS integralmente, por causa da guerra fiscal.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

 
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