quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Portaria Insterministérial nº 11 de 08/01/2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 8 DE JANEIRO DE 2013

DOU de 09/01/2013 (nº 6, Seção 1, pág. 25)

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem

Art. 1º - Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6,15% (seis inteiros e quinze décimos por cento).

§ 1º - Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º - Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º .

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013:

I - não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais);

IV - é de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:

I - R$ 33,14 (trinta e três reais e quatorze centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos);

II - R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33 (novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença percentual entre a média dos saláriosde-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.157,05 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos).

Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 2013:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 320,56 (trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 225,83 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) a R$ 22.584,56 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.187,89 (cinquenta mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 250.939,43 (duzentos e cinquenta mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.716,57 (um mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 171.655,25 (cento e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.165,50 (dezessete mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 42.913,39 (quarenta e dois mil novecentos e treze reais e trinta e nove centavos); e

VII - o valor de que tratao§ 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais).

Parágrafo único - O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 83.141,00 (oitenta e três mil cento e quarenta e um reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 6 de janeiro de 2012.

GARIBALDI ALVES FILHO - Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO - Ministro de Estado da Fazenda, Interino

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2012
6,15
em fevereiro de 2012
5,61
em março de 2012
5,20
em abril de 2012
5,01
em maio de 2012
4,34
em junho de 2012
3,77
em julho de 2012
3,50
em agosto de 2012
3,06
em setembro de 2012
2,59
em outubro de 2012
1,95
em novembro de 2012
1,23
em dezembro de 2012
0,69


ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.247,11
8%
de 1.247,12 até 2.078,52
9%
de 2.078,53 até 4.157,05
11%

Tabela Contribuições INSS 2013

Previdência Social - Nova Tabela de Contribuições Previdenciárias

Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08/01/2013, DOU de 09/01/2013, foi estabelecido o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados a partir de 01/01/2013 em 6,15%.

Para os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de 01/02/2012, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/13.

Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 678,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado anteriormente.

Destacamos, também, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a ser seguida partir de 01/01/2013:

Salário-de-Contribuição (R$)
Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
até 1.247,11
8%
de 1.247,12 até 2.078,52
9%
de 2.078,53 até 4.157,05
11 %

O fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início será conforme a tabela a seguir:

Data de Início do Benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2012
6,15
fevereiro/2012
5,61
março/2012
5,20
abril/2012
5,01
maio/2012
4,34
junho/2012
3,77
julho/2012
3,50
agosto/2012
3,06
setembro/2012
2,59
outubro/2012
1,95
novembro/2012
1,23
dezembro/2012
0,69

Revoga-se a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/12, que dispunha sobre o mesmo assunto.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Portaria CAT 174 de 28/12/2012


Portaria CAT 174, de 28-12-2012

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser

observados na aplicação da alíquota de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias

importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista

o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,

e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, expede a

seguinte portaria:

Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias importados

do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais

com bens e mercadorias importados do exterior que,

após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação,

beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento

renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias

ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas

operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 - bens e mercadorias importados do exterior que não

tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos

em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de

Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado

Federal 13/2012;

2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os

processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288,

de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de

30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;

3 - gás natural importado do exterior.

Artigo 3º - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente

ao quociente entre o valor da parcela importada do

exterior e o valor total da operação de saída interestadual da

mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização

e será informado pelo contribuinte nos casos previstos no

artigo 5º.

§ 1º - Considera-se:

1 - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação,

assim considerado aquele que corresponde ao valor da

base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação,

composto pelos seguintes itens:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos

de importação, convertido para moeda nacional pela mesma

taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas

aduaneiras;

2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor

total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes

na operação própria do remetente.

§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor

da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela

autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado

nos documentos de importação.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo prevista no item

1 do § 1º:

1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação

do lançamento do imposto, caso aplicável;

2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do

próprio imposto.

Artigo 4º - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado

sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem

objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo

processo de industrialização.

Artigo 5º - No caso de operações com bens ou mercadorias

importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,

o contribuinte industrializador deverá preencher

a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo

aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo

de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do

MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),

quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII - valor total da saída interestadual por unidade;

VIII - conteúdo de importação, cujo percentual será gerado

em virtude das informações prestadas.

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º,

a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela

média aritmética ponderada, praticado no último período de

apuração.

§ 1º - A FCI deverá ser entregue previamente à operação

interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido

a processo de industrialização e que contenha insumos

importados.

§ 2º - Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto

toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 %

(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique

alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto

não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que

ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o

conteúdo de importação apurado.

§ 4º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado

software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte

ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço

www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 5º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo

com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.

§ 6º - Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado

pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente

anterior, enquanto não disponíveis os dados do último

período de apuração a que se refere o inciso II do caput.

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração

em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu

representante legal, certificada por entidade credenciada pela

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o caput deverá ser

entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de

protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto

o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.

sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria

da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de

controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos

documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria

descrito na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada

para a unidade federada de destino do respectivo

produto.

§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará

reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações

prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração

tributária.

Artigo 8º - Deverá ser informado em campo próprio da Nota

Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham

sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento

do emitente, o valor da parcela importada do exterior

por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de

Importação expresso percentualmente;

II - no caso de bens ou mercadorias importados que não

tenham sido submetidos a processo de industrialização no

estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.

Parágrafo único - A prestação de informação prevista no

caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.

Artigo 9º - O contribuinte que realize operações interestaduais

com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de

Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial

os documentos comprobatórios do valor da importação

ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,

contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários,

insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo

de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização,

informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do

MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),

quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for

o caso.

Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios

na NF-e deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”,

por mercadoria ou bem o valor da parcela importada,

o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da

importação do correspondente item da NF-e.

Parágrafo único - A informação a que se refere o caput será

prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado

Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número

da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da

Importação R$ ____________”.

Artigo 11 - As disposições contidas nesta Portaria aplicamse

a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias

importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se

encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte

em 31-12-2012.

§ 1º - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação

ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá

considerar o valor da última importação.

§ 2º - Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de

mercadoria no país, quando não for possível identificar:

1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte

poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de

aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST

1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida

no mercado interno;

2 - o valor da parcela importada contida na industrialização

antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria

como de origem nacional.

Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01-05-2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a

obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle

da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10;

II - a partir de 01-01-2013, em relação aos demais artigos obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle.

Fonte: DOESP

 
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