A portaria
CAT 108 publicada em 25/10/2013 disciplina a concessão de regime especial para
a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de
mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012.
Tal medida
favorece às empresas que têm crédito acumulado de ICMS em razão de importações
que posteriormente sejam revendidas para outros Estados, onde prevalecerá a
alíquota de 4% conforme a Resolução do Senado federal 13, de 25/04/2012.
Abaixo o
texto do Diário Oficial da União
Portaria
CAT 108, de 24-10-2013
Disciplina
a concessão de regime especial para
a
suspensão do lançamento do ICMS devido no
desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas
que serão
objeto de saídas interestaduais
sujeitas à
alíquota de 4%, conforme Resolução do
Senado
Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador
da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na
Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no artigo
489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O
estabelecimento localizado neste Estado cujas
operações
resultem saldos credores elevados e continuados
do ICMS em
virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas
operações
interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior
ou com conteúdo de importação superior a 40%,
conforme
previsto na Resolução do Senado Federal 13, de
25-04-2012,
poderá solicitar regime especial para que o lançamento
do imposto
incidente nas operações de importação seja
supenso,
total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer
a saída da
mercadoria importada ou do produto resultante de
sua
industrialização.
Artigo 2º - O
estabelecimento localizado neste Estado
deverá
requerer o regime especial observando-se as regras constantes
da Portaria
CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O
requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual
pretendido de
suspensão do ICMS incidente nas operações
de
importação, juntando os documentos necessários para a
comprovação
de que o referido percentual é suficiente para
inibir a
formação de saldos credores elevados e continuados
em razão da
aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações
interestaduais.
§ 2º - A
autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a
consistência das informações prestadas, bem como
determinar a
realização de diligência fiscal.
§ 3° - A
concessão do regime especial fica condicionada
a que o
estabelecimento importador, por qualquer de seus
estabelecimentos:
1 - seja
emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração
Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o
desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria
importada em território paulista;
3 - esteja em
situação regular perante o fisco;
4 - não
possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de
Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou
recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na
legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM
ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a
crédito indevido do imposto proveniente
de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais
concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, “g”, da
Constituição Federal;
5 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
no item 4:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais
ou outro tipo
de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se
inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador
da
Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição
na dívida
ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto
de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo
regularmente cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda
não julgado
definitivamente na esfera administrativa seja
garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do
Coordenador
da Administração Tributária.
Artigo 3º - A
decisão acerca do pedido de regime especial
de que trata
esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Parágrafo
único - A decisão relativa ao deferimento do
pedido
estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido
nas operações
de importação de mercadorias.
Artigo 4º -
Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto
recurso
dirigido ao Coordenador da Administração Tributária,
no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º -
Os documentos fiscais emitidos com base no
regime
especial de que trata esta portaria, além dos demais
requisitos
previstos na legislação, deverão conter a observação:
“Suspensão de
___ % (indicar o percentual a que se refere o
parágrafo
único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro,
conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número
do regime
especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar
o número
desta portaria)”.
Artigo 6º - A
critério do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o
regime especial poderá ser alterado, suspenso,
revogado ou
cassado.
Artigo 7º - A
decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária
será:
I -
notificada ao requerente;
II -
publicada, mediante extrato do despacho de concessão
do regime
especial.
Artigo 8º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.