sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Portaria CAT 108 de 25/10/2013


 
A portaria CAT 108 publicada em 25/10/2013 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012.
Tal medida favorece às empresas que têm crédito acumulado de ICMS em razão de importações que posteriormente sejam revendidas para outros Estados, onde prevalecerá a alíquota de 4% conforme a Resolução do Senado federal 13, de 25/04/2012.
 
 
Abaixo o texto do Diário Oficial da União
 
 
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
Disciplina a concessão de regime especial para
a suspensão do lançamento do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
que serão objeto de saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do
Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas
operações resultem saldos credores elevados e continuados
do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%,
conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de
25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento
do imposto incidente nas operações de importação seja
supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer
a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de
sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado
deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes
da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual
pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações
de importação, juntando os documentos necessários para a
comprovação de que o referido percentual é suficiente para
inibir a formação de saldos credores elevados e continuados
em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações
interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a consistência das informações prestadas, bem como
determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada
a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus
estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente
de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais
concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais
ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador
da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição
na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja
garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial
de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do
pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido
nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto
recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no
regime especial de que trata esta portaria, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação:
“Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o
parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número
do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar
o número desta portaria)”.
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso,
revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão
do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Margarida Campelo

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Receita libera programa e regras da Dirf 2014

A Receita Federal vai liberar o programa para envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014). Nesta quinta-feira, foi publicada a Instrução Normativa da Receita nº 1.406 com as regras sobre o preenchimento do documento. O prazo para envio é até às 23h59 (horário de Brasília), de 28 de fevereiro de 2014.
Segundo a assessoria de imprensa da Receita, o programa deve ser disponibilizado no site da Receita, na semana que vem.
Devem apresentar a Dirf pessoas físicas e empresas que pagaram ou receberam valores, que sofreram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano. Além disso, segundo a IN, devem prestar a declaração aqueles que fizeram remessa de pagamento para o exterior em razão de aplicações financeiras, lucros e dividendos distribuídos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, fretes internacionais, entre outros.
Quem deixar de apresentar a Dirf ou apresentar com atraso, com incorreções ou omissões estará sujeito à multa de 2% do imposto devido ao mês, até o limite de 20%.
Caso seja necessário alterar a Dirf apresentada, o contribuinte deverá apresentar Dirf retificadora, por meio do site da Receita, com todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Instrução Normativa nº. 1.401




SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-

1.401, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para

o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Revoga a Instrução Normativa

SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSTITUTO,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do

art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e

tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril

de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos

pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a

alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada

pela quantidade importada;

II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior,

a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III - na importação de serviços:


V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido

para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de

22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

 
Fonte: Diário Oficial da União
 

Muda a fórmula do PIS e Cofins Importação


Ficam excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação, as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as alíquotas das próprias contribuições. A atualização foi instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.401, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação. A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União - referente ao período de 2006 a 2010 - se arrastava desde 2004. Segundo a Lei nº 10.865, de 2004, a base de cálculo dessas contribuições é o valor aduaneiro.
A nova IN traz a fórmula atualizada para os contribuintes e revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, que estabeleceu a fórmula antiga.
Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos como material de uso e consumo e para as empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes empresas, que em geral pagam as contribuições pelo regime não-cumulativo, têm direito ao crédito do PIS e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

A seguir o link da IN SRF nº 1.401 de 10/10/2013
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=11/10/2013
 

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Alteração da Base de Cálculo do PIS COFINS na Importação


NOVAS REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO.

 

 

Lei 12.865 de 09/10/2013

 

A partir do dia 10/10/2013 a Lei acima citada muda as regras que compõem a Base de Cálculo do PIS/COFINS.

 

Antes a Base de Cálculo da PIS/COFINS era composta de todos os valores aduaneiros, inclusive do ICMS e dos valores das próprias contribuições de PIS e COFINS.

 

A partir de 10/10/2013 a base de cálculo do PIS e COFINS nas importações será composta somente pelo valor aduaneiro.

 

Valor aduaneiro de acordo com a legislação em vigor calcula-se a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

 

A decisão em referência teve fundamento a partir da decisão o STF que julgou Inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços

 

 

Novo texto da Lei 12.865/2013 em Vigor a partir de 10/10/2013.

Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7o .....................................................................................

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art.

3o desta Lei; ou

.............................................................................................." (NR)

 

 Texto anterior da Lei 10.865/2004

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

 

Diante do exposto conclui-se que houve um benefício para o contribuinte, uma vez que estes valores não compõem mais a BC do PIS/COFINS haverá também uma melhora no preço do produto importado.

 

Link do Diário Oficial da União – Publicação da Lei 12.865/2013

 


 

Link da Decisão do STF em 20/03/2013.


 

 

Margarida Campelo

10/10/2013 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
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