sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Portaria CAT 108 de 25/10/2013


 
A portaria CAT 108 publicada em 25/10/2013 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012.
Tal medida favorece às empresas que têm crédito acumulado de ICMS em razão de importações que posteriormente sejam revendidas para outros Estados, onde prevalecerá a alíquota de 4% conforme a Resolução do Senado federal 13, de 25/04/2012.
 
 
Abaixo o texto do Diário Oficial da União
 
 
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
Disciplina a concessão de regime especial para
a suspensão do lançamento do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
que serão objeto de saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do
Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas
operações resultem saldos credores elevados e continuados
do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%,
conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de
25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento
do imposto incidente nas operações de importação seja
supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer
a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de
sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado
deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes
da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual
pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações
de importação, juntando os documentos necessários para a
comprovação de que o referido percentual é suficiente para
inibir a formação de saldos credores elevados e continuados
em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações
interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a consistência das informações prestadas, bem como
determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada
a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus
estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente
de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais
concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais
ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador
da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição
na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja
garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial
de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do
pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido
nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto
recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no
regime especial de que trata esta portaria, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação:
“Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o
parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número
do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar
o número desta portaria)”.
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso,
revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão
do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Margarida Campelo

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Receita libera programa e regras da Dirf 2014

A Receita Federal vai liberar o programa para envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014). Nesta quinta-feira, foi publicada a Instrução Normativa da Receita nº 1.406 com as regras sobre o preenchimento do documento. O prazo para envio é até às 23h59 (horário de Brasília), de 28 de fevereiro de 2014.
Segundo a assessoria de imprensa da Receita, o programa deve ser disponibilizado no site da Receita, na semana que vem.
Devem apresentar a Dirf pessoas físicas e empresas que pagaram ou receberam valores, que sofreram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano. Além disso, segundo a IN, devem prestar a declaração aqueles que fizeram remessa de pagamento para o exterior em razão de aplicações financeiras, lucros e dividendos distribuídos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, fretes internacionais, entre outros.
Quem deixar de apresentar a Dirf ou apresentar com atraso, com incorreções ou omissões estará sujeito à multa de 2% do imposto devido ao mês, até o limite de 20%.
Caso seja necessário alterar a Dirf apresentada, o contribuinte deverá apresentar Dirf retificadora, por meio do site da Receita, com todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Instrução Normativa nº. 1.401




SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-

1.401, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para

o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Revoga a Instrução Normativa

SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSTITUTO,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do

art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e

tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril

de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição

para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos

pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a

alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada

pela quantidade importada;

II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior,

a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III - na importação de serviços:


V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido

para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de

22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

 
Fonte: Diário Oficial da União
 

Muda a fórmula do PIS e Cofins Importação


Ficam excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação, as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as alíquotas das próprias contribuições. A atualização foi instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.401, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação. A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União - referente ao período de 2006 a 2010 - se arrastava desde 2004. Segundo a Lei nº 10.865, de 2004, a base de cálculo dessas contribuições é o valor aduaneiro.
A nova IN traz a fórmula atualizada para os contribuintes e revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, que estabeleceu a fórmula antiga.
Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos como material de uso e consumo e para as empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes empresas, que em geral pagam as contribuições pelo regime não-cumulativo, têm direito ao crédito do PIS e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

A seguir o link da IN SRF nº 1.401 de 10/10/2013
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=11/10/2013
 

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Alteração da Base de Cálculo do PIS COFINS na Importação


NOVAS REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO.

 

 

Lei 12.865 de 09/10/2013

 

A partir do dia 10/10/2013 a Lei acima citada muda as regras que compõem a Base de Cálculo do PIS/COFINS.

 

Antes a Base de Cálculo da PIS/COFINS era composta de todos os valores aduaneiros, inclusive do ICMS e dos valores das próprias contribuições de PIS e COFINS.

 

A partir de 10/10/2013 a base de cálculo do PIS e COFINS nas importações será composta somente pelo valor aduaneiro.

 

Valor aduaneiro de acordo com a legislação em vigor calcula-se a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

 

A decisão em referência teve fundamento a partir da decisão o STF que julgou Inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços

 

 

Novo texto da Lei 12.865/2013 em Vigor a partir de 10/10/2013.

Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7o .....................................................................................

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art.

3o desta Lei; ou

.............................................................................................." (NR)

 

 Texto anterior da Lei 10.865/2004

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

 

Diante do exposto conclui-se que houve um benefício para o contribuinte, uma vez que estes valores não compõem mais a BC do PIS/COFINS haverá também uma melhora no preço do produto importado.

 

Link do Diário Oficial da União – Publicação da Lei 12.865/2013

 


 

Link da Decisão do STF em 20/03/2013.


 

 

Margarida Campelo

10/10/2013 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Seis Hábitos das Pessoas Altamente empáticas

Seis Hábitos das Pessoas Altamente empáticasPor Roman Krznaric | 27 de novembro de 2012 | 14 comentáriosPodemos cultivar empatia ao longo de nossas vidas, diz Roman Krznaric e usá-lo como uma força radical de transformação social.
  

Se você acha que está ouvindo a palavra " empatia " por toda parte, você está certo. É agora na boca de cientistas e líderes empresariais , especialistas em educação e ativistas políticos . Mas há uma questão vital que poucas pessoas perguntam : Como posso expandir o meu próprio potencial empático ? A empatia não é apenas uma maneira de estender os limites do seu universo moral. Segundo a nova pesquisa , é um hábito que podemos cultivar para melhorar a qualidade de nossas próprias vidas.


 
Mas o que é empatia ? É a capacidade de entrar na pele de outra pessoa, com o objetivo de entender seus sentimentos e perspectivas , e usar esse conhecimento para orientar nossas ações. Isso o torna diferente de bondade ou compaixão. E não se confunda com a Regra de Ouro : " Faça aos outros o que gostaria que fizessem a você . " Como George Bernard Shaw apontou, " Não faças aos outros o que gostaria que fizessem a você, eles podem ter gostos diferentes . " Empatia é sobre descobrir os gostos.
A grande buzz sobre empatia resulta de uma mudança revolucionária na ciência de como entendemos a natureza humana. A antiga visão de que somos essencialmente seres egoístas está sendo empurrado com firmeza para um lado a evidência de que somos também empathicus homo, com fio de empatia , cooperação social e ajuda mútua .
Durante a última década , os neurocientistas identificaram uma seção de 10 "circuito empatia " em nossos cérebros que , se danificadas , podem limitar nossa capacidade de entender o que as outras pessoas estão sentindo . Os biólogos evolucionistas como Frans de Waal têm mostrado que somos animais sociais que naturalmente evoluiu para cuidar uns dos outros , tal como os nossos primos primatas . E os psicólogos têm revelado que estamos preparados para a empatia por fortes relações de apego nos dois primeiros anos de vida.
Mas a empatia não parar de se desenvolver na infância. Podemos nutrir seu crescimento ao longo de nossas vidas, e nós podemos usá-lo como uma força radical de transformação social. Estudos de investigação em sociologia, psicologia , história e minha própria de personalidades empáticas nos últimos 10 anos, revela como podemos fazer empatia uma atitude e uma parte de nossas vidas diárias, e , assim, melhorar a vida de todos ao nosso redor. Aqui estão as seis Hábitos das Pessoas Altamente empáticas !
Hábito 1 : Cultive a curiosidade sobre estranhos


 
Pessoas altamente empáticas ( UHEs ) tem uma curiosidade insaciável sobre estranhos. Eles vão falar com a pessoa sentada ao seu lado no ônibus , tendo mantido essa curiosidade natural, tudo o que tínhamos quando crianças, mas que a sociedade é tão bom em bater fora de nós. Eles encontrar outras pessoas mais interessantes do que a si mesmos , mas não são para interrogá-los , respeitando a assessoria do historiador oral, Studs Terkel : "Não seja um examinador, de ser o investigador interessado."
Curiosidade expande nossa empatia quando falamos com pessoas fora do nosso círculo social normal , encontrando vida e visões de mundo muito diferentes da nossa. A curiosidade é bom para nós também : Felicidade guru Martin Seligman identifica como a principal força de caráter que pode melhorar a satisfação de vida . E é um remédio útil para a solidão crônica que atinge cerca de um em cada três americanos .
Cultivar a curiosidade exige mais do que ter uma breve conversa sobre o tempo. Fundamentalmente , ele tenta compreender o mundo dentro da cabeça de outra pessoa. Somos confrontados por estranhos todos os dias , como a mulher tatuado que oferece o seu e-mail ou o novo funcionário que sempre come seu almoço sozinho. Defina-se o desafio de ter uma conversa com um estranho a cada semana. Tudo que requer é a coragem.
Hábito 2: preconceitos desafio e descubra semelhanças


 
Nós todos temos suposições sobre os outros e usar coletiva rótulos por exemplo, " muçulmano fundamentalista ", " mãe social " , que nos impedem de appeciating sua individualidade. UHEs desafiar os seus próprios preconceitos e preconceitos , procurando o que compartilhar com as pessoas e não o que os divide . Um episódio da história das relações raciais nos Estados Unidos ilustra como isso pode acontecer.
Claiborne Paul Ellis nasceu em uma família pobre branco em Durham, Carolina do Norte, em 1927. Encontrando dificuldades para fazer face às despesas de trabalho em uma garagem e acreditando afro-americanos eram a causa de todos os seus problemas , ele seguiu os passos de seu pai e se juntou ao Ku Klux Klan , acabou subindo para a posição de topo de Cyclops Exaltado de seu ramo KKK local.
Em 1971 ele foi convidado , como um proeminente cidadão para um local de encontro da comunidade de 10 dias para resolver as tensões raciais na escola, e foi escolhido para chefiar um comitê de direção com Ann Atwater, um ativista negro que ele desprezava . Mas trabalhar com ela explodiu seus preconceitos sobre os afro-americanos . Ele viu que ela compartilhou os mesmos problemas de pobreza , como o seu próprio. "Eu estava começando a olhar para uma pessoa negra , apertar as mãos com ele e vê-lo como um ser humano ", ele lembrou de sua experiência no comitê. "Foi quase como bein ' nascer de novo. " Na última noite da reunião, ele ficou na frente de milhares de pessoas e rasgou o seu cartão de membro da Klan.
Ellis se tornou mais tarde um sindicalista para uma união cuja adesão foi de 70 por cento Africano americano. Ele e Ann ficaram amigos para o resto de suas vidas. Não pode haver melhor exemplo do poder de empatia para superar o ódio e mudar nossas mentes.
Hábito 3 : Experimente a vida de outra pessoa


 
Então você acha que a escalada no gelo e asa-delta são os esportes radicais? Então você precisa experimentar empatia experimental, o mais desafiador e potencialmente gratificante , de todos eles. UHEs expandir sua empatia por ganhar experiência direta da vida de outras pessoas , colocando em prática o provérbio nativo americano , " Ande uma milha nos sapatos de outra pessoa antes de criticá-lo . "
George Orwell é um modelo inspirador. Depois de vários anos como um oficial de polícia colonial na Birmânia britânico na década de 1920, Orwell voltou à Inglaterra determinado a descobrir como era a vida para aqueles que vivem nas margens sociais. "Eu queria submergir -me , para chegar até entre os oprimidos ", escreveu ele . Assim, ele vestido como um mendigo com sapatos surrados e casaco , e viveu nas ruas de East London com mendigos e vagabundos . O resultado, registrado em seu livro Down and Out in Paris e Londres, foi uma mudança radical em suas crenças , prioridades e relacionamentos. Ele não só percebeu que as pessoas sem-teto não são " canalhas bêbados " , Orwell desenvolvidas novas amizades , mudou seu ponto de vista sobre a desigualdade , e reuniu um material literário soberba . Foi a melhor experiência de viagem de sua vida. Ele percebeu que a empatia não é apenas torná-lo bom , é bom para você também.
Que cada um pode conduzir nossas próprias experiências . Se você é religioso observante , tente um "Deus Swap, " atendendo os serviços de religiões diferentes das suas , incluindo um encontro de humanistas . Ou se você é ateu , tente assistir a diferentes igrejas ! Passar suas próximas férias vivendo e voluntariado em uma vila em um país em desenvolvimento . Pegue o caminho favorecido pelo filósofo John Dewey, que disse: " Toda a educação genuína surge através da experiência. "
Hábito 4 : Ouça -dura e abrir


 
Há duas características necessárias para ser um conversador empática .
Um deles é de dominar a arte da escuta radical. " O que é essencial ", diz Marshall Rosenberg, psicólogo e fundador da Comunicação Não-Violenta ( CNV ) , "é a nossa capacidade de estar presente com o que realmente está acontecendo dentro do que os sentimentos únicos e precisa de uma pessoa está experimentando nesse momento . " UHEs ouvir difícil para os outros e fazer tudo o que puder para compreender seu estado emocional e necessidades , se é um amigo que acaba de ser diagnosticado com câncer ou de um cônjuge que está chateado com eles para trabalhar ainda atrasado de novo .
Mas escuta nunca é suficiente. A segunda característica é a de tornar-nos vulneráveis ​​. Remoção de nossas máscaras e revelando nossos sentimentos para alguém, é vital para a criação de um vínculo empático forte . Empatia é uma via de mão dupla que , no seu melhor, é construída por mútuo entendimento, uma troca de nossas crenças e experiências mais importantes .
Organizações como o Círculo de Pais israelense-palestino colocar tudo isso em prática , reunindo famílias enlutadas de ambos os lados do conflito para atender , ouvir e falar . Compartilhando histórias sobre como seus entes queridos morreram permite que as famílias a perceber que eles compartilham a mesma dor eo mesmo sangue, apesar de estar em lados opostos de uma barreira política e ajudou a criar um dos mais poderosos movimentos de base de construção da paz no mundo.
Hábito 5 : inspirar a ação em massa e mudança social
Nós normalmente assumem a empatia acontece no nível dos indivíduos , mas UHEs entender que a empatia também pode ser um fenômeno de massa que traz uma mudança social fundamental.
Basta pensar nos movimentos contra a escravidão nos séculos 18 e 19 em ambos os lados do Atlântico. Como jornalista Adam Hochschild nos lembra: " Os abolicionistas colocaram sua esperança não nos textos sagrados , mas a empatia humana", fazendo todo o possível para levar as pessoas a entender o sofrimento muito real nas plantações e navios negreiros. Da mesma forma , o movimento sindical internacional cresceu a partir da empatia entre os trabalhadores industriais unidos por sua exploração compartilhada. A resposta do público esmagadora para o tsunami asiático de 2004 surgiu a partir de um senso de preocupação empática para as vítimas , cuja situação foi transmitido de forma dramática em nossas casas em imagens de vídeo tremidas .
Empatia será mais provável flor em uma escala coletiva , se suas sementes são plantadas em nossas crianças. É por isso que UHEs apoiar os esforços como raízes pioneiras do Canadá de empatia, empatia programa de ensino mais eficaz do mundo , que já beneficiou mais de meio milhão de crianças em idade escolar . Seus centros de currículo único em uma criança, cujo desenvolvimento as crianças observam ao longo do tempo , a fim de aprender a inteligência emocional e seus resultados incluem declínios significativos no campo de jogos de bullying e níveis mais elevados de desempenho acadêmico .

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Desoneração da folha ou empregos formais?

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária das empresas sobre a receita bruta, no lugar da folha de pagamentos (remunerações dos empregados e prestadores de serviços), impactou de forma negativa para muitas empresas.
O intuito inicial da chamada desoneração da folha, segundo exposição de motivos da Medida Provisória (MP) nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, foi reduzir os custos de produção e favorecer a recuperação das empresas elencadas e abrangidas por essas novas imposições, depois da crise econômica deflagrada entre os anos de 2008 e 2009.
O fato, porém, da referida desoneração da folha ter sido imposta aos setores de tecnologia da informação (TI), hoteleiro, de transporte rodoviário coletivo e de confecções, inicialmente, demonstra que o objetivo primordial do novo modelo de apuração da contribuição previdenciária da empresa não foi desonerar ou reduzir a carga tributária, mas, sim, gerar novos empregos, a fim de cumprir as metas do chamado Plano Brasil Maior do governo federal.
Os mencionados setores econômicos incluídos, desde o início, nessa sistemática, têm, como característica comum, uma desproporção entre o volume de mão de obra empregada e o valor total de receitas brutas, ou seja, grande volume de receita com pequeno número de empregados formais.
Isso ocorre, como exemplo, nas atividades de TI, nas quais, em geral, são poucos os empregados formais, os serviços são prestados pelos próprios sócios ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços que atuam em conjunto com estes, e geram alto volume de receitas.
A desoneração da folha pode representar um custo adicional a determinados setores da economia
No setor de confecções e vestuário a situação é similar, considerando que as empresas que atuam nesses segmentos, apesar de terem mão de obra contratada diretamente, utilizam grande volume de serviços de facções que, geralmente, são pequenas empresas prestadoras de determinados serviços e que permitem que essas indústrias não tenham centenas de empregados diretos, inviabilizando seus custos de produção.
A matemática dessa nova metodologia, a fim de se avaliar se é vantajosa ou não, é simples: para um contribuinte que passou a apurar a contribuição previdenciária com a aplicação de 1% (um por cento) sobre o total de receitas, caso sua folha de pagamentos represente menos do que 5% (cinco por cento) desse total de receitas brutas, houve majoração da contribuição previdenciária. Caso contrário houve redução, comparando-se à metodologia anterior (folha de pagamentos). Aos contribuintes sujeitos à apuração da contribuição previdenciária em 2% (dois por cento), para que a "desoneração da folha" represente um benefício, a folha de pagamentos deve ser superior a 10% do montante total de receitas brutas, ou haverá elevação da contribuição previdenciária da empresa.
Nos casos em que houve elevação da carga tributária no lugar de redução ou "desoneração", como a nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária é impositiva, o contribuinte somente terá possibilidade de se manter no regime de apuração anterior mediante determinação ou autorização judicial, fundamentando-se, para tanto, nos impactos negativos sofridos; no tratamento desigual dispensado a determinados segmentos, uma vez que a nova metodologia não engloba todos os contribuintes; e no fato de haver nascido uma nova contribuição social sobre o faturamento.
A desoneração da folha, portanto, nos exemplos expostos, pode representar um custo adicional a determinados setores da economia, afastando-se dos seus reais objetivos, ao menos em relação ao estímulo setorial e redução dos custos de produção.
Conclui-se, dessa forma, que a chamada desoneração da folha, sem minimizar a nobreza do ato, buscou gerar novos empregos formais, mostrando às empresas que utilizam mão de obra numerosa de forma indireta, que a contratação como empregos diretos não elevaria seu custo fiscal.
E, por isso, perguntam-se determinadas empresas que não obtiveram vantagens fiscais com a referida medida: "Desoneração da Folha ou Geração de Empregos Formais?"
Richard Abecassis é sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



Fonte: Valor Econômico

SP esclarece sobre dados de importados na NF-e

 A Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou quais procedimentos devem ser adotados pelas empresas que realizam operações interestaduais com bens e mercadorias importados  do exterior. O passo a passo consta da Portaria CAT nº 98, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
Os procedimentos devem ser usados na aplicação da alíquota de 4% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de acordo com o Convênio ICMS nº 88, de 2013, do Conselho nacional de Política Fazendária.
A portaria determina que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte  que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado o número da Ficha de Conteúdo Importado (FCI).
Nas operações subsequentes com esses bens ou mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo ao bem ou mercadoria que entrar em seu estabelecimento.
“A norma adequa-se ao fato de que não é mais preciso constar o percentual de conteúdo importado no documento fiscal”, afirma Maria das Graças Lage de Oliveira, consultora da Lex Legis Consultoria Tributária.
A nova portaria entra hoje em vigor. A partir de 1º de outubro o Fisco poderá cobrar a FCI das empresas.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária


FCI - Portaria CAT 98 de 18/09/2013


COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Portaria CAT 98, de 18-09-2013

Altera a Portaria CAT-64/13, de 28-6-2013, que

dispõe sobre os procedimentos que devem ser

observados na aplicação da alíquota de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias

importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista

o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,

e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte

portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue

os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de

28-06-2013:

I - o artigo 8º:

“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados

que tenham sido submetidos a processo de industrialização

no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do

referido documento fiscal, o número da FCI.

 

Não será mais necessário informar o percentual do conteúdo de importação.

Pelo que entendi deve ser informado apenas o documento fiscal de origem e o número da FCI.

 

Em azul é a redação anterior (Portaria CAT 64/2013)

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

 

Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens

ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos

a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

 

Texto revogado (ou anterior) citado pela Portaria CAT 64/2013 – Em azul

§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

 

 

II - o artigo 10:

“Artigo 10 - Enquanto não for criado campo próprio na Nota

Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação de

que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados

Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria

ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e,

com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº

_______” (NR);

III - o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento

e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à

indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que

produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).

Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados

pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em

conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos

a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias importados

do exterior.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS

Fonte: DOESP

Com observações introduzidas por Margarida Campelo

quinta-feira, 21 de março de 2013

Decisão do STF favorece contribuintes

Decisão tomada ontem pelo STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a tributação de produtos e serviços importados vai causar um rombo bilionário nas contas do governo federal.
O tribunal declarou inconstitucional a inclusão do estadual ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no cálculo dos tributos federais PIS/Pasep e Cofins pagos nas operações de importação.
O imposto era incluído nessa base de cálculo desde 2004 e rendia bilhões aos cofres públicos.
Editoria de Arte/Folhapress
Entre 2006 e 2010, o impacto foi de R$ 34 bilhões, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Não foram divulgados cálculos mais atualizados.
Isso dá uma média de R$ 6,8 bilhões ao ano -um pouco menos do que o governo deixará de arrecadar com a desoneração da cesta básica (R$ 7,3 bilhões ao ano).
O STF ainda não definiu, contudo, a partir de quando a decisão passará a ter efeito.
O governo defende que só seja aplicada para futuras operações. Não há ainda uma data para que o plenário tome essa decisão.
Dependendo da resposta do Supremo, o governo poderá ser obrigado a ressarcir quem questionou a taxação na Justiça.
A inclusão do ICMS na base de cálculo dos impostos incidentes sobre as importações era questionada em cerca de 2.200 ações movidas por importadores em 22 tribunais do país.
As instâncias vinham tendo entendimentos diversos sobre o assunto, mas a maioria era a favor da União.
Os ministros do STF entenderam que a utilização do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais fere o artigo 149 da Constituição por extrapolar a previsão de cobrança de impostos para importação.
SITUAÇÃO IGUALITÁRIA
O Supremo entendeu que não se sustentava o argumento do governo de que a taxação era para garantir situação igualitária entre o produtor nacional e o importador -ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais.
A União argumenta que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou serviços gerados no próprio país.
Para o Supremo, as situações são diferentes. Ficou entendido que os produtos importados estão sujeitos
a outros encargos que não recaem sobre os nacionais, como frete, seguro e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
A decisão do Supremo foi tomada por unanimidade. O caso começou a ser discuto em 2010 no tribunal. A relatora era a ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. Ela votou pela derrubada da medida. Na sessão de ontem, outros nove ministros acompanharam o voto.
Para o ministro Gilmar Mendes, a base de cálculo não pode "violar regra clara do texto constitucional" e que "não há que buscar isonomia no ilícito".
Em nota, a Fazenda Nacional informou que a Receita Federal fará uma avaliação do impacto da decisão aos cofres da União.

STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.
No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
Votos
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.
“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.
Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.
Modulação
Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.
CM/AD
Leia mais:
20/10/2010 - Suspenso julgamento envolvendo base de cálculo de PIS/PASEP e Cofins sobre importações


Processos relacionados
RE 559937
Fonte: Portal STF

 
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