quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Alteração da Base de Cálculo do PIS COFINS na Importação


NOVAS REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO.

 

 

Lei 12.865 de 09/10/2013

 

A partir do dia 10/10/2013 a Lei acima citada muda as regras que compõem a Base de Cálculo do PIS/COFINS.

 

Antes a Base de Cálculo da PIS/COFINS era composta de todos os valores aduaneiros, inclusive do ICMS e dos valores das próprias contribuições de PIS e COFINS.

 

A partir de 10/10/2013 a base de cálculo do PIS e COFINS nas importações será composta somente pelo valor aduaneiro.

 

Valor aduaneiro de acordo com a legislação em vigor calcula-se a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

 

A decisão em referência teve fundamento a partir da decisão o STF que julgou Inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços

 

 

Novo texto da Lei 12.865/2013 em Vigor a partir de 10/10/2013.

Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7o .....................................................................................

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art.

3o desta Lei; ou

.............................................................................................." (NR)

 

 Texto anterior da Lei 10.865/2004

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

 

Diante do exposto conclui-se que houve um benefício para o contribuinte, uma vez que estes valores não compõem mais a BC do PIS/COFINS haverá também uma melhora no preço do produto importado.

 

Link do Diário Oficial da União – Publicação da Lei 12.865/2013

 


 

Link da Decisão do STF em 20/03/2013.


 

 

Margarida Campelo

10/10/2013 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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