terça-feira, 20 de março de 2012

Incentivos fiscais nocivos ao Brasil

O assunto é guerra dos portos

Em detrimento de todo o país, Estados fazem guerra fiscal com o ICMS das importações; o tema, porém, deve ser discutido no Congresso, e não só no Senado
Está em discussão no Senado Federal o projeto de resolução 72 de 2010, que estabelece aplicação uniforme de alíquota zero de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas.
Entendem seus proponentes que a questão estaria encartada na competência daquela casa do Congresso Nacional, por se tratar apenas de fixação de alíquotas interestaduais (artigo 155, §2º, IV, da Constituição).
Há, todavia, aqueles que consideram que tal ato legislativo implicaria a disciplina política de concessão de incentivos fiscais pelos Estados-membros da Federação, matéria que não se compreende na competência do Senado Federal.
De fato, consta da justificação do projeto de resolução 72 que o seu objetivo seria resolver "um dos graves problemas resultantes da guerra fiscal do ICMS", pois " os benefícios concedidos (...) reduzem ou anulam a carga tributária do ICMS incidente sobre as importações e repercutem negativamente na economia do país".
A justificação procede, pois objetiva regular a competição fiscal entre os Estados, a fim de evitar incentivos predatórios e nocivos ao país, que, infelizmente, alguns Estados têm promovido em detrimento de todo o país.
Há, todavia, uma forma mais adequada de atalhar tal política de alguns Estados, de forma nitidamente não polêmica e decididamente constitucional.
A Lei Suprema dá competência exclusiva ao Congresso Nacional, por lei complementar, para regular "a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (artigo 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal).
Ora, a lei complementar submete-se a processo de elaboração mais complexo do que a resolução senatorial, na medida em que implica aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional, mas espanca qualquer dúvida sobre mácula na Lei Suprema.
É porque a deliberação tomada nesse tema apenas pelo Senado Federal pode vir a ser contestada como violadora da Carta da República, por implicar invasão de competência legislativa.
Outro aspecto que merece reflexão diz respeito ao estabelecimento de alíquota zero apenas para as mercadorias que sejam importadas por um Estado e dali remetidas para outros Estados.
As mercadorias nacionais que são objeto de operações interestaduais continuam se sujeitando às alíquotas interestaduais vigentes, de 7% ou 12%, conforme o caso.
Há, portanto, diferença tributária em razão da origem dos bens, o que não é possível, a teor do artigo 152 da Constituição Federal, que veda "aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino".
O Supremo Tribunal Federal tem rechaçado normas estabelecedoras dessas discriminações.
Por essa razão, o tema, de alta relevância para a Federação, deveria ser discutido no foro próprio, que é o Congresso Nacional, de forma a serem estabelecidas regras claras que disciplinem a competição fiscal entre os Estados.
O exame isolado pelo Senado, embora compreensível, pode tisnar a Lei Suprema, motivo pelo qual sugerimos o caminho da lei complementar.

Fonte: Folha de S. Paulo

Justiça Tributária: A guerra fiscal e o terrorismo tributário em São Paulo

Determinado profissional constituiu uma empresa através da qual presta serviços a clientes estabelecidos em todo o território nacional. Pela natureza dos serviços eles são prestados nos estabelecimentos dos clientes.
O profissional resolveu sediar sua empresa em um município próximo à capital por várias razões. Uma delas porque nesse município cobra-se um ISS menor. Em qualquer país civilizado permite-se que a pessoa procure legalmente pagar menos imposto. A empresa só precisa de um local onde receba correspondência e recados e onde, eventualmente, possa o executivo encontrar-se com seu contador (que é autônomo). Depois que inventaram computador, internet e celular, não se precisa mais do que isso.
Para não sofrer dupla tributação, tentou o empresário fazer a inscrição num cadastro criado pela prefeitura de São Paulo, com o qual ela registra as empresas que prestam serviço na capital mas são sediadas em outros municípios. O pedido de inscrição foi indeferido com alegações absurdas: o IPTU do prédio estava em nome de outra pessoa e não seria permitida sede de empresas em escritórios virtuais.
A questão do IPTU é ridícula. Se isso fosse válido, qualquer empresa só poderia instalar-se em imóvel próprio, pois se o IPTU está em nome de outra pessoa, provavelmente se trata de locação.
Mas a tentativa de impedir que alguém se instale num escritório virtual não só é absolutamente ilegal, como revela que a prefeitura paulistana pretende prejudicar deliberadamente uma atividade legítima, como tal reconhecida pela Lei Complementar 106 e pela própria legislação municipal.
Os locais onde um espaço é utilizado por diferentes empresas, que ali mantém endereço e cujo uso é pago proporcionalmente ao que se usa, é um espaço REAL, um espaço onde se trabalha de forma racional, sem desperdício, sem ociosidade. No atual regime econômico em que vivemos essa forma de trabalho deveria ser estimulada.
Vejamos o conceito de virtual como registram os dicionários:
"1. Que não existe no momento, mas pode vir a existir; POTENCIAL
2. Diz-se de algo cuja concretização é tida como certa: Meu time é o virtual campeão desse ano
3. Inf. Que existe somente como efeito de uma representação ou simulação feita por programa de computador (museu virtual; realidade virtual)
4. Fil. Diz-se daquilo que está predeterminado e que contém as condições essenciais à sua realização.
5. Suscetível de ser usado, de ser posto em funcionamento.
6. Que equivale a outro; que pode exercer as funções de outro."
Ora, se o local existe, há pessoas trabalhando, paga-se aluguel, enfim, é um prédio onde são alugados espaços, inclusive salas, prestando-se serviços aos locatários, não se cuida de virtual no sentido de que "não existe", ou seja, uma "representação ou simulação". As coisas são o que são, não o nome que lhes possa ser atribuído. Pau é pau, pedra é pedra. Simples assim.
Mas ainda que se queira dar a tais espaços o nome de "escritório virtual", tal atividade é absolutamente legal. A Lei Complementar 116 registra como sujeito à tributação os serviços de :
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais , stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Por outro lado, o Decreto municipal 44.540/2004 (de São Paulo) prevê como espécie de serviços tributados a atividade de " serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres", aí incluindo (item 3.02) os serviços de "escritórios virtuais ".
Portanto, a própria legislação municipal paulistana reconhece que é lícito o uso de instalações e serviços de terceiros. Se isso fosse ilegal, não se permitiria a inscrição dos chamados escritórios virtuais, nem estariam eles sujeitos ao pagamento do ISS.
Várias empresas que tiveram negada a inscrição no cadastro em São Paulo foram à Justiça e obtiveram decisão favorável até mesmo junto ao Tribunal de Justiça. O fato de que a prefeitura ainda cria problemas com isso revela que os servidores municipais descumprem a lei e não respeitam o Judiciário. Trata-se de uma prepotência, de uma arrogância, que em nada favorecem o bom conceito que a população gostaria de ter em relação a eles. Se um servidor não obedece a lei e mesmo diante de reiteradas decisões judiciais continua insistindo no erro, alguma coisa está errada.
Ora, o artigo 37 da CF ordena que a administração pública deve obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, além de outras normas. Esse mesmo dispositivo está na lei orgânica do município. Não é razoável que a municipalidade insista no erro e até mesmo procure fraudar o que foi decidido judicialmente.
Fraudar, sim! Em certo processo, diante do mandado judicial para fazer a inscrição no cadastro, colocou-se uma informação falsa:
"Pessoa jurídica desobrigada de cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças por determinação judicial"
Foi necessário que o advogado imediatamente pedisse ao juiz novo mandado para que o servidor, sob pena de ser processado por desobediência, registrasse a decisão verdadeira. Não é razoável supor que um servidor público não consiga entender uma ordem judicial, aliás muito simples, muito clara. A decisão era para fazer a inscrição, não para dizer que ela estava desobrigada. Até porque se desobrigada estivesse não teria pedido nada. Essas atitudes são típicas de uma ação terrorista.
Qualquer contribuinte tem o direito de estabelecer-se onde melhor lhe parecer. Não existe, por outro lado, nenhum impedimento para que um município cobre alíquotas menores, dentro dos limites da lei complementar (não abaixo de 2%) ou conceda incentivos de outra natureza (internet gratuita, por exemplo) que possam servir de atrativo para novos contribuintes.
Se os incentivos ou estímulos fiscais são legítimos, não faz sentido apelidar-se tais mecanismos de guerra fiscal . Não há guerra nenhuma. Há, pura e simplesmente, o exercício de atividades de competência do município, com o objetivo de aumentar sua arrecadação ou pelo menos atrair novos negócios para seu território. Isso não é guerra, mas apenas uma política tributária destinada a promover o crescimento do município.
Se não há guerra, há terrorismo. Mas este é praticado pelo fisco municipal, quando cria exigências absurdas e atribui a empresários que estão tentando trabalhar o rótulo de sonegadores ou fraudadores. Fixar sede onde a tributação é menor é direito de qualquer empreendedor. Digo mais: é dever, nesta época de corte de custos, de forte concorrência. Sonegação é crime. Portanto, ao afirmar que uma pessoa é sonegador, comete o servidor público o crime de calúnia.
Vem se tornando comum que empresas coloquem sua sede em município da região metropolitana da capital, locando imóvel e instalações, inclusive móveis pertencentes a terceiro, que lhes presta ainda serviços de recados, recebimento de correspondência, etc. - Isso é permitido e aconselhável, como forma de redução de custos. Apesar disso, pretende o fisco municipal que o contribuinte tenha um local próprio, onde possa ser localizado sempre, onde, segundo já afirmou o fisco em certo processo, " demonstre sua presença física no local"!
Nos dias atuais telefones celulares fazem, recebem e transferem ligações de e para qualquer lugar do planeta. Computadores portáteis de pequeno porte transmitem dados (inclusive voz e imagem) com o mesmo alcance mundial. Assim, não resiste à menor análise lógica que o contribuinte " demonstre sua presença física no local" onde tem sua sede para que possa cadastrar-se na repartição fiscal e desenvolver suas atividades. Tais avanços tecnológicos é que permitem pagar tributos pela "Internet" e, no Judiciário, realizar audiências por " vídeo conferência " !
Pessoa jurídica não tem "presença física", mas presença legal. Não existe nenhuma lei que obrigue os sócios de uma empresa a permanecer "fisicamente" na sua sede, especialmente quando prestadores de serviço. Se isso fosse legal, não haveria médicos, mecânicos, técnicos em informática, professores, etc., atendendo a domicílio, pois eles deveriam ficar apenas na sede de suas empresas, quando estivessem associados a outros colegas!
Os prestadores de serviço não podem se tornar reféns da interpretação distorcida e maliciosa de servidores públicos. Também não podem procurar soluções ilegais, uma vez que sempre existe o risco de se verem envolvidos em ato delituoso, com implicações vergonhosas e muito dispendiosas.
A diferença entre guerra e terrorismo é simples: na guerra há regras e limites, enquanto no terrorismo isso não existe e vale apenas o salve-se quem puder.
A única solução para enfrentar essa guerra ou esse terrorismo está na propositura das ações judiciais, na procura da defesa junto ao poder judiciário e também na divulgação dessas questões ao maior número possível de pessoas. Cada sentença favorável ao contribuinte é um degrau que se constrói em direção à justiça e um aviso que se dá ao servidor público de que existe solução para os problemas que ele quer criar. Cada acomodação, cada submissão a exigências absurdas e ilegais do fisco é um tropeço que nos leva à servidão e nos coloca genuflexos diante de autoridades que se imaginam nossos senhores, muito embora seus salários sejam pagos com nossos impostos.

Fonte: Agência Estado

sexta-feira, 16 de março de 2012

Acordo de previdência social entre o Brasil e o Japão já está em vigor


Por meio do Decreto nº 7.702/2012, foi promulgado o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, o qual permite, entre outros, que os brasileiros que trabalham no Japão e os japoneses que trabalham no Brasil possam somar as suas contribuições previdenciárias vertidas nos dois países para efeito de concessão de benefícios de aposentadorias por invalidez e por idade e pensão por morte.

Veja integra do decreto no link:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=16/03/2012&jornal=1&pagina=3&totalArquivos=280

Fonte: Boletim IOB

Fator previdenciário pode ser alterado mas não eliminado

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, informou que se reunirá hoje (16) com representantes das centrais sindicais e, depois, com o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral, para discutir mudanças no fator previdenciário.

Garibaldi avalia que o sistema, no molde atual, penaliza o beneficiário no cálculo da aposentadoria, por isso o ministério discute alterações. Mas ele descartou a possibilidade de haver uma eliminação total do fator, admitindo apenas que podem ser criados aperfeiçoamentos para a sua aplicação.

Com relação ao Funpresp, em dez anos, o déficit registrado com o pagamento da aposentadoria dos servidores públicos, hoje em torno de R$ 60 bilhões, começará a cair e as contas ficarão equacionadas em 30 ou 40 anos.

Para o ministro, trata-se de um projeto de Estado, e, por isso, não pode ser tratado de forma política. A formação de três fundos, para os Poderes da República, vai permitir a queda da taxa de juros no país, porque os recursos vão movimentar títulos do governo federal.

Garibaldi disse que está descartada, da sua parte, “a volta ao Senado para se candidatar à presidência” da Casa. Segundo ele, essa possibilidade está fora de cogitação, em primeiro lugar, “porque no Senado ninguém se candidata por iniciativa própria para o posto”. Em segundo, é que ele pretende “trabalhar pela a eleição do deputado Henrique Alves [RN], líder da bancada do PMDB, para a presidência da Câmara dos Deputados” (ABr).


Fonte: Empresas & Negócios, 16.03.2012

Fisco atualiza manual de escrituração digital

O Fisco atualizou o manual de orientação para a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições. A medida foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira.


A EFD Contribuições é o documento de escrituração digital do PIS, da Cofins e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Essa última contribuição passou a ser exigida recentemente das empresas do setor de tecnologia da informação.
Em razão dessa mudança, o manual foi atualizado pelo Ato Declaratório Executivo nº 20.
A exigência das empresas de tecnologia da informação foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, em relação às operações (fatos geradores) realizadas a partir de 1º de março de 2012.

Fonte: DOU de 16/03/2012
Para ler o Ato Declaratório nº. 20 clique no link abaixo



 

Governo federal avança na criação de zona de exportação no Acre

O governo deu hoje o último passo para a criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Acre. Decreto publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU) delimita a área total da ZPE, já construída na cidade de Senador Guiomar, nas proximidades da capital Rio Branco. O ato foi assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro Fernando Pimentel, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
A área técnica do MDIC explicou ao Valor que, ao publicar em decreto que a ZPE está "instalada numa área total de 130,1764 hectares", o governo finalizou o trâmite burocrático previsto na Lei 11.508, de 2007, que serve de marco regulatório das zonas de processamento de exportação.
O Valor antecipou, em janeiro, que a ZPE do Acre já tinha recebido a liberação alfandegária da Receita Federal e contava com toda a infraestrutura básica construída. Além disso, o governo Tião Viana (PT-AC) tinha em mãos os projetos produtivos básicos (PPB) de três companhias interessadas em produzir na área, entre elas o Grupo Glória, do Peru.
Com o sinal verde do governo federal dado hoje, as companhias que tiverem seus PPB aprovados pelo MDIC poderão iniciar a construção de suas plantas na ZPE.

Fonte: Valor Econômico

Receita concede prazo maior para envio de EFD

Prorrogado o SPED até hoje (16/03/2012).


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,

DE 15 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre o prazo de entrega da EFDContribuições,

referente ao período de apuração

de janeiro de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e com

base nos arts. 7o e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de

março de 2012, declara:

Art. 1º Fica excluída a aplicação da penalidade prevista no

art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de

2012, para os contribuintes que entregaram a Escrituração Fiscal

Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições),

referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012,

até o dia 16 de março de 2012.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua

publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Affiliate Network Reviews