segunda-feira, 15 de outubro de 2012

SP simplifica "baixa" para pequenas empresas

A partir de hoje, a empresa paulista optante do Simples Nacional — regime simplificado de tributação — que quiser encerrar suas atividades fica dispensada de enviar ou apresentar uma série de documentos para a solicitação de “baixa” de inscrição cadastral da empresa à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido eletrônico de baixa passa a ser aceito automaticamente.
A medida foi estabelecida pelo Decreto nº 58.451, publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.
Antes, era preciso fazer o pedido no posto fiscal e apresentar documentos como uma declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição e a relação de livros e documentos fiscais utilizados e em branco.
A Portaria da Coordenadoria da Administração tributária (CAT) nº 142, da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que regulamenta o decreto, também foi publicada hoje. Segundo a norma, a data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponderá à data da última operação ou prestação realizada pelo estabelecimento.
Porém, na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa não será deferida. Além disso, mesmo a empresa que deixar de funcionar continuará sujeita à fiscalização. Por isso, a orientação é que as empresas mantenham os documentos referentes às suas atividades por pelo menos cinco anos.
Segundo nota do governador Geraldo Alckmin a respeito da medida, o governo está começando a desburocratização para a baixa de empresas com as micro e pequenas empresas, mas pretende estender esta simplificação para as demais.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

Negado direito a crédito de Cofins-Importação

A Divisão de Tributação da Receita Federal determinou que na aquisição de bens do exterior para a revenda — relacionados na Lei nº 10.865, de 2004 — deverá ser usada a alíquota de 7,6% na apuração dos créditos da Cofins-Importação. Assim, o acréscimo de 1% no valor do tributo, determinado pela Lei, não deverá acrescer também em 1% o valor do crédito fiscal. Esses créditos são usados pelas empresas para quitar débitos de tributos federais.
Essa é a interpretação do Fisco para o que determina a Lei nº 12.715, de 2012, fruto da conversão da Medida Provisória nº 563, também deste ano. Essa legislação elevou a alíquota da Cofins-Importação de 7,6% para 8,6% de diversos produtos importados como plásticos, diversos bens feitos de borracha, couros, têxteis, vários aparelhos e instrumentos mecânicos, embarcações e estruturas flutuantes, material elétrico, entre outros.
Porém, algumas empresas já preparam-se para propor ação judicial contra esse entendimento. “É possível contestar judicialmente a majoração da alíquota da Cofins”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Schingaki & Oioli Advogados.
A majoração caracterizaria dar tratamento desfavorável a produto estrangeiro, segundo o advogado. Isso porque as regras contidas no tratado internacional GATT, do qual o Brasil é parte, proíbe que produtos importados de outro país participante tenham tratamento menos favorável do que o dispensado a produtos similares de origem nacional. Disposição semelhante consta do tratado do Mercosul.
Duas empresas do setor automotivo vão entrar com ação na Justiça para questionar isso, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados, que patrocinará a causa. Para ela, é possível questionar o direito de compensar os 8,6% e a inconstitucionalidade da majoração. “É possível alegar violação a tratados internacionais e à Constituição Federal”, afirma.
A interpretação do Fisco a respeito consta da Solução de Consulta nº 364, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só têm efeito para quem fez a consulta, mas servem de orientação para as demais empresas.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Dispensa da entrega de SPED para ME e Empresas de Pequeno Porte


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11.10.2012, o Protocolo ICMS nº 141/2012, para dispensar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD para todos os tributos. 


http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=23&data=11/10/2012


Fonte: DOU

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Resolução sobre ICMS é questionada

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 13 do Senado, que unificou as alíquotas interestaduais do ICMS em 4% para operações com mercadorias importadas. A resolução, que entra em vigor em janeiro, foi editada para acabar com a chamada "guerra dos portos", gerada pela concessão de benefícios fiscais por Estados para estimular a entrada de produtos por meio de seus portos, elevando a arrecadação de ICMS.
Na ação, a assembleia capixaba argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Alega ainda que o Senado teria invadido a competência do Congresso Nacional ao legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica.
Ao julgar a Adin, a tendência é de que o Supremo declare a constitucionalidade da resolução, em razão da jurisprudência contra normas que incentivem a guerra fiscal, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. O tribunal já julgou inconstitucionais várias normas que instituem crédito presumido de ICMS em operações interestaduais sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Para o advogado, "o Supremo deverá levar em consideração que o Senado pretendia evitar os efeitos nefastos desse conflito entre os Estados". "Esse é o objetivo pretendido pela Constituição Federal, além de a medida estimular a produção nacional porque o produto importado, muitas vezes, acaba chegando ao Brasil com carga fiscal inferior ao do produto nacional", diz Cardoso.
De acordo com o advogado Rafael Correia Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a resolução não invade a competência dos Estados para legislar porque só foi instituída pelo fato de os governos não chegarem a um consenso sobre o assunto. Além disso, afirma Fuso, a Constituição deixa claro que o Senado é competente para criar resoluções para tratar de questões relacionadas a alíquotas interestaduais. "O objetivo da ação judicial mais parece uma tentativa da assembleia de obstaculizar a transferência de créditos de ICMS para outros Estados", diz.
Já o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do escritório Siqueira Castro Advogados, considera constitucional o direito de os Estados estabelecerem alíquotas interestaduais diferenciadas, de acordo com a realidade econômica e social de cada região. "O intuito da resolução é legítimo e louvável para tentar acabar com a guerra dos portos. Mas as alíquotas interestaduais distintas existem para promover um equilíbrio", diz. (LI)

Fonte: Valor Econômico
 

Lista de produtos para ICMS dos portos sai ainda este mês

Segundo o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Fazenda de São Paulo, a regulamentação da aplicação da alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com importados está avançada.
Dyogo Henrique de Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, disse ontem que a lista da Câmara de Comércio Exterior (Camex) com os produtos sem similar nacional está praticamente pronta e deve sair na próxima reunião do órgão, ainda em outubro.
A lista é uma das medidas de regulamentação previstas pela Resolução nº 13, que estabeleceu a alíquota única de ICMS de 4% com o objetivo de acabar com a guerra fiscal dos portos. A lista da Camex deve definir quais produtos importados não têm similar nacional e, por isso, ficarão fora da regra da alíquota unificada de 4%.
"A regulamentação avança a contento e de forma rápida", disse Oliveira. "Estamos bastante otimistas que já estará em vigor em janeiro a resolução do fim da guerra dos portos."
José Clóvis Cabrera, coordenador de administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, contou que entre os Estados a regulamentação também tem avançado. Segundo ele, o grupo técnico com representantes de todos os Estados encarregado do assunto reuniu-se na semana passada e houve consenso em alguns pontos.
Um deles é que a alíquota única deve ser aplicada não só na primeira operação interestadual com o importado, mas em todas as vendas entre Estados subsequentes. Essa é uma das grandes dúvidas sobre a aplicação da alíquota de 4%. A ideia, disse Cabrera, é que a alíquota de 4% deverá ser aplicada em todas as operações em que o conteúdo importado supere 40%, conforme estabelecido pela Resolução 13.
Os critérios para medir o conteúdo importado, segundo a resolução, podem ser definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). De acordo com Cabrera, também há avanço entre Estados nesse ponto. A definição do conteúdo importado deve seguir um sistema declaratório, em que o contribuinte que vende e o que compra declaram o conteúdo de importação e, com base nisso, recolhem o ICMS interestadual.
A ideia é que os Fiscos dos dois Estados envolvidos na venda interestadual tenham acesso aos dados necessários para a apuração do imposto. O desafio, nesse caso, é afinar os sistemas de informatização dos Estados.
Segundo Cabrera, na próxima semana haverá nova reunião dos técnicos, em Brasília. A expectativa, disse ele, é que até o fim do mês a proposta de regulamentação dos Estados esteja pronta.
Para Cabrera, a tributação no destino, com a redução da alíquota interestadual de ICMS em todas as operações, não somente dos importados, é uma solução para o fim da guerra fiscal. Segundo ele, São Paulo tem estudado cuidadosamente esse assunto, inclusive vendo "com carinho" todas as propostas de regras de transição.
O coordenador lembra, porém, que a alíquota mais baixa, com tributação no destino, gerará problemas "no dia seguinte". "Isso aumentará o território para simulação de operações interestaduais, o que necessitará de maior fiscalização." Em relação aos benefícios em vigor e do passado, Cabrera reiterou a posição paulista. Segundo ele, o Estado é contra convalidação ampla, geral e irrestrita. "Temos olhar condescendente a investimentos industriais que criaram valor e raiz em outros Estados, mas temos tolerância menor a incentivos que geraram a guerra fiscal dos portos e a dos atacadistas." (MW e AM)



Fonte: Valor Econômico

Estados definem cálculo do ICMS para eletrônicos

Nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre empresas dos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina deverá ser usada uma única base de cálculo para o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Esses produtos submetem-se à substituição tributária. Neste regime, uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente em nome das demais da cadeia produtiva até o consumidor final.
A base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas. É o que determina o Protocolo ICMS nº 134, firmado perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
O protocolo produzirá efeitos a partir de data a ser prevista em Decreto do Poder Executivo.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Protocolos de MG e SP alteram cálculo de ICMS

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo firmaram cinco acordos que alteram o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o recolhimento antecipado do imposto em operações com bicicletas, brinquedos, produtos farmacêuticos, instrumentos musicais e máquinas e equipamentos mecânicos ou elétricos.
A antecipação do recolhimento do ICMS é realizado por meio do regime da substituição tributária, que é aplicada por esses segmentos, nas operações envolvendo empresas de ambos os Estados. Na substituição tributária, uma empresa – geralmente a indústria - recolhe o imposto em nome das demais da cadeia produtiva.
De acordo com o Protocolo ICMS nº 124, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária nas operações com bicicletas, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria. O protocolo deve ser aplicado em relação a bicicletas, câmaras de ar, pneus e acessórios.
O mesmo foi determinado pelo Protocolo ICMS nº 125 em relação a brinquedos, assim como os Protocolos 127 e o 128, sobre instrumentos musicais e máquinas e equipamentos. Os três protocolos também atualizam a lista de produtos que devem ser assim tributados e dispõem a fórmula de cálculo do imposto.
Já o Protocolo ICMS nº 126 determina que as empresas que lidam com produtos farmacêuticos, incluindo soros e vacinas, deverão calcular o imposto nas operações internas (dentro do Estado) considerando a mesma base de cálculo aplicada nas operações interestaduais.
O Protocolo 126 entra hoje em vigor e os demais, retroativamente, podem ser aplicados a partir de 1º de outubro.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

 
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