terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Novo coordenador do Confaz quer União no acordo do ICMS

O novo coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão, irá defender neste ano, de forma semelhante a seu antecessor, a validação total dos efeitos dos incentivos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos sem autorização do Conselho. Nascido na Bahia, Trinchão é secretário de Fazenda no Maranhão, onde mora há 13 anos, e faz parte do bloco de secretários do Norte, Nordeste e Centro Oeste que defendem a participação da União num eventual acordo entre os Estados sobre os incentivos fiscais. Para o coordenador, a participação da União é imprescindível em razão da necessidade de um mecanismo de ressarcimento para os Estados que perderão o incentivo fiscal como instrumento para atração de investimentos. “Muitos Estados utilizam o benefício fiscal porque é a única forma de atrair as empresas. É preciso definir uma compensação financeira para eles”, defende o secretário. Trinchão, sabe, porém, que a União aceita discutir um mecanismo para propiciar desenvolvimento regional, mas não de forma atrelada a um eventual acordo sobre os incentivos fiscais. Representantes do governo federal, como o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, têm dito reiteradamente que a solução para a guerra fiscal deve ser resultado de debate entre os Estados, sem participação da União. Estados como São Paulo também defendem uma solução para os benefícios independente da discussão de um fundo desenvolvimento. O secretário do Maranhão acredita que em 2012 a discussão, que terminou sem solução no ano passado, terá um desfecho. Ele lembra sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta o pedido de modulação dos efeitos da decisão sobre incentivos de ICMS. Em junho de 2011, o Supremo declarou inconstitucionais 23 incentivos pertencentes a um total de sete Estados, além do Distrito Federal. Esse julgamento fez a guerra fiscal retornar à pauta de discussões do Confaz. Ao declarar inconstitucionais os incentivos, a decisão do STF não só derruba os benefícios fiscais como obriga os Estados a cobrar o ICMS que deixou de ser recolhido nos cinco anos anteriores. É por isso que alguns Estados solicitaram ao Supremo a modulação dos efeitos da decisão. Uma modulação poderia definir que os efeitos sejam aplicados somente a partir do julgamento, desobrigando os Estados a exigir o imposto devido no passado. Ninguém sabe, porém, qual será a decisão do STF. “Acredito que os ministros do STF terão sensibilidade para o problema”, diz. Ele lembra que seria inviável às empresas já instaladas pagar o imposto devido nos cinco anos anteriores. “A situação traz uma insegurança jurídica muito grande. Como é que um Estado que concedeu o benefício pode cobrar o imposto?” A vantagem de uma negociação entre Estados via Confaz é que uma eventual solução, além de não depender de julgamento do Supremo, também poderia criar uma regra de transição pela qual os Estados que oferecem incentivos ilegais teriam um prazo para retirar a redução de ICMS. Por enquanto, os Estados parecem concordar que incentivos para industriais devem ser tratados de forma diferenciada que os benefícios para a mera comercialização de mercadorias. Estados como São Paulo, porém, não querem abrir mão do direito de cobrar os estoque de créditos de impostos relacionados a incentivos sem autorização do Confaz. A convalidação total dos benefícios que Trinchão defende, porém, significa deixar o passado para trás. Outra questão polêmica que ficou para este ano é a definição de novas alíquotas interestaduais de ICMS. A ideia é reduzir as alíquotas interestaduais, que atualmente são de 12% e 7%, conforme o Estado de origem e destino das mercadorias. Trinchão explica que há duas grandes propostas. A dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste, que defendem redução das alíquotas atuais para 7% e 2% e outros Estados, como São Paulo, que defendem 7% e 4%. Todos concordem que a migração para as novas alíquotas é importante porque passaria a privilegiar o destino e não a origem na arrecadação do imposto. O problema é que alguns Estados perderiam com a mudança, o que gera um debate sobre mecanismos de compensação. Além disso cada um tem um cálculo diferente sobre perdas e ganhos gerados pelas mudanças. Na última reunião de 2011, lembra Trinchão, o governo federal apresentou estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) sobre os impactos para cada Estados em combinações de alíquotas. Apesar de ter sido uma iniciativa elogiada, o levantamento do BID, porém, não foi considerado como um parâmetro definitivo para discutir compensações. Ao contrário, gerou críticas tanto de Estados predominantemente produtores, como São Paulo, quanto de Estados consumidores, como Bahia, o que revela que, apesar do otimismo de Trinchão, a discussão em 2012 continuará difícil. Marta Watanabe


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Valor Econômico

Liminares reduzem valor de contribuição à Previdência

Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro. Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados. Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro. O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano. Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro". Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido". De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões. Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. "Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º ". Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor", diz. Bárbara Pombo De São Paulo


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Valor Econômico

Governo de São Paulo eleva imposto de produtos eletroeletrônicos

SÃO PAULO - O Estado de São Paulo vai na contramão do governo federal e elevará os impostos estaduais de eletrodomésticos e eletrônicos em 2012. O aumento de tributos será feito de forma indireta. O governo aprovou no último dia 27 uma nova tabela do IVA (Índice de Valor Agregado), que serve de base para o cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. Para a maioria dos produtos, os novos valores entram em vigor amanhã. Dos 90 itens contemplados pela mudança, 76 deles terão elevação do imposto estadual. Entre eles estão fogão, geladeira, celulares, micro-ondas, TV de tubo e plasma. Alguns componentes terão redução de imposto - 14 no total, entre eles, câmeras digitais e TVs de LCD. Em média, os valores do IVA subiram 20%. O impacto desse reajuste no aumento efetivo de impostos depende da alíquota do ICMS de cada produto. No caso da linha branca, a nova tabela terá outro cronograma. Para os produtos beneficiados pela redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedida em dezembro pelo governo federal, a mudança vale a partir de 1º de abril. No sistema de substituição tributária, a indústria paga o tributo do varejo antecipadamente. Para calcular o imposto devido por toda a cadeia, das fábricas às lojas, o governo estabelece uma margem de valor, o IVA, com uma estimativa do preço final do produto ao consumidor. É sobre esse valor que incide a alíquota do ICMS. Então, quanto maior o IVA, maior será o imposto cobrado (veja tabela ao lado). "É um aumento indireto de impostos. O governo eleva a arrecadação sem mexer na alíquota do ICMS", explica o advogado tributarista Eduardo Diamantino. Um fabricante de celular, por exemplo, pagará cerca de 6% mais de ICMS no Estado, segundo estimativas do escritório Diamantino Advogados. Com todos os impostos, um aparelho que sai da indústria por R$ 800 neste ano, custaria R$ 998 após o pagamento de impostos, mas custará R$ 1.110 com a nova tabela. Reação. A decisão desagradou o empresariado. "Pode haver aumento de preços ao consumidor", disse o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato. Segundo ele, o repasse dependerá do aquecimento da economia. Para Barbato, o aumento de impostos é "inoportuno". O momento, a seu ver, é de estimular a economia e não atribuir um ônus maior às empresas. Capital de giro. O primeiro impacto da mudança no IVA será a necessidade de a indústria e o comércio captarem mais capital de giro para pagar um valor maior de ICMS. "Essa medida é prejudicial à indústria", conclui Barbato. Segundo ele, a Abinee vai avaliar as alterações no início do ano e pode recorrer. Para José Maria Chapina, presidente do conselho de assuntos tributários da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio SP), a mudança na tabela do IVA não se sustenta. "Não tem sentido cobrar o imposto sobre um IVA tão elevado", argumenta Chapina. Ele afirma que a decisão visa apenas um aumento da arrecadação do governo paulista. A Fecomércio já questiona na Justiça o sistema de substituição tributária. Agora, a entidade vai voltar a carga contra a medida. Chapina diz que a nova tabela é "uma violência tributária", pois ela financia o Estado. "Se antes já era um confisco antecipado de imposto, agora ficou ainda pior com o aumento da carga." Insegurança tributária. Mas o principal problema de mudanças nos parâmetros da substituição tributária, como a que entrará em vigor amanhã, é que elas geram insegurança entre os empresários, afirmou o economista do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) Júlio Gomes de Almeida. "Muitos empresários têm me dito que, nos planos de investimentos que eles fazem, já passaram a levar em conta a insegurança tributária em São Paulo." Para ele, São Paulo já está em desvantagem na guerra fiscal entre Estados para atrair investimentos. Com a mudança na tabela, disse, São Paulo aumentou a insegurança tributária e deu mais fôlego para outros Estados. Marina Gazzoni e Marcelo Rehder


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O Estado de São Paulo

Guia para estrangeiros sobre impostos do Brasil

Estabilidade econômica, classe média emergente, sede de grandes eventos esportivos como Copa e a Olimpíada... Por esses e outros motivos o Brasil vem se tornando, cada vez mais, o destino certo para empresas estrangeiras. Por outro lado, a complexidade da legislação tributária deixa inseguros ou até mesmo afasta investidores que pretendem fazer negócios no País. Baseado em sua experiência de 16 anos com clientes internacionais, o advogado especialista em direito tributário David Roberto R. Soares da Silva acaba de lançar Brasil Tax Guide for Foreigners, ou algo como Guia Tributário do Brasil para Estrangeiros (2011, Editora Eskalab, SP, 356 páginas). Apenas com versão em inglês e à venda na Amazon.com e no site da publicação, o livro é uma forma de "explicar para a gringolândia a bagunça do sistema tributário no Brasil", segundo brinca o especialista. Como exemplo das diferenças, destaca-se os Estados Unidos, onde só existe o Salestax (ou Imposto sobre Vendas). Ou a Europa, onde há só o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). "Aí, em vez de um, o estrangeiro chega aqui e encontra IPI, PIS, Cofins... Enfim, um tributo diferente para cada tipo de atividade. Já o IVA, que é parecido com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), se diferencia porque se aplica a qualquer tipo de operação. Sem contar que lá não existe a tal guerra fiscal", disse. Além de explicar a hierarquia das normas tributárias, o livro procura traduzir e esclarecer de forma simples as siglas mais comuns dos impostos brasileiros, como IRPJ, IPTU, ISS, IPVA e outros, e como se interpõem. Aborda também questões como quebra de sigilo bancário, conflitos entre leis brasileiras e internacionais e a já citada guerra fiscal, assim como informa regras para empréstimos, registro de capital estrangeiro para investimento direto e para mercados financeiro e brasileiro de capitais. Palestrante há mais de 15 anos em direito tributário e investimentos estrangeiros no Brasil e no exterior, Silva, que também escreve semanalmente para revistas norte-americanas sobre impostos, tem mais de 1,2 mil artigos publicados sobre o tema. "Quis ajudar a criar uma literatura acessível ao estrangeiro que não é familiarizado com a área tributária nem a legislação brasileira. E que não fosse exaustivo, para explicar de forma objetiva como funcionam os impostos." Baixo risco – Projeção da Sociedade Brasileira de Estudos e Empresas Transnacionais (Sobeet) aponta que, hoje, o Brasil atrai 5% do fluxo global de investimentos produtivos. Isso porque há baixo risco para entrada de capital estrangeiro em comparação com outras economias, afirma Silva, que também é sócio do escritório Batella, Lasmar e Silva Advogados. "O Brasil vive um momento bom, tem moeda forte e projetos em andamento. E saber como funcionam os impostos é essencial para os novos investidores." Ao comentar a alta carga tributária registrada pelo Impostômetro, da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Silva afirma que, mais do que o valor dos impostos, o que mais assusta o investidor estrangeiro é a complexidade das operações tributárias e obrigações acessórias (declarações federais, estaduais e municipais). "Muitas vezes, o empresário incorre em multas por desconhecimento, já que o custo de manter essas obrigações é alto." Se, por um lado, ele se recorda de um caso concreto – um cliente seu da área de tecnologia, que desistiu de fixar atividades por aqui em menos de um ano devido à complexidade tributária para desenvolver suas operações –, Silva cita outros que estão de olho no Brasil. Como uma empresa espanhola, que considera o País "a salvação dos negócios", estagnados na Europa, e uma outra, finlandesa, para quem o Brasil é a prioridade número um. "Entre os quatro Brics (o bloco formado pelos emergentes Brasil, Rússia, Índia e China), por exemplo, somos os mais próximos da cultura e da economia ocidental. Além de uma das poucas opções onde é menos arriscado investir", afirmou. Karina Lignelli


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Diário do Comércio

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Doença mental gera indenização

A Justiça Trabalhista está condenando empresas - principalmente bancos - a indenizar funcionários que desenvolveram doenças mentais por causa de acidentes de trabalho (assalto, incêndio ou mesmo agressão de cliente) e assédio moral. Em casos de invalidez permanente, além de danos morais, os empregadores podem ainda ser obrigados a complementar a aposentadoria do trabalhador.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão de segunda instância que determinou ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) o pagamento de indenização a um caixa, vítima de assaltos nas agências onde trabalhou. Por causa dos traumas psicológicos, ele teve que se aposentar. O banco terá que pagar R$ 50 mil de danos morais e pensão mensal de 30% do valor de sua remuneração, até que o autor complete 70 anos. Os ministros não conheceram o recurso de revista apresentado pelo empregador contra entendimento de segunda instância. "Meu cliente não consegue nem mais entrar em uma agência bancária", diz o advogado Alexandre Melo Brasil, do escritório Brasil Advogados, que defende o trabalhador.
Os desembargadores consideraram que o banco foi negligente com a segurança do trabalhador. "Não há prova de que a instituição bancária tenha tomado as cautelas necessárias para evitar riscos à integridade e à vida de seus empregados, diante do que se entende ser previsível - a ocorrência de assalto, roubo ou tentativa de expropriação dos valores sob a guarda da instituição", diz o acórdão regional.
Também vítima de assaltos, uma ex-cobradora de ônibus irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 6 ª Turma do TST, que manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM/RR). A cobradora alegou na inicial que trabalhava das 14h à 1h30 e foi vítima de oito assaltos. Muitas vezes, teve uma arma apontada para a sua cabeça. Com isso, passou a apresentar distúrbios mentais e foi afastada do trabalho, passando a receber auxílio acidentário.
O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que os fatos contidos no acórdão do regional revelavam a ocorrência de "dano com imensa e grave repercussão na esfera moral da autora que, após os assaltos sofridos passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático, bem como alteração permanente de personalidade, o que, conforme o relatado pelo perito oficial, gerou sequelas".
Por causa de um incêndio no prédio onde trabalhava, uma telefonista do BankBoston - adquirido pelo Itaú Unibanco - foi aposentada por invalidez e recorreu à Justiça. O fato agravou doença preexistente, um transtorno misto de ansiedade e depressão. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que negou provimento a recurso apresentado pelo empregador. Com isso, ficou mantida condenação ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 17,5% do salário recebido pela trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 40 mil.
"A egrégia Corte regional consignou que o incêndio vivenciado pela autora atuou como causa concorrente, ou seja concausa, para o agravamento do transtorno misto de ansiedade e depressão, doença que levou à aposentadoria por invalidez da reclamante em 1 º de agosto de 1997", diz o relator do caso, ministro Caputo Bastos.
Um caso de assédio moral também resultou em indenização para um trabalhador do Bradesco, que conseguiu na Justiça comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e supostos atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico. A 5ª Turma do TST rejeitou recurso da instituição financeira contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais.
Para o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, "incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional".
Casos de transtornos mentais gerados no ambiente de trabalho são cada vez mais comuns, segundo o advogado Antonio José de Arruda Rebouças. Normalmente, é preciso provar a ligação entre o acidente ou o assédio moral e a doença. "Quando a atividade for considerada de risco, porém, a responsabilidade é objetiva", diz o advogado, que é coordenador do Comitê de Direito Acidentário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), que recentemente realizou um congresso sobre o assunto em São Paulo. "Hoje, a pressão é grande. As metas são abusivas e há muitos trabalhadores expostos à violência".
Para o advogado Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP, o empregador é responsável pela integridade fisica, mental e moral do trabalhador. "Havendo comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido, o empregador será responsável pela indenização correspondente", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Os precatórios e o planejamento tributário

Atualmente, alguns escritórios de advocacia estão incentivando empresas a não recolherem mais seu ICMS devido mensalmente, visando a uma posterior utilização de precatórios como forma de redução da carga tributária em aproximadamente 60%. Mas será que a utilização de precatórios para a redução da carga tributária das empresas efetivamente traz o retorno almejado pelos contribuintes? Para a resposta do questionamento acima, deve-se ter presente o valor de mercado usualmente verificado na aquisição dos precatórios, os efeitos da inadimplência tributária e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Quanto ao valor de mercado do precatório, percebe-se que as empresas têm adquirido tais requisições por aproximadamente 20% do valor de face do precatório. Ou seja, um precatório referente a uma dívida de R$ 100 mil é vendido no mercado paralelo por R$ 20 mil. Ao seu passo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, uma dívida de ICMS informada em guia de apuração mensal pelo contribuinte, e não satisfeita no prazo oportuno, é inscrita em dívida ativa com uma multa formal de 20%. E mais: esse mesmo crédito tributário, ao ser objeto de uma cobrança judicial, é acrescido, em média, de 10% a título de verba honorária fixada pelo juiz da causa, majorando o crédito principal, com a multa e os honorários advocatícios, em 30%.
Ainda deve-se acrescer a essa operação também a remuneração do procurador do empresa e do intermediador do precatório, ao custo aproximado de 20% do valor da operação. Na prática, portanto, considerando o percentual pago no momento da aquisição do precatório, o valor da multa moratória, a fixação da verba honorária no executivo fiscal e o custo da operação para a empresa com contratação de advogado/intermediador, tem-se que o proveito obtido com esse planejamento não chega a 30%.
O único beneficiário tem sido o próprio intermediador do precatório
De outro lado, deve ser levado em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a compensação de precatórios com créditos tributários, na ausência de uma lei estadual disciplinando a matéria, como ocorre no Estado do Rio Grande do Sul. Ao seu tempo, deve ser destacado que a decisão monocrática proferida pelo ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário nº 550.400, que autorizava a compensação de créditos tributários com precatórios de uma autarquia estadual, foi tornada sem efeito pelo ministro Luiz Fux em 6 de junho deste ano, ao fundamento de que tal matéria está afeta na Repercussão Geral nº 111, relativa ao Recurso Extraordinário nº 566.349.
Ainda no que tange ao aproveitamento de tais precatórios como penhora nas execuções fiscais, o STJ também consolidou o entendimento de que tal bem deve ser avaliado pelo seu valor de mercado - e não pelo seu valor de face - razão pela qual o contribuinte não teria qualquer proveito econômico com esse "planejamento tributário", exceto se pretender apenas criar subterfúgios para adiar a satisfação do tributo.
De qualquer sorte, cumpre observar que mesmo a pretensão meramente protelatória mostra-se ineficaz, porquanto a Fazenda Pública está levando os precatórios a leilão, cujo destino será a arrematação, substituição da penhora ou até mesmo sua adjudicação pelo valor de mercado, na esteira do entendimento do STJ.
Como se percebe, não se mostra nada vantajoso ao contribuinte a utilização de precatórios como forma de redução da carga tributária, seja em razão do acréscimo que sofre o tributo pelo seu pagamento a destempo, seja em decorrência do atual entendimento do STJ, no sentido de que o precatório deve ser penhorado pelo seu valor de mercado - com deságio, portanto -, e não pelo seu valor de face.
Não é a toa que o único beneficiário desse planejamento tem sido o próprio intermediador do precatório, que na maioria das vezes atua como empresário (intermediador) e como advogado tributarista, confundindo interesses até mesmo antagônicos, como forma de enriquecimento pessoal às custas das próprias empresas vítimas desse planejamento tributário, que veem mensalmente sua dívida tributária crescer incontrolavelmente, passando de empresa saudável a pré-falimentar.
Dessa forma, importante que o contribuinte tenha presente os efeitos reflexos da utilização de precatórios de terceiros como forma de redução da carga tributária antes de ingressar nessa aventura, onde a experiência tem demonstrado que o único beneficiário desse planejamento é o próprio advogado/intermediador do precatório.

Fonte: Valor Econômico

Receita prorroga prazo de entrega do PIS e da COFINS

SÃO PAULO - A Receita Federal fez algumas alterações em relação à Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins. As empresas tributadas pelo lucro real deveriam fazer a primeira entrega da EFD até 7 de fevereiro. Agora podem entregar o documento até 7 de março. Já as empresas tributadas pelo lucro presumido tinham que entregar a EFD até 7 de março e podem entregar até 7 de agosto.
"É importante lembrar que esses são o prazos para a entrega de informações relacionadas a fatos geradores de um determinado período e isso também mudou", afirma Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Empresas tributadas pelo lucro real tinham que entregar a escrituração de dados referentes a operações realizadas desde julho deste ano. Com a publicação da Instrução Normativa 1.218, de 21 de dezembro, têm que escriturar dados relacionados a operações de janeiro de 2012 em diante.
"Algumas empresas já estavam trabalhando arduamente para escriturar dados desde abril, com arquivos quase prontos para a entrega", afirma Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria. Porém, a prorrogação é positiva pra as empresas com dificuldades na escrituração.
Já as empresas tributadas pelo lucro presumido deveriam escriturar digitalmente as operações de janeiro de 2012 em diante. Em razão da nova norma, poderá escriturar apenas operações realizadas a partir de junho de 2012.
A instrução da Receita também deixa claro quais segmentos ou atividades estão dispensadas da entrega da EFD do PIS e da Cofins. Entre eles, o das microempresas, empresas de pequeno porte, consórcios de empregadores e os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além disso, a norma determina que o Fisco não aceitará mais exclusivamente a certificação digital do tipo A3. Outras também serão válidas.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/brasil/dia-dia-tributario-receita-prorroga-escrituracao-do-pis-da-cofins-3500286.html#ixzz1hfvWFgtk

 
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