sexta-feira, 20 de setembro de 2013

FCI - Portaria CAT 98 de 18/09/2013


COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Portaria CAT 98, de 18-09-2013

Altera a Portaria CAT-64/13, de 28-6-2013, que

dispõe sobre os procedimentos que devem ser

observados na aplicação da alíquota de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias

importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista

o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,

e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte

portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue

os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de

28-06-2013:

I - o artigo 8º:

“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados

que tenham sido submetidos a processo de industrialização

no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do

referido documento fiscal, o número da FCI.

 

Não será mais necessário informar o percentual do conteúdo de importação.

Pelo que entendi deve ser informado apenas o documento fiscal de origem e o número da FCI.

 

Em azul é a redação anterior (Portaria CAT 64/2013)

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

 

Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens

ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos

a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

 

Texto revogado (ou anterior) citado pela Portaria CAT 64/2013 – Em azul

§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

 

 

II - o artigo 10:

“Artigo 10 - Enquanto não for criado campo próprio na Nota

Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação de

que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados

Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria

ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e,

com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº

_______” (NR);

III - o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento

e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à

indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que

produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).

Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados

pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em

conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos

a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias importados

do exterior.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS

Fonte: DOESP

Com observações introduzidas por Margarida Campelo

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