COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 98, de 18-09-2013
Altera a Portaria CAT-64/13, de 28-6-2013, que
dispõe sobre os procedimentos que devem ser
observados na aplicação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de
28-06-2013:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias
importados
que tenham
sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do
referido documento fiscal, o número da FCI.
Não será mais necessário informar o
percentual do conteúdo de importação.
Pelo que entendi deve ser informado
apenas o documento fiscal de origem e o número da FCI.
Em azul é a redação anterior (Portaria CAT 64/2013)
Artigo 8º - Nas operações com
bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento
fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do
produto conforme previsto no § 2º.
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens
ou mercadorias referidos no “caput”, quando
não submetidos
a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá,
ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal
relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.”
(NR);
Texto revogado (ou anterior) citado pela Portaria CAT 64/2013 – Em
azul
§ 1º - Nas operações
subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham
sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá
transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de
importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem
ou mercadoria em seu estabelecimento.
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - Enquanto não for criado campo próprio na Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação de
que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados
Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria
ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e,
com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº
_______” (NR);
III - o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de
preenchimento
e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à
indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
que
produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, até a data da publicação desta
portaria, em
conformidade com a legislação que dispõe sobre os
procedimentos
a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS
Fonte: DOESP
Com observações introduzidas por Margarida Campelo
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