SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT Nº 120, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
DOE-SP de 28/08/2012 (nº 162, Seção I, pág. 20)
Estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a
que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos
artigos 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - No período de 1º de julho de 2012 a 31
de março de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 -
ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º - A partir de 1º de abril de 2014, a base
de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à
Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de junho de 2013, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2013, a entrega do levantamento de
preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na
alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato
divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2014.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único
do artigo 1º.
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