Por considerar as dificuldades operacionais não superadas em
alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico
de Ponto (SREP) o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº
2.686/11 (DOU de 28/12/2011, retificada no DOU de 27/08/2012) dividindo a
obrigatoriedade de adequação do REP de acordo com o ramo de atividade da
empresa.
Ressaltamos que para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte definidas na forma da Lei Complementar nº 123/06, a adequação
do REP será exigida a partir do dia 03/09/2012.
Cumpre esclarecer, que para as empresas que exploram atividades
na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre
outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações,
de energia, de saúde e de educação a obrigatoriedade iniciou-se a partir do dia
02/04/2012 e para as empresas que exploram atividade agroeconômica, nos termos
da Lei nº
5.889/73, a partir de 01/06/2012.
O § 2º do art. 74 da CLT determina que para os
estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso.
Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho
constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais
de 10 empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus
empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível
o quadro de horário de trabalho.
As empresas que adotarem o registro eletrônico de ponto devem se
adequar ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de
equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio
eletrônico, da entrada e da saída dos trabalhadores.
Fonte: Editorial Cenofisco | |
0 comentários:
Postar um comentário