PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
DOU de 21/08/2012 (nº 162, Seção 1, pág. 29)
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art.
2º do mesmo diploma legal,
considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, resolve,
ad referendum do Conselho:
NCM
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Descrição
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8443.32.99
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Ex 002 - Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de
tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, especialmente
concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel, com sistema
de avanço e corte, operando com resolução de impressão igual a 300 x 300 dpi ou
superior, tamanho de foto de 89 x 127 mm ou superior, para serem conectadas à
máquina de processamento de dados (não inclusa), com tempo de impressão igual a
ou menor que 13 segundos por foto no formato 10 x 15 cm
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8517.62.91
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Ex 003 - Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando
tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos
dispositivos cardíacos implantáveis
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8525.50.29
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Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou
UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, constituídos por: antenas, cabos
e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo
(patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e
elementos estruturais de fixação
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8525.60.90
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Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte
(splicer) do fluxo de dados MPEG
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8528.49.21
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Ex 001 - Monitores de vídeo profissional broadcast
monitor para uso em sistemas de TV, utilizados em ilhas de edição, controles
de produção, estúdios ou unidades móveis externas, com interface de entrada de
vídeo SDI, HDSDI, DVI ou HDMI, com resolução superior a 700 linhas
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8528.49.21
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Ex 002 - Monitor de vídeo profissional broadcast monitor
para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
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8530.10.10
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Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias,
formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos
para interconexão, proteção e montagem
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8530.10.10
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Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle
automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de
racks com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação,
processamento, armazenamento de dados, interconectores (switch user e/ou
ethernet repeater), cartões processadores, de alimentação, de entradas e
saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento,
tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes,
itens para interconexão e montagem
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8536.50.90
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Ex 002 - Dispositivos eletromecânicos para bloquear a abertura
de porta de lavadora de roupas quando em operação de centrifugação, compostos de
micro-interruptores embutidos, mecanismo corrediço interno de trava e base
metálica de fixação
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8537.10.20
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Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de
redundância hot-standby, cartões eletrônicos com triplo processamento de
sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de
processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os
níveis
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8541.30.29
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Ex 004 - Tiristores de proteção contra sobretensão do tipo
miniatura SCR (Silicon Controlled Rectifier), montados, próprios para montagem
em superfície (SMD)
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8541.60.10
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Ex 001 - Ressonadores ou osciladores a cristal piezoelétrico de
quartzo, montados, tipo miniatura, próprios para montagem por superfície (SMD),
de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100
MHz
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8542.39.19
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Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para a
faixa de 3.7 a 4.8 µm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels
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8542.39.19
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Ex 002 - Sensores bolométricos matriciais não refrigerados para
a faixa de 8 a 14 µm, com resolução máxima de 384 x 288 pixels
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8543.70.99
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Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas
analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU
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8543.70.99
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Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio
digital AES/EBU (Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou
mais canais de entrada
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8543.70.99
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Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio
digital
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8543.70.99
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Ex 067 - Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com
taxa de transmissão até 3 Gbps ou superior
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8543.70.99
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Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo
menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de
entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e
AES/Ebus
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8543.70.99
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Ex 074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com
gravador e reprodutor de MPEG TS ("Transport Stream") e alimentação DC (corrente
contínua)
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8543.70.99
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Ex 087 - Conjuntos de módulo gerenciador e réguas de tomadas
para distribuição de corrente elétrica com monitoramento ponto a ponto e remoto
de potência, corrente e tensão para equipamentos do tipo servidores e
mainframe, com tensão até 480 V, com controlador mestre e sensores para
monitoramento de temperatura, umidade e fechamento, abertura e travamento de
portas de gabinetes tipo racks
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9030.40.90
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Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão e conteúdo de
vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD)
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9030.89.90
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Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio
e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos
de transmissão de televisão digital
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9032.89.21
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Ex 001 - Módulos hidráulicos com unidade eletrônica e motor
acoplados, que quando conectados aos sensores de guinada, de ângulo de volante e
de velocidade destinam-se ao controle autônomo da estabilidade de veículos sendo
capazes de modular, independentemente da ação do motorista, a pressão hidráulica
nos circuitos de freio bem como controlar o torque do motor de veículos de
passageiros, conhecidos como ESP, ESC ou VSC, de peso igual ou inferior a 2,5
kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas
solenóides (2 posições, tipo 2 vias), sensor de pressão, memória,
software dedicado com funções de auto-diagnóstico, modo de segurança,
emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do
sistema, motor elétrico (12 V, 4 pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões
radiais, reservatórios e outros componentes do controlador
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9032.89.29
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Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 1,52 kg, contendo
memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de
calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros
componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de
autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção
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9032.89.29
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Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 0,71 kg, contendo
memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de
calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros
componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de
autodiagnostico e função de limitação do motor da caixa de direção
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9032.89.29
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Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
sistema suplementar de segurança (SRS) que controla o acionamento das bolsas de
ar (airbag) e o pré-tensionador do cinto de segurança, peso igual ou
inferior a 0,368 kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos,
unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de
autodiagnostico
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9032.89.89
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Ex 002 - Dispositivos automáticos para controle e monitoramento
de autoclaves para vulcanização de tubos de
borracha
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§ 1º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre
os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º - Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da
redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica
para importação de bens usados.
Art. 2º - A alteração das alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções Camex que
criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 1º - Os bens, que se enquadrem nas descrições dos
Ex-tarifários das Resoluções Camex referidas no caput, e que sejam usados
ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de
reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação
especifica para importação de bens usados.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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