terça-feira, 21 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
DOU de 21/08/2012 (nº 162, Seção 1, pág. 10)
Altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando o disposto na Decisão nº 57/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação indicadas:
NCM
Produto
Alíquota (%)
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
20 BIT
8534.00.11
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.12
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.13
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.19
Outros
12 BIT
8534.00.31
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
12 BIT
8534.00.32
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
12 BIT
8534.00.33
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.39
Outros
12 BIT
8534.00.51
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
12 BIT
8534.00.59
Outros
12 BIT
II - alterar a alíquota do Imposto de Importação do código NCM a seguir discriminado:
NCM
Produto
Alíquota (%)
8523.51.10
Cartões de memória (memory cards)
16 BIT
Art. 2º - No Anexo I da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§".
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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