quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Incide PIS e Cofins sobre taxa de construtoras

A taxa de adesão recebida por construtora para cobrir as despesas iniciais de viabilização de obra contratada, pelo regime de administração a preço de custo, constitui receita própria da construtora. Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS ou da Cofins.
O entendimento da Divisão de Tributação da Receita Federal está publicado no Diário Oficial da União, desta quinta-feira, por meio da Solução de Consulta nº 59. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Na resposta, o Fisco diz que considerou a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, ainda assim, interpreta que incidem as contribuições. O parágrafo revogado dizia que receita bruta seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, essa taxa não é receita da construtora, pois todo custo da obra é do proprietário ou adquirente. “Este pagamento não é receita da construtora pois é destinada ao custeio da obra, de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes, razão pela qual é uma receita de terceiro, não incorporando definitivamente ao patrimônio da construtora, como também não é remuneração pela prestação do serviço ajustado”, argumenta.
De acordo com a Lei nº 4.561, de 1967, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária



 

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