A definição foi estabelecida por meio dos Protocolos nº 100, 101 e 102, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
As normas definem que o remetente do produto - paulista ou gaúcho - deverá observar a legislação do destino da mercadoria para a aplicação da substituição tributária, ou seja, a antecipação do pagamento do ICMS. Os protocolos devem ser aplicados pelas empresas a partir de 1º de outubro.
As normas também estabelecem como deverá ser feito o cálculo da margem de valor agregado, que faz parte da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. Se não for possível incluir o frete ou seguro nesse cálculo, o responsável pelo recolhimento dessa diferença será o destinatário do produto.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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