O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é
obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha
sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília
no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma
enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho
Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente
alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a
profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a
levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira
Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em
recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e
enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da
profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa
interpretação "tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período
anterior à vigência da Lei 12.514/2011", cujo artigo 5º estabelece que
"o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho". Feita a
observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo
processo "circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão
pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada".
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o
fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência
da Lei
12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e
simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação
do acórdão, "analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a
atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades
cobradas". Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça
Federal.
Fonte: Consultor Jurídico
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