Portaria CAT 174, de 28-12-2012
Dispõe sobre os procedimentos que
devem ser
observados na aplicação da alíquota
de 4% nas
operações interestaduais com bens e
mercadorias
importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13,
de 25-04-2012,
e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de
2012, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS
de 4% nas
operações interestaduais com bens e
mercadorias importados
do exterior observará o disposto nesta
portaria.
Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas
operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior
que,
após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de
transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias
ou bens com conteúdo de importação superior a
40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de
4% nas
operações interestaduais com os seguintes
bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior
que não
tenham similar nacional, assim considerados
aqueles previstos
em lista publicada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX para os fins da
Resolução do Senado
Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em
conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei 288,
de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de
23-10-1991, 8.387, de
30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484,
de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.
Artigo 3º - Conteúdo de Importação é o
percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela
importada do
exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização
e será informado pelo contribuinte nos casos
previstos no
artigo 5º.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, o
valor da importação,
assim considerado aquele que corresponde ao
valor da
base de cálculo do ICMS incidente na operação
de importação,
composto pelos seguintes itens:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos
de importação, convertido para moeda nacional
pela mesma
taxa de câmbio utilizada no cálculo do
imposto de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas
aduaneiras;
2 - valor total da operação de saída
interestadual, o valor
total do bem ou da mercadoria incluídos os
tributos incidentes
na operação própria do remetente.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do §
1º, caso o valor
da base de cálculo do imposto de importação
seja fixado pela
autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o
preço declarado
nos documentos de importação.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo
prevista no item
1 do § 1º:
1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou
postergação
do lançamento do imposto, caso aplicável;
2 - o montante do ICMS integra a base de
cálculo do
próprio imposto.
Artigo 4º - O Conteúdo de Importação deverá
ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem
objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo
processo de industrialização.
Artigo 5º - No caso de operações com bens ou
mercadorias
importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização,
o contribuinte industrializador deverá
preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,
conforme modelo
aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá
constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante
do processo
de industrialização;
II - o código de classificação na
Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior
por unidade;
VII - valor total da saída interestadual por
unidade;
VIII - conteúdo de importação, cujo
percentual será gerado
em virtude das informações prestadas.
Artigo 6º - Com base nas informações
descritas no artigo 5º,
a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou
mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será
calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no
último período de
apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue previamente
à operação
interestadual feita pelo contribuinte com o
produto submetido
a processo de industrialização e que contenha
insumos
importados.
§ 2º - Deverá ser entregue nova FCI para o
mesmo produto
toda vez que houver alteração em percentual
superior a 5 %
(cinco por cento) no Conteúdo de Importação
ou que implique
alteração da alíquota interestadual aplicável
à operação.
§ 3º - A entrega de nova FCI para um mesmo
produto
não substituirá a anteriormente apresentada,
hipótese em que
ambas permanecerão válidas, devendo ser
utilizada conforme o
conteúdo de importação apurado.
§ 4º - Para o preenchimento da FCI, deverá
ser utilizado
software específico, desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte
ou disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 5º - O preenchimento da FCI deverá ser
feito de acordo
com as especificações técnicas previstas em
Ato Cotepe.
§ 6º - Fica facultada a utilização do valor
unitário, calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no
período imediatamente
anterior, enquanto não disponíveis os dados
do último
período de apuração a que se refere o inciso
II do caput.
Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser
gerada declaração
em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade
credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil.
§ 1º - O arquivo digital de que trata o caput
deverá ser
entregue via internet para a Secretaria da
Fazenda, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia,
utilizando-se para tanto
o aplicativo disponível no endereço
eletrônico www.fazenda.
sp.gov.br/fci.
§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital
pela Secretaria
da Fazenda, será expedido recibo de entrega e
número de
controle da FCI, o qual deverá ser indicado
pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com
o bem ou mercadoria
descrito na respectiva declaração.
§ 3º - A informação prestada pelo
contribuinte será disponibilizada
para a unidade federada de destino do
respectivo
produto.
§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI
não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração
tributária.
Artigo 8º - Deverá ser informado em campo
próprio da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - no caso de bens ou mercadorias importados
que tenham
sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento
do emitente, o valor da parcela importada do
exterior
por unidade, o número de controle da FCI e o
Conteúdo de
Importação expresso percentualmente;
II - no caso de bens ou mercadorias
importados que não
tenham sido submetidos a processo de
industrialização no
estabelecimento do emitente, o valor unitário
da importação.
Parágrafo único - A prestação de informação
prevista no
caput também deverá ser feita mesmo nas
operações internas.
Artigo 9º - O contribuinte que realize
operações interestaduais
com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de
Importação deverá manter sob sua guarda pelo
período decadencial
os documentos comprobatórios do valor da
importação
ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo
de Importação,
contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais
secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que
tenham Conteúdo
de Importação, utilizados ou consumidos no
processo de industrialização,
informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura
Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação, quando
existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo
7º, quando for
o caso.
Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos
próprios
na NF-e deverão ser informados no campo “Informações
Adicionais”,
por mercadoria ou bem o valor da parcela
importada,
o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou
o valor da
importação do correspondente item da NF-e.
Parágrafo único - A informação a que se
refere o caput será
prestada pela aposição da expressão: “Resolução
do Senado
Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$
________, Número
da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%,
Valor da
Importação R$ ____________”.
Artigo 11 - As disposições contidas nesta
Portaria aplicamse
a quaisquer saídas interestaduais de bens e
mercadorias
importados ou que possuam Conteúdo de
Importação, que se
encontrarem em estoque no estabelecimento do
contribuinte
em 31-12-2012.
§ 1º - Na impossibilidade de se determinar o
valor da importação
ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte
poderá
considerar o valor da última importação.
§ 2º - Para os fins deste artigo, na hipótese
de aquisição de
mercadoria no país, quando não for possível
identificar:
1 - o valor da importação da mercadoria, o
contribuinte
poderá utilizar como tal o valor constante da
nota fiscal de
aquisição que identifique os Códigos da
Situação Tributária - CST
1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 -
Estrangeira - Adquirida
no mercado interno;
2 - o valor da parcela importada contida na
industrialização
antecedente, o contribuinte poderá considerar
a mercadoria
como de origem nacional.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na
data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01-05-2013, em relação aos
artigos 5º a 7º e a
obrigatoriedade de prestar a informação do
número de controle
da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e
10;
II - a partir de 01-01-2013, em relação aos
demais artigos obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle.
Fonte: DOESP
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