quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Portaria CAT 174 de 28/12/2012


Portaria CAT 174, de 28-12-2012

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser

observados na aplicação da alíquota de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias

importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista

o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,

e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, expede a

seguinte portaria:

Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas

operações interestaduais com bens e mercadorias importados

do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais

com bens e mercadorias importados do exterior que,

após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação,

beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento

renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias

ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas

operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 - bens e mercadorias importados do exterior que não

tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos

em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de

Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado

Federal 13/2012;

2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os

processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288,

de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de

30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;

3 - gás natural importado do exterior.

Artigo 3º - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente

ao quociente entre o valor da parcela importada do

exterior e o valor total da operação de saída interestadual da

mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização

e será informado pelo contribuinte nos casos previstos no

artigo 5º.

§ 1º - Considera-se:

1 - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação,

assim considerado aquele que corresponde ao valor da

base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação,

composto pelos seguintes itens:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos

de importação, convertido para moeda nacional pela mesma

taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas

aduaneiras;

2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor

total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes

na operação própria do remetente.

§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor

da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela

autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado

nos documentos de importação.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo prevista no item

1 do § 1º:

1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação

do lançamento do imposto, caso aplicável;

2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do

próprio imposto.

Artigo 4º - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado

sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem

objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo

processo de industrialização.

Artigo 5º - No caso de operações com bens ou mercadorias

importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,

o contribuinte industrializador deverá preencher

a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo

aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo

de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do

MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),

quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII - valor total da saída interestadual por unidade;

VIII - conteúdo de importação, cujo percentual será gerado

em virtude das informações prestadas.

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º,

a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela

média aritmética ponderada, praticado no último período de

apuração.

§ 1º - A FCI deverá ser entregue previamente à operação

interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido

a processo de industrialização e que contenha insumos

importados.

§ 2º - Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto

toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 %

(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique

alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto

não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que

ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o

conteúdo de importação apurado.

§ 4º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado

software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte

ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço

www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 5º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo

com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.

§ 6º - Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado

pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente

anterior, enquanto não disponíveis os dados do último

período de apuração a que se refere o inciso II do caput.

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração

em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu

representante legal, certificada por entidade credenciada pela

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o caput deverá ser

entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de

protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto

o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.

sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria

da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de

controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos

documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria

descrito na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada

para a unidade federada de destino do respectivo

produto.

§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará

reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações

prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração

tributária.

Artigo 8º - Deverá ser informado em campo próprio da Nota

Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham

sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento

do emitente, o valor da parcela importada do exterior

por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de

Importação expresso percentualmente;

II - no caso de bens ou mercadorias importados que não

tenham sido submetidos a processo de industrialização no

estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.

Parágrafo único - A prestação de informação prevista no

caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.

Artigo 9º - O contribuinte que realize operações interestaduais

com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de

Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial

os documentos comprobatórios do valor da importação

ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,

contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários,

insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo

de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização,

informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do

MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),

quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for

o caso.

Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios

na NF-e deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”,

por mercadoria ou bem o valor da parcela importada,

o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da

importação do correspondente item da NF-e.

Parágrafo único - A informação a que se refere o caput será

prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado

Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número

da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da

Importação R$ ____________”.

Artigo 11 - As disposições contidas nesta Portaria aplicamse

a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias

importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se

encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte

em 31-12-2012.

§ 1º - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação

ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá

considerar o valor da última importação.

§ 2º - Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de

mercadoria no país, quando não for possível identificar:

1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte

poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de

aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST

1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida

no mercado interno;

2 - o valor da parcela importada contida na industrialização

antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria

como de origem nacional.

Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01-05-2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a

obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle

da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10;

II - a partir de 01-01-2013, em relação aos demais artigos obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle.

Fonte: DOESP

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