A turma julgou recurso da ex-funcionária que propôs ação trabalhista para pedir a reintegração ao emprego e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade. A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Argumentou que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Porém, o TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma Maurício Godinho Delgado destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Além disso, considerou a Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na carteria de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da turma.
Fonte: TST
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