CONVÊNIO
ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU
de 09.11.12
Dispõe
sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual
com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução
do Senado Federal nº 13/12.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro
de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o
seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula
primeira
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com
conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se
aplica benefício fiscal, anteriormente concedido,
exceto se:
I
- de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar
carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II
- tratar-se de isenção.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput,
deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de
2012.
Cláusula
segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique
Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper
Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião
de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu
Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de
Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará –José Barroso Tostes Neto, Paraíba
– Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe –
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
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