sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Portaria CAT 108 de 25/10/2013


 
A portaria CAT 108 publicada em 25/10/2013 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012.
Tal medida favorece às empresas que têm crédito acumulado de ICMS em razão de importações que posteriormente sejam revendidas para outros Estados, onde prevalecerá a alíquota de 4% conforme a Resolução do Senado federal 13, de 25/04/2012.
 
 
Abaixo o texto do Diário Oficial da União
 
 
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
Disciplina a concessão de regime especial para
a suspensão do lançamento do ICMS devido no
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
que serão objeto de saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do
Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas
operações resultem saldos credores elevados e continuados
do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%,
conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de
25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento
do imposto incidente nas operações de importação seja
supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer
a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de
sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado
deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes
da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual
pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações
de importação, juntando os documentos necessários para a
comprovação de que o referido percentual é suficiente para
inibir a formação de saldos credores elevados e continuados
em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações
interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a consistência das informações prestadas, bem como
determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada
a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus
estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente
de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais
concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou
administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais
ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador
da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição
na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja
garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial
de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração
Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do
pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido
nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto
recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no
regime especial de que trata esta portaria, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação:
“Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o
parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número
do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar
o número desta portaria)”.
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração
Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso,
revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração
Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão
do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Margarida Campelo

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