DECISÃO
Contrato de locação
não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto.
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de
segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a
anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário
de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não
haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no
contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A
Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça
do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto
de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da
comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram
lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em
julgamento.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a
inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de
locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde
que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel
deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado,
não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que
foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se
enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o
TJSP.
No
STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00
possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e,
por consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
Ao
trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é
evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser
considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação
cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de
exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente
não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade
de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com
efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer
título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não
se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os
demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que
lavrará o acórdão.
Fonte:
STJ
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