terça-feira, 5 de junho de 2012

Cofins incide sobre reserva técnica

As receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nª 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O tema também é discutido no Judiciário.
As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir o pagamento de indenizações. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação dos recursos.
Na interpretação da Receita Federal, o rendimento das chamadas "reservas técnicas" é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras - a venda de prêmios de seguros. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incidem as contribuições sociais.
"Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades", afirma na solução de consulta o auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal em São Paulo.
Com esse raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo, desde que o investimento seja obrigatório.
A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros. Por isso, não deveria haver tributação. "O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras", diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.
Para o advogado Maurício Barros, da mesma banca, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras contestem o pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras, desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. "Mas entendemos que, mesmo quanto aos ativos garantidores, é possível defender o não recolhimento", afirma.
Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, diz que a interpretação está alinhada com "o moderno" conceito de faturamento consolidado adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para os ministros, a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. "Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente a obrigações, elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas ao PIS e a Cofins", afirma.
Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.
No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento do caso está suspenso desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.


Fonte: Valor Econômico

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