Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo
entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de
ponto não é requisito de validade para os mesmos.
A magistrada afirmou
ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência
como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido
como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.
Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz,
de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos
controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do Tribunal
paulista.
( RO 00975.0007.2009.5.02.0055 )
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