Duas empresas de tecnologia da informação (TI)
situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher
a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus
funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório
Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo
determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de
tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário.
Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir
de 1º de dezembro. Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no
percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20%
sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI
e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem
amplo quadro de empregados. Nas decisões liminares proferidas no plantão
judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve
ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não
apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada
gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro. O posicionamento segue
entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de
2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do
pagamento, que é realizado no último mês do ano. Ao analisar o pedido de uma das
empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior,
considerou que "verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta
data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes
de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve
recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de
dezembro". Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª
Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia "receio de dano irreparável
[à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto
devido". De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações,
Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das
companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. "A Justiça
desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º
salário", diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18%
sobre uma folha de salários mensal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões. Em nota,
a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º ocorre durante todo o ano e
não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador.
"Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação
onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração
superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de
um mês do 13º ". Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco
equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados,
as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só
ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. "É uma
interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o
setor", diz. Bárbara Pombo De São Paulo
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