Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que
é possível que haja alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo
empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que “a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao ‘jus variandi’ do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada de trabalho.” No entendimento, levou-se também em consideração o fato de que, se a possibilidade de alteração de horário estiver prevista expressamente no contrato de trabalho, a modificação torna-se ainda mais legítima, não violando, portanto, o artigo 468 consolidado, que trata de jornada de trabalho. Assim, ao recurso ordinário da reclamante foi negado provimento nessa tese em particular, por unanimidade de votos da turma julgadora. ( RO 00195005820085020077 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 03.05.2012 |
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