A apreensão de mercadorias e do veículo de propriedade da empresa autuada, sob a
alegação do não recolhimento do ICMS, é ilegal. Diante desse entendimento, a 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Mandado de Segurança
apresentado por uma empresa contra o chefe do posto fiscal do município de Rio
Correntes (MS).
O pedido já havia sido acolhido pelo Juízo da Comarca de
Itiquira, que determinou que a autoridade procedesse à imediata liberação das
mercadorias apreendidas e do veículo, independentemente do pagamento do
tributo.
O proprietário da empresa, que comercializa plantas, em Colorado
(PR), conta que, em março de 2011, foi surpreendido com suas mercadorias retidas
pelo fisco estadual, sob a alegação de ter incorrido em crime contra a ordem
tributária. Segundo a defesa, os motoristas dormiram ao relento e foram
impedidos pelos policiais rodoviários de molharem as plantas que transportavam e
que, para serem liberados, deveriam pagar a quantia de R$ 23,8 mil.
A
relatora do caso, desembargadora Maria Erotides Kneip Machado, aprovou a decisão
de primeira instância. Segundo ela, o é entendimento pacífico ser inadmissível a
apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a recolher o
tributo devido, uma vez que ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição
Federal.
Com informações da Assessoria de Comunicação do
TJ-MT.
Fonte:
ConJur
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