segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Frete não gera crédito de Cofins na importação

Quatro soluções de consulta da Superintendência da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) determinam que os custos com frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro não geram créditos de PIS e Cofins na importação de matéria-prima.
As empresas pagam ambas as contribuições na importação, mas não podem usar créditos referentes a esses gastos para pagar menos PIS e Cofins na operação seguinte. “Seja a matéria-prima para industrialização ou revenda”, afirma o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Mathes Advogados.
As soluções de consulta nº 1, 2, 3 e 4 foram publicadas nesta segunda-feira no Diário Oficial. As respostas do Fisco apenas têm efeitos sobre o contribuinte que fez a consulta, porém orientam os demais sobre como agir na mesma situação.
O texto do Fisco determina que os gastos com desembaraço aduaneiro, com o frete e com a armazenagem “relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado do PIS e da Cofins apurados no regime não cumulativo”.
Para Calcini, se a Receita aceita que as empresas usem gastos com frete e armazenagem para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nas operações internas, deveria aceitar o mesmo na importação também. “A interpretação do Fisco é equivocadamente restritiva”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

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