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Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços
para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins
para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A
legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto
da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao
considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. "Entendo que é
inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa
à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade",
afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já
recorreu. Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes
chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido
contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por
isso, um importante precedente para questionar a proibição. "É um posicionamento
inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar
o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o
tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Na liminar de
14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da
Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga
tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota
de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não
consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do
escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar
redução da carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a sistemática do
regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha", diz Godoi, que tem outros
20 pedidos de liminares sobre o tema. Para o juiz, a proibição onerou as
empresas por causa de uma "perda de consistência no próprio conceito de insumo".
No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na
formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do
PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS.
Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo
contribuinte, independentemente de etapas anteriores. "Logo, o que existe são
custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de
cálculo". Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva
porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo "quase
triplicou em relação ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas
diferenciações entre os setores econômicos "sem fundamento racional", o que
teria desestimulado a competição. Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o
sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no
dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas
associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu
vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são
insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o
PIS e a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O
trabalho, é. Mas para isso se remunera", diz o procurador, Jaimes
Siqueira.
Fonte: Valor Econômico
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