A Superintendência da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) mudou
seu entendimento sobre o cálculo do PIS e da Cofins por empresas que compram
peças e partes de reposição ou manutenção de outros Estados. Segundo a
superintendência, para efeito de cálculo da Cofins é vedado descontar da base de
cálculo das contribuições a diferença de alíquota do ICMS que é paga na
aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas
e equipamentos no Estado de destino das mercadorias. O posicionamento consta da
Solução de Consulta nº 82, de 1º de novembro de 2011, publicada nesta
quarta-feira no Diário Oficial da União. Na prática, quando uma empresa paulista
compra um toner de impressora industrial, por exemplo, de uma fábrica de outro
Estado, tem que recolher a diferença entre a alíquota de ICMS do Estado de
origem e a do Estado do destino do produto adquirido. Antes, por meio da Solução
de Consulta nº 86, de 2010, a Receita Federal da 10ª Região havia declarado que
a diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de
reposição e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na
produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, deveriam
ser contabilizadas como custo de aquisição. Assim, esse diferencial de alíquotas
do ICMS poderia ser descontado da base de cálculo da Cofins. Como a solução de
consulta só gera efeitos para quem fez a consulta, a advogada Bianca Xavier, do
Siqueira Castro Advogados, alerta que contribuintes que se pautaram na antiga
solução de consulta para calcular o PIS e a Cofins correm o risco de serem
autuados. “O contribuinte pode usar os créditos de ICMS, mas com base no valor
da nota fiscal”, afirma. Para ela, a mudança de entendimento deverá levar alguns
contribuintes ao Judiciário. Laura Ignacio
Fonte:
Valor Econômico
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