sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Autuações e Crimes Fiscais

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal, em que o contribuinte visa suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990.
Há ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no art. 168-A do Código Penal, cuja infração consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Todavia, vale lembrar que qualquer pagamento a menor de imposto não é sonegação. Assim, devemos distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.
A atual informatização dos órgãos tributários, permite que o Fisco rastreie nas empresas toda a produção industrial e a sua comercialização, bem como eventual prestação serviços eventualmente executados, o que possibilita ter controle de todas as atividades praticadas pelos contribuintes.
Entretanto, não é admissível a utilização da criminalização para contornar o obstáculo constitucional à prisão por dívida e obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo sem que se discuta se sua exigência é válida ou não.
O Juízo Penal não tem competência para saber se o tributo ou multa proveniente de auto de infração são devidos ou não, nos termos da Constituição Federal e da lei tributária. Uma vez que o débito fiscal padeçe de vício insanável, obstando sua exigibilidade, liquidez e certeza, não há que se falar em crime de sonegação fiscal ou de apropriação indébita.
É certo que o Fisco deve fiscalizar fatos jurídicos que envolvam a incidência, o cálculo e o recolhimento dos tributos, cuja finalidade é coibir a prática de enriquecimentos ilícitos, sonegações e infrações. Contudo, esse poder de investigação das atividades fiscais é limitado, constituindo assim elementos de defesa do contribuinte.
O Fisco não vem ao contribuinte com o intuito de parabenizá-lo pelo recolhimento exemplar de tributos. Ao contrário, para se ter uma idéia, a cada 26 minutos uma nova norma (legislaçãio tributária) é divulgada pela Receita Federal do Brasil, segundo cálculos feitos a partir de publicações no Diário Oficial, o que torna impossível ao departamento fiscal de uma empresa acompanhar as mudanças.
Para exemplificar o “Pandemônio Tributário” que ocorre em nosso país, citamos o caso em que o próprio sindicato dos auditores fiscais da Receita (Sindifisco), está questionando o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro deste ano, o qual passou a regulamentar o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
Para o Sindifisco, da forma como o citado decreto foi editado, “o regulamento mais parece produto dos tempos da ditadura do que do ambiente democrático em que teoricamente vivemos hoje.”
Uma das arbitrariedades trazidas está constante em seu art. 23, do capítulo IV, sobre “O dever de prestar informações”, e menciona que os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros.
Tal atribuição contraria o artigo 6º da Lei 11.457/2007, onde estabelece claramente a atribuição privativa do Auditor-Fiscal no ato de examinar a contabilidade dos sujeitos passivos e executar procedimentos de fiscalização, sendo a intimação um procedimento usado em fiscalização e para o exame de contabilidade dos contribuintes.
Não cabendo, portanto, aos órgãos da Secretaria da RFB essa atribuição, mas apenas à autoridade fiscal do órgão, no caso o Auditor-Fiscal. Da mesma forma, no que tange à decisão em PAF (Processo Administrativo Fiscal), não há previsão legal para que o secretário da RFB designe autoridade administrativa competente para homologação de compensação.
A par das considerações supra, devemos ressaltar que o empresário deve manter-se informado sobre eventuais alterações de normas tributárias e da administração de débitos fiscais, a fim de evitar surpresas e qualquer responsabilidade pessoal decorrente da administração.

Fonte: Jornal dia-a-dia

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