segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Os precatórios e o planejamento tributário

Atualmente, alguns escritórios de advocacia estão incentivando empresas a não recolherem mais seu ICMS devido mensalmente, visando a uma posterior utilização de precatórios como forma de redução da carga tributária em aproximadamente 60%. Mas será que a utilização de precatórios para a redução da carga tributária das empresas efetivamente traz o retorno almejado pelos contribuintes? Para a resposta do questionamento acima, deve-se ter presente o valor de mercado usualmente verificado na aquisição dos precatórios, os efeitos da inadimplência tributária e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Quanto ao valor de mercado do precatório, percebe-se que as empresas têm adquirido tais requisições por aproximadamente 20% do valor de face do precatório. Ou seja, um precatório referente a uma dívida de R$ 100 mil é vendido no mercado paralelo por R$ 20 mil. Ao seu passo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, uma dívida de ICMS informada em guia de apuração mensal pelo contribuinte, e não satisfeita no prazo oportuno, é inscrita em dívida ativa com uma multa formal de 20%. E mais: esse mesmo crédito tributário, ao ser objeto de uma cobrança judicial, é acrescido, em média, de 10% a título de verba honorária fixada pelo juiz da causa, majorando o crédito principal, com a multa e os honorários advocatícios, em 30%.
Ainda deve-se acrescer a essa operação também a remuneração do procurador do empresa e do intermediador do precatório, ao custo aproximado de 20% do valor da operação. Na prática, portanto, considerando o percentual pago no momento da aquisição do precatório, o valor da multa moratória, a fixação da verba honorária no executivo fiscal e o custo da operação para a empresa com contratação de advogado/intermediador, tem-se que o proveito obtido com esse planejamento não chega a 30%.
O único beneficiário tem sido o próprio intermediador do precatório
De outro lado, deve ser levado em consideração que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a compensação de precatórios com créditos tributários, na ausência de uma lei estadual disciplinando a matéria, como ocorre no Estado do Rio Grande do Sul. Ao seu tempo, deve ser destacado que a decisão monocrática proferida pelo ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário nº 550.400, que autorizava a compensação de créditos tributários com precatórios de uma autarquia estadual, foi tornada sem efeito pelo ministro Luiz Fux em 6 de junho deste ano, ao fundamento de que tal matéria está afeta na Repercussão Geral nº 111, relativa ao Recurso Extraordinário nº 566.349.
Ainda no que tange ao aproveitamento de tais precatórios como penhora nas execuções fiscais, o STJ também consolidou o entendimento de que tal bem deve ser avaliado pelo seu valor de mercado - e não pelo seu valor de face - razão pela qual o contribuinte não teria qualquer proveito econômico com esse "planejamento tributário", exceto se pretender apenas criar subterfúgios para adiar a satisfação do tributo.
De qualquer sorte, cumpre observar que mesmo a pretensão meramente protelatória mostra-se ineficaz, porquanto a Fazenda Pública está levando os precatórios a leilão, cujo destino será a arrematação, substituição da penhora ou até mesmo sua adjudicação pelo valor de mercado, na esteira do entendimento do STJ.
Como se percebe, não se mostra nada vantajoso ao contribuinte a utilização de precatórios como forma de redução da carga tributária, seja em razão do acréscimo que sofre o tributo pelo seu pagamento a destempo, seja em decorrência do atual entendimento do STJ, no sentido de que o precatório deve ser penhorado pelo seu valor de mercado - com deságio, portanto -, e não pelo seu valor de face.
Não é a toa que o único beneficiário desse planejamento tem sido o próprio intermediador do precatório, que na maioria das vezes atua como empresário (intermediador) e como advogado tributarista, confundindo interesses até mesmo antagônicos, como forma de enriquecimento pessoal às custas das próprias empresas vítimas desse planejamento tributário, que veem mensalmente sua dívida tributária crescer incontrolavelmente, passando de empresa saudável a pré-falimentar.
Dessa forma, importante que o contribuinte tenha presente os efeitos reflexos da utilização de precatórios de terceiros como forma de redução da carga tributária antes de ingressar nessa aventura, onde a experiência tem demonstrado que o único beneficiário desse planejamento é o próprio advogado/intermediador do precatório.

Fonte: Valor Econômico

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