Brasília – A partir de março, os importadores
serão corresponsáveis pelas informações dos produtos fornecidos pelos vendedores
de países estrangeiros. O objetivo é fechar o cerco à entrada de importados com
falsa declaração de origem. Segundo o coordenador-geral de Administração
Aduaneira da Receita Federal, Dario da Silva Brayner, o respaldo dos empresários
brasileiros deve ser feito por meio de contrato com o exportador. As mudanças
constam da Lei 12.546, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15). As
alterações entram em vigor em 70 dias. As mudanças complementam a Medida
Provisória 540, que trata do Plano Brasil Maior, política industrial lançado
pelo governo federal em agosto. “Quando não se tem domínio [do produto], será
protegido por meio contratual. Com isso, ele [importador] poderá pedir
ressarcimento por alguma incorreção. Agora, os dois estão vinculados. O
importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo
exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado”, explicou. O
mecanismo de falsa declaração de origem é utilizado por alguns países para
driblar o recolhimento dos custos relacionados à aplicação, pelo Brasil, do
direito antidumping – usado quando um país comprova que o exportador fixa preços
muito abaixo dos valores de mercado do país importador, para eliminar a
concorrência. Além disso, as investigações de defesa comercial serão baseadas na
origem declarada do produto. Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá
impedir a entrada de produtos importados oriundos de países suspeitos. “A
dificuldade é quando alguém declara que o produto é de determinado país e, hoje,
tem indícios que não é. Esse conjunto de regras vai permitir afirmar que [o
produto] é de outro país”, disse Brayner. O texto diz que “a não comprovação da
origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex
(...), a medida será estendida às importações de mercadorias idênticas do mesmo
exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de
origem”. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa,
quando não for comprovada a origem declarada, o importador terá que devolver os
produtos ao exterior. O não cumprimento da devolução implicará multa diária de
R$ 5 mil enquanto a mercadoria estiver no Brasil.
Fonte: Agência Brasil
0 comentários:
Postar um comentário