quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

CLT, de 1943, ainda ampara a maioria dos julgamentos

A legislação atual não prevê um referencial objetivo que dê segurança jurídica para a terceirização dos serviços públicos ou privados. As leis sobre a matéria são esparsas e tratam de trabalho temporário, dos serviços de vigilância e limpeza, de serviços do setor de telecomunicação, e uma súmula (texto com referências legais em teses criadas ao longo do tempo nos tribunais), conhecida como 331, que ampara a decisão dos juízes, em caso de conflito. Em decorrência dessa lacuna, no julgamento de disputas que envolvem terceirização, prevalece o princípio básico do direito do trabalho: in dúbio pro operario, ou seja, na dúvida, em favor do trabalhador.
"As ideias básicas do direito do trabalho estão na Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, e são elas que acabam amparando os julgamentos quando a questão apresentada não encontra respaldo direto nos critérios legais disponíveis", explica Carlos Ari Sundfeld, especialista no assunto e professor da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas.
O direito do trabalho e o civil apresentam leis com critérios para distinguir essas questões. No entanto, a realidade econômica se impõe, apresentando contornos mais complexos do que aqueles que estão previstos na legislação, deixando os juízes sem respaldo jurídico suficiente para decidir.
É justamente para estabelecer um novo marco legal para as terceirizações e apresentar a clareza que a Justiça do Trabalho requer que tramita no Congresso o projeto de lei 4.330/04, pretendendo ser a referência que está faltando para o tema. Elaborado em 2004 e reunindo outros projetos de lei sobre o assunto que circularam pela Câmara dos Deputados até agora, o PL 4.330/04 pretende solucionar dois pontos bastante polêmicos da relação entre o capital e o trabalho: evitar a precarização do trabalho, que é denunciada constantemente por aqueles que se sentem injustiçados em contratos de tercerização e, ao mesmo tempo, dar segurança jurídica para as empresas públicas e privadas terceirizarem serviços que não têm condições de desenvolver internamente.
PL pretende acabar com pontos polêmicos, como precarização do trabalho e falta de segurança para as empresas
"O documento que tramita atualmente trata de forma ponderada os dois pontos mais polêmicos, que são a responsabilidade do tomador de serviços e o tipo de atividade que poderá ser terceirizado", diz o deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB), titular da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O instrumento jurídico mais utilizado como base para os julgamentos atuais é a Súmula 331, de 1993, que define a solidariedade subsidiária para o tomador de serviços. Além disso, refere-se à atividade-meio do tomador como passível de terceirização, sem criação de vínculo trabalhista. "O novo texto propõe uma responsabilidade subsidiária relativa, obrigando a tomadora a fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas terceirizadas, abrindo a possibilidade de cancelamento de pagamento dos serviços em caso de inadimplência", explica Maia.
Em relação ao tipo de atividade passível de terceirização, o PL 4.330/04 pretende eliminar a subjetividade, definindo que a terceirizada deve atuar em ramo especializado com objetivo correlato do tomador. "A legislação pode definir que a terceirizada tenha uma capacitação específica, pois o objetivo é evitar a precarização. Ao mesmo tempo, dar condições ao tomador de ter flexibilidade em sua atuação", diz Maia.
Genival Beserra Leite, presidente do Sindeepres (entidade que representa os trabalhadores de empresas de serviços), não concorda que serão eliminadas as atuais brechas que induzem, muitas vezes, a julgamentos incorretos. "Os debates não foram suficientes para abranger todas as questões, e, se ficar como está, essa lei será mais uma daquelas que não são cumpridas", diz. Para Beserra, o PL 4.330 gera a 'quarteirização' quando fala em empresa correlata, e não contempla casos que são claros de intermediação de mão de obra.
Para o professor Sundfeld, o caminho para prever quando a terceirização é lícita ou não é tortuoso, diante da complexidade da realidade. "Todos os marcos legais existentes para essa matéria são reativos, criados para dar amparo legal a situações reais apresentadas", diz. Após a Constituição de 1988, os obstáculos para gestão de empresas públicas acabaram gerando aumento de terceirizações.
"O mais racional seria antecipar as situações, e não reagir a elas", acredita. Nesse sentido, seria necessário estabelecer os objetivos específicos para a criação da lei. "A sociedade precisa, ainda, discutir muito o tema", diz.

Fonte: Valor Econômico

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