Qualquer cidadão reconhecidamente pobre no Estado
de São Paulo tem direito à gratuidade na inscrição, emissão de segunda via e
alteração de dados cadastrais do CPF (Cadastro de Pessoa Física). A decisão, em
caráter liminar, foi tomada pelo juiz federal substituto Fletcher Eduardo
Penteado, da 16ª Vara Federal Cível, e atende um pedido da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão do Ministério Público Federal. Na
concessão da liminar, o juiz argumentou que “deve preponderar a urgência
atinente à implementação da cidadania sem sacrifícios para os mais carentes”.
Ele também lembrou que “todos os dias inúmeras pessoas sem condições
financeiras, mesmo para a própria subsistência, se veem compelidas, diante da
obrigatoriedade, a efetuar o pagamento” para conseguir o CPF. A situação da
cobrança do CPF começou a ser analisada a partir de inúmeras reclamações
registradas durante os “Mutirões da Cidadania” realizados na capital e em
diversas cidades do interior pela PRDC. “A exigência de tarifa para os atos de
cadastro, recadastro e regularização do CPF compromete a cidadania de milhares
de brasileiros”, aponta o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson
Aparecido Dias. “As pessoas que não podem arcar com a tarifa ficam privadas de
um sem número de direitos cujo exercício esteja condicionado à apresentação do
CPF”, disse. Para operacionalizar a inscrição do CPF, a Receita Federal mantém
convênio com o Banco do Brasil, Caixa e Correios, que cobram R$ 5,70 pela
emissão do documento. Também existem convênios com outras entidades públicas que
realizam a emissão gratuitamente, mas nenhuma delas no Estado de São Paulo.
Enquanto a liminar estiver em vigor, todos os órgãos conveniados deverão emitir
o documento gratuitamente. “Cabe ao poder público custear os encargos e despesas
necessários para a inscrição dos cidadãos no CPF”, aponta a sentença. Na ação, o
MPF informa que a opção de realizar a inscrição gratuita através da internet não
estava disponível no dia 11 de outubro de 2011, poucos dias antes de a ação ser
protocolada. À Justiça Federal, a Receita Federal informou que a inscrição
através da internet “ainda não foi implementada por dificuldades técnicas na
emissão segura do documento”. Em defesa da cobrança, a União chegou a argumentar
que a inscrição do CPF não se encontra relacionada entre os atos gratuitos, como
o registro de nascimento e o de óbito. Penteado, no entanto, não considerou o
argumento válido. “Todos os documentos que caracterizam-se como documentação
básica necessária para o exercício da cidadania devem ser gratuitos”, ponderou
na sentença. “Para que seja possível o exercício da cidadania, todos precisam
estar inscritos no CPF, inclusive os mais pobres”. No julgamento do mérito, a
justiça federal ainda analisará o pedido da PRDC, que defende a gratuidade na
emissão do documento para todos os cidadãos. Caso a decisão liminar seja
descumprida, o juiz fixou uma multa equivalente a 10 vezes o valor da tarifa
cobrada (R$ 5,70) para cada ato ocorrido com a exigência do pagamento. A
sentença exclui os municípios que compõem subseções judiciárias federais nos
quais a cobrança do CPF já foi questionada judicialmente, como já ocorreu nas
subseções de Marília e São Carlos. Leia a íntegra da liminar concedida na ACP nº
0020397-11.2011.4.03.6100, que tramita perante a 16ª Vara Federal de São Paulo
Fonte: Portal PR/SP
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