Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para
satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir
(Jus Puniendi).
Persecução = Perseguição
Interesse
de Agir:
Interesse em dar início à ação penal
Não
se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o MP abster-se de oferecer
denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.
Uma
das hipóteses de inutilidade de persecução penal é quando se vislumbra, pela
quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta numa eventual sentença
condenatória (pena in concreto), o
possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Trata-se da chamada prescrição
virtual (antecipada, projetada ou em perspectiva).
A
prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em
perspectiva, não é prevista em lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma
criação jurisprudencial e doutrinária.
A
prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou
seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
O
interesse de agir desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do
uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação
à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a
atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo
legal.
Diante
da corrente jurisprudencial entende-se que sempre que a máquina do estado não
for capaz de, dentro do prazo que lhe é designado, dar fiel cumprimento a lei,
não deverá ocupar-se no caso, uma vez, que não será útil julgar uma ação que,
por exemplo, já encontra-se prescrita ou a pena será insignificante a ponto de
não punir o réu.
“PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA” –
Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para
rejeitar a denuncia.
04/09/2012
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