Deverão ter o ICMS recolhido antes as operações com: eletrônicos, eletrodomésticos, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento ou decoração, materiais elétricos, de limpeza e alimentos.
Os acordos foram firmados por meio dos Protocolos de nº 106 a 119, firmados perante o Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira. Eles passam a surtir efeitos a partir de 1º de novembro.
De acordo om as novas regras, o remetente também será responsável pelo pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos o frete e o seguro.
Esses protocolos só não se aplicam nas transferências promovidas pela indústria para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, e à destinação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. No caso de o destinatário ter firmado acordo de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido, também não se aplicam.
Todos os protocolos têm um anexo único com as Margens de Valor Agregado (MVA) de cada produto para o cálculo do ICMS a pagar. Porém, em alguns casos, como o dos materiais elétricos, a tabela só é válida quando a mercadoria for destinada a Santa Catarina. Se for direcionada a São Paulo, deverá ser observado valor determinado por lei paulista.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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