PROTOCOLO ICMS 115,
DE 3 DE SETEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU
de 05.09.12
Dispõe sobre a
substituição tributaria nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira
Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda
O
disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante
de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese
desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 3º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao disposto no “caput”, a legislação
do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto
como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” ,
onde:
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
§ 4º Nas operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula quarta
O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima
O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava
Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
nona
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO
ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST
prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa
Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação
interna deste Estado.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
%
MVA-ST
|
1
|
Ventiladores
|
8414.5
|
44,01
|
2
|
Coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
|
8414.60.00
|
58,57
|
3
|
Partes
de ventiladores ou coifas aspirantes
|
8414.90.20
|
44,01
|
4
|
Máquinas
e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e
peças
|
8415.10,
8415.8 e 8415.90.00
|
48,15
|
5
|
Aparelhos
de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e
interna
|
8415.10.11
|
56,74
|
6
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
8415.10.19
|
48,15
|
7
|
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
8415.10.90
|
46,76
|
8
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - purificadores de água
|
8421.21.00
|
42,11
|
9
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - depuradores de água
elétricos
|
8421.29.90
|
55,90
|
10
|
Aparelhos
para filtrar ou depurar água - filtros de barro
|
8421.21.00
|
66,15
|
11
|
Concentradores
de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
litros por minuto
|
8421.39.30
|
50,51
|
12
|
Balanças
para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso
doméstico
|
8423.10.00
|
60,80
|
13
|
Pistolas
aerográficas e aparelhos
semelhantes
|
8424.20.00
|
90,37
|
14
|
Máquinas
e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas
partes
|
8424.30.10,
8424.30.90 e 8424.90.90
|
50,51
|
15
|
Lavadora
de alta pressão
|
8424.30.90
|
55,09
|
16
|
Máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não
dobradas
|
8443.12.00
|
50,51
|
17
|
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de
uso manual
|
84.67
|
50,51
|
18
|
Furadeiras
elétricas
|
8467.21.00
|
49,59
|
19
|
Maçaricos
de uso manual e suas partes
|
8468.10.00
e 8468.90.10
|
50,51
|
20
|
Máquinas
e aparelhos a gás e suas partes
|
8468.20.00
e 8468.90.90
|
50,51
|
21
|
Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar, e suas partes
|
8214.90
e 8510
|
50,51
|
22
|
Máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca
|
8515.1
|
50,51
|
23
|
Máquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência
|
8515.2
|
50,51
|
24
|
Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de
máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 –
Exceto dos produtos destinados à
construção civil
|
8515.90
|
47,35
|
25
|
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes
|
8516.2
|
39,36
|
26
|
Secadores
de cabelo
|
8516.31.00
|
52,97
|
27
|
Outros
aparelhos para arranjos do cabelo
|
8516.32.00
|
52,97
|
28
|
Talhas,
cadernais e moitões
|
84.25
|
45,08
|
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