PROTOCOLO ICMS 108, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2012
·
Publicado no DOU de 05.09.12
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva
classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O
disposto neste protocolo não se aplica:
I – às
transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às
operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no
Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
1º Em
substituição ao disposto no “caput”,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo
do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1” , onde:
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”,
deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº.123, de
14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria
observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O
imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados signatários
acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga
tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria
e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas
de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este
protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários,
desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi,
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA-ST (%)
|
1
|
tinta guache
|
3213.10.00
|
81,34
|
2
|
massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças
|
3407.00.10
|
78,05
|
3
|
colas escolares, branca e
colorida, em bastão ou líquida
|
3506.10.90 3506.91.90
|
74,80
|
4
|
Corretivo
|
3824.90.29
|
78,46
|
5
|
espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
|
3916.20.00
|
82,24
|
6
|
papel celofane
|
3920.20.19
|
82,24
|
7
|
artigos de escritório e artigos
escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos
|
3926.10.00
|
64,12
|
8
|
estojo escolar; estojo para
objetos de escrita
|
3926.10.00
4202.3
4420.90.00
|
67,82
|
9
|
borracha de apagar, inclusive
caneta borracha e lápis borracha
|
4016.92.00
|
92,06
|
10
|
maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes
|
4202.1 4202.9
|
60,91
|
11
|
prancheta
|
4421.90.00 3926.90.90
|
82,24
|
12
|
quadro branco, verde e cortiça
|
4421.90.00
|
82,24
|
13
|
bobina para fax
|
4802.20.90 4811.90.90
|
48,79
|
14
|
papel seda
|
4802.54.9
|
82,24
|
15
|
bobina branca para máquina de
calcular ou PDV
|
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
|
95,00
|
16
|
cartolina escolar e papel cartão,
brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
|
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9
|
73,35
|
17
|
papel fotográfico, exceto: (i) os
papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com
largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii)
os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm
e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica
com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um
processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e
combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00
3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00
|
82,24
|
18
|
papel almaço
|
4810.13.90
|
82,24
|
19
|
papel hectográfico
|
4816.10.00
|
82,24
|
20
|
papel tipo celofane
|
3920.20.19
|
82,24
|
21
|
papel impermeável
|
4806.20.00
|
82,24
|
22
|
papel crepon
|
4808.10.00
|
82,24
|
23
|
papel fantasia
|
4810.22.90
|
43,03
|
24
|
papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro
igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do
que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para
cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados
em caixas
|
4809 4816
|
99,44
|
25
|
envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de
artigos para correspondência
|
4817
|
36,71
|
26
|
livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de
papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono,
de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros,
de papel ou cartão
|
4820
|
-------
|
27
|
livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de
papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
|
4820.10.00
|
86,89
|
28
|
cadernos
|
4820.20.00
|
65,93
|
29
|
classificadores, capas para
encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
4820.30.00
|
73,35
|
30
|
formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
4820.40.00
|
31,06
|
31
|
álbuns para amostras ou para
coleções
|
4820.50.00
|
70,71
|
32
|
outros
|
4820.90.00
|
87,77
|
33
|
cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados,
com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época / sentimento)
|
4909.00.00
|
111,25
|
34
|
barbante de algodão e de fibra
sintética combinada com algodão
|
5202.99.00 5509.53.00
|
82,24
|
35
|
papel camurça
|
5210.59.90
|
82,24
|
36
|
papel laminado e papel espelho
|
7607.11.90
|
82,24
|
37
|
apontador de lápis
|
8214.10.00
|
79,07
|
38
|
porta-canetas
|
8304.00.00
|
82,24
|
39
|
instrumento de desenho, de traçado
ou de cálculo
|
9017.20.00
|
77,64
|
40
|
pincéis de escrever e desenhar
|
9603.30.00
|
47,41
|
41
|
apagador para quadro
|
9603.90.00
|
82,24
|
42
|
canetas esferográficas, canetas e
marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e
outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
prendedores)
|
96.08
|
64,21
|
43
|
canetas esferográficas
|
9608.10.00
|
64,21
|
44
|
canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas
|
9608.20.00
|
64,21
|
45
|
lapiseiras
|
9608.40.00
|
64,21
|
46
|
lápis, minas, pastéis, carvões,
gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
|
96.09
|
58,35
|
47
|
lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados
|
9610.00.00
|
75,12
|
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