PROTOCOLO
ICMS 112, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
·
Publicado no DOU
de 05.09.12
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os
Estados de Santa Catarina e de São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Cláusula
primeira
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado de Santa Catarina, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula
segunda
O disposto neste protocolo não se aplica:
I
- às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III
- às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que
seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula
terceira A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§
1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem devalor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
II
-“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III
- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§
2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada
a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
Cláusula
quarta
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de
177,19%.
§
1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da
outra;
b)
uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei
federal nº 7.798/89, art. 9°);
c)
- de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal
4.502/64, art. 42, II);
d)
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, II);
e)
uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei
federal 4.502/64, art. 42, III);
f)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
g)
uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria.
§
2ºNa hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá
determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promover.
§
3°Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “e” e “f” do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula
quinta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente
recolhido na operação própria do remetente.
Parágrafo
único
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
sexta
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sétima
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula
oitava
O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo .
Cláusula
nona
Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
décima
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior,
devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo
até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§
1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§
2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo
ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima primeira
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula
décimaprimeira
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
%
MVA-ST
|
1
|
Henna
(embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
|
1211.90.90
|
80,05
|
Vaselina
|
2712.10.00
|
51,65
| |
3
|
Amoníaco
em solução aquosa (amônia)
|
2814.20.00
|
53,60
|
4
|
Peróxido
de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
|
2847.00.00
|
51,24
|
5
|
Acetona
(embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
2914.11.00
|
60,24
|
6
|
Lubrificação
íntima
|
3006.70.00
|
63,44
|
7
|
Óleos
essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
3301
|
57,15
|
8
|
Perfumes
(extratos)
|
3303.00.10
|
52,37
|
9
|
Águas-de-colônia
|
3303.00.20
|
57,15
|
10
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
3304.10.00
|
65,52
|
11
|
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.10
|
65,52
|
12
|
Outros
produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.90
|
65,52
|
13
|
Preparações
para manicuros e pedicuros
|
3304.30.00
|
65,52
|
14
|
Pós,
incluídos os compactos, para maquilagem
|
3304.91.00
|
65,52
|
15
|
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
3304.99.10
|
59,60
|
16
|
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele
|
3304.99.90
|
32,24
|
17
|
Xampus
para o cabelo
|
3305.10.00
|
37,93
|
18
|
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos
cabelos
|
3305.20.00
|
49,36
|
19
|
Laquês
para o cabelo
|
3305.30.00
|
52,77
|
20
|
Outras
preparações capilares
|
3305.90.00
|
53,93
|
21
|
Tintura
para o cabelo
|
3305.90.00
|
34,55
|
22
|
Dentifrícios
|
3306.10.00
|
35,27
|
23
|
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
3306.20.00
|
61,93
|
24
|
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária
|
3306.90.00
|
44,93
|
25
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.10.00
|
67,18
|
26
|
Desodorantes
corporais e antiperspirantes,
líquidos
|
3307.20.10
|
50,88
|
27
|
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes
|
3307.20.90
|
52,15
|
28
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.30.00
|
52,15
|
29
|
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
3307.90.00
|
52,15
|
30
|
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
3307.90.00
|
40,77
|
31
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.11.90
|
24,80
|
32
|
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos
|
3401.19.00
|
56,55
|
33
|
Sabões
de toucador sob outras formas
|
3401.20.10
|
45,61
|
34
|
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
|
3401.30.00
|
45,61
|
35
|
Bolsa
para gelo ou para água quente
|
4014.90.10
|
66,79
|
36
|
Chupetas
e bicos para mamadeiras e chupetas
|
4014.90.90
|
73,69
|
37
|
Malas
e maletas de toucador
|
4202.1
|
58,04
|
38
|
Papel
higiênico - folha simples
|
4818.10.00
|
53,01
|
39
|
Papel
higiênico - folha dupla e tripla
|
4818.10.00
|
50,54
|
40
|
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
4818.20.00
|
81,71
|
41
|
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a
80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
4818.20.00
|
53,27
|
42
|
Toalhas
e guardanapos de mesa
|
4818.30.00
|
71,55
|
43
|
Toalhas
de cozinha
|
4818.90.90
|
63,86
|
44
|
Fraldas
|
9619.00.00
|
42,65
|
45
|
Tampões
higiênicos
|
9619.00.00
|
59,92
|
46
|
Absorventes
higiênicos externos
|
9619.00.00
|
65,37
|
47
|
Hastes
flexíveis (uso não medicinal)
|
5601.21.90
|
51,49
|
48
|
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação
|
5603.92.90
|
53,60
|
49
|
Pinças
para sobrancelhas
|
8203.20.90
|
59,68
|
50
|
Espátulas
(artigos de cutelaria)
|
8214.10.00
|
59,68
|
51
|
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para
unhas)
|
8214.20.00
|
59,68
|
52
|
Termômetros,
inclusive o digital
|
9025.11.10
9025.19.90
|
59,20
|
53
|
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
|
9603.2
|
58,04
|
54
|
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
9603.21.00
|
61,26
|
55
|
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos
|
9603.30.00
|
58,04
|
56
|
Sortidos
de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou
de roupas
|
9605.00.00
|
58,04
|
57
|
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e
suas partes
|
9615
|
58,04
|
58
|
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador
|
9616.20.00
|
58,04
|
59
|
Mamadeiras
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
|
73,69
|
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