PROTOCOLO ICMS
118, DE 3 DE SETEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU
de 05.09.12
Dispõe sobre a
substituição tributária com materiais de limpeza.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira
Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda
O
disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV- às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1 Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 2 Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao disposto no “caput”, a legislação
do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto
como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” ,
onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
Cláusula quarta
O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima
O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava
Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
nona
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO
ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA-ST (%) |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66 |
2 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,33 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
30,26 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
64,96 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
27,01 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,80 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
38,52 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
50,25 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
59,70 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
67,66 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
35,06 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
67,60 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
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