PROTOCOLO ICMS
106, DE 3 DE SETEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU de 05.09.12
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira
Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda
O
disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II – às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III – às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante
da mesma mercadoria;
IV – às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante
de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese
desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 3º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
1º Em substituição ao
disposto no “caput”, a legislação do
Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como
sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” ,
onde:
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste
protocolo;
II -
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
§ 4º Nas operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula quarta
O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima
O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava
Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
nona
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO
ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST
prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa
Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação
interna deste Estado.
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
MVA %
|
1
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00
|
50,06
|
2
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.770/2012)
|
7321.11.00
|
50,06
|
3
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores
separadas
|
8418.10.00
|
39,99
|
4
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores
separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.770/2012)
|
8418.10.00
|
39,99
|
5
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
8418.21.00
|
36,52
|
6
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto
Federal 7.770/2012)
|
8418.21.00
|
36,52
|
7
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
8418.29.00
|
53,44
|
8
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto
Federal 7.770/2012)
|
8418.29.00
|
53,44
|
9
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros
|
8418.30.00
|
43,20
|
10
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros -
Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.770/2012)
|
8418.30.00
|
43,20
|
11
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros
|
8418.40.00
|
44,29
|
12
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros -
Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.770/2012)
|
8418.40.00
|
44,29
|
13
|
Outros
congeladores ("freezers")
|
8418.50.10
e 8418.50.90
|
53,44
|
14
|
Mini
Adega e similares
|
8418.69.9
|
53,44
|
15
|
Máquinas
para produção de gelo
|
8418.69.99
|
53,44
|
16
|
Partes
dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6,
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
|
8418.99.00
|
50,95
|
17
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
8421.12
|
36,59
|
18
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
8421.19.90
|
47,07
|
19
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
8418.69.31
|
38,88
|
20
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e
19
|
8421.9
|
37,03
|
21
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
8422.11.00
e 8422.90.10
|
41,14
|
22
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
8443.31
|
20,95
|
23
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
8443.32
|
27,78
|
24
|
Outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, suas partes e acessórios
|
8443.99
|
36,79
|
25
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
8450.11.00
|
54,98
|
26
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
- Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.770/2012)
|
8450.11.00
|
54,98
|
27
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado
|
8450.12.00
|
48,99
|
28
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado - Índice de Eficiência Energética A (Decreto
Federal 7.770/2012)
|
8450.12.00
|
48,99
|
29
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
8450.19.00
|
49,15
|
30
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico -
Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal
7.770/2012)
|
8450.19.00
|
49,15
|
31
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
8450.20
|
43,18
|
32
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência
Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
|
8450.20.90
|
43,18
|
33
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
8450.90
|
40,93
|
34
|
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca
|
8451.21.00
|
38,90
|
35
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
8451.29.90
|
58,70
|
36
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
8451.90
|
50,09
|
37
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
8452.10.00
|
45,95
|
38
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg,
contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma
tela
|
8471.30
|
26,88
|
39
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
8471.4
|
26,88
|
40
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade
de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
|
8471.50.10
|
25,11
|
41
|
Unidades
de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
|
8471.60.5
|
47,13
|
42
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
8471.60.90
|
47,13
|
43
|
Unidades
de memória
|
8471.70
|
41,10
|
44
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
8471.90
|
41,92
|
45
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
8473.30
|
39,95
|
46
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00
|
8504.3
|
42,32
|
47
|
Carregadores
de acumuladores
|
8504.40.10
|
42,32
|
48
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break")
|
8504.40.40
|
35,31
|
49
|
Aspiradores
|
85.08
|
36,31
|
50
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas
partes
|
85.09
|
42,54
|
51
|
Enceradeiras
|
8509.80.10
|
54,13
|
52
|
Chaleiras
elétricas
|
8516.10.00
|
43,88
|
53
|
Ferros
elétricos de passar
|
8516.40.00
|
40,42
|
54
|
Fornos
de microondas
|
8516.50.00
|
36,13
|
55
|
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras
|
8516.60.00
|
42,66
|
56
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Cafeteiras
|
8516.71.00
|
45,49
|
57
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Torradeiras
|
8516.72.00
|
36,52
|
58
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
8516.79
|
40,43
|
59
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e
58
|
8516.90.00
|
47,77
|
60
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio
|
8517.11.00
|
40,80
|
61
|
Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso
automotivo
|
8517.12
|
28,88
|
62
|
Outros
aparelhos telefônicos
|
8517.18.9
|
49,95
|
63
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
|
8517.62.5
|
49,95
|
64
|
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
8518
|
52,27
|
65
|
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.
|
8519 e
8522
|
29,70
|
66
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.
|
8519.81.90
|
29,70
|
67
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
8521.90.90
|
32,46
|
68
|
Cartões
de memória ("memory cards")
|
8523.51.10
|
51,05
|
69
|
Cartões
inteligentes ("smart cards")
|
8523.52.00
|
59,62
|
70
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas
partes
|
8525.80.29
|
25,39
|
71
|
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo.
|
85.27
|
33,82
|
72
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
8528.49.29,
8528.59.20 e 8528.69
|
59,62
|
73
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos
|
8528.51.20
|
36,21
|
74
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
|
8528.7
|
32,55
|
75
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
8528.7
|
32,55
|
76
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma.
|
8528.7
|
32,55
|
77
|
Outros
|
8528.7
|
56,13
|
78
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
9006.10
|
59,62
|
79
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
|
9006.40.00
|
59,62
|
80
|
Aparelhos
de diatermia
|
9018.90.50
|
47,07
|
81
|
Aparelhos
de massagem
|
9019.10.00
|
47,07
|
82
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
9032.89.11
|
51,27
|
83
|
Jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão
|
9504.50.00
|
32,31
|
84
|
Multiplexadores
e concentradores
|
8517.62.1
|
49,95
|
85
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais
|
8517.62.22
|
54,35
|
86
|
Outros
aparelhos para comutação
|
8517.62.39
|
49,95
|
87
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
8517.62.4
|
51,40
|
88
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de
tecnologia celular
|
8517.62.62
|
44,34
|
89
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou
outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e
roteamento
|
8517.62.9
|
46,49
|
90
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas
|
8517.70.21
|
49,95
|
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