quarta-feira, 5 de setembro de 2012

PROTOCOLO ICMS 106 DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

PROTOCOLO ICMS 106, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 05.09.12
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação interna deste Estado.
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
MVA %
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
50,06
2
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
7321.11.00
50,06
3
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
39,99
4
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8418.10.00
39,99
5
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
36,52
6
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8418.21.00
36,52
7
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
53,44
8
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8418.29.00
53,44
9
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
43,20
10
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8418.30.00
43,20
11
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
44,29
12
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8418.40.00
44,29
13
Outros congeladores ("freezers")
8418.50.10 e 8418.50.90
53,44
14
Mini Adega e similares
8418.69.9
53,44
15
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
53,44
16
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
8418.99.00
50,95
17
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
36,59
18
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90
47,07
19
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
38,88
20
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19
8421.9
37,03
21
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00 e 8422.90.10
41,14
22
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31
20,95
23
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
27,78
24
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99
36,79
25
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
54,98
26
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8450.11.00
54,98
27
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
48,99
28
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8450.12.00
48,99
29
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00
49,15
30
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8450.19.00
49,15
31
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20
43,18
32
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)
8450.20.90
43,18
33
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90
40,93
34
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
38,90
35
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
58,70
36
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
50,09
37
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
45,95
38
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30
26,88
39
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4
26,88
40
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10
25,11
41
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.5
47,13
42
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
47,13
43
Unidades de memória
8471.70
41,10
44
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90
41,92
45
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30
39,95
46
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
42,32
47
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
42,32
48
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40
35,31
49
Aspiradores
85.08
36,31
50
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
42,54
51
Enceradeiras
8509.80.10
54,13
52
Chaleiras elétricas
8516.10.00
43,88
53
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
40,42
54
Fornos de microondas
8516.50.00
36,13
55
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.60.00
42,66
56
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71.00
45,49
57
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72.00
36,52
58
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
40,43
59
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
8516.90.00
47,77
60
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.11.00
40,80
61
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12
28,88
62
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
49,95
63
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
49,95
64
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8518
52,27
65
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
8519 e 8522
29,70
66
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
8519.81.90
29,70
67
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.90.90
32,46
68
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
51,05
69
Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.52.00
59,62
70
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
25,39
71
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.
85.27
33,82
72
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69
59,62
73
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20
36,21
74
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
8528.7
32,55
75
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
32,55
76
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.
8528.7
32,55
77
Outros
8528.7
56,13
78
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10
59,62
79
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
59,62
80
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
47,07
81
Aparelhos de massagem
9019.10.00
47,07
82
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
51,27
83
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.50.00
32,31
84
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
49,95
85
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22
54,35
86
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
49,95
87
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
51,40
88
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
8517.62.62
44,34
89
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9
46,49
90
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21
49,95
Fonte: Confaz

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