quinta-feira, 20 de setembro de 2012

ICMS - ESTADO DE ALAGOAS AUTORIZA USO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO - CONTINUA A GUERRA DOS PORTOS QUE A RESOLUÇÃO DO SENADO PRETENDIA ACABAR

Nem mesmo entrou em vigor a Resolução do Senado nº 13/2012, que pretende estancar a guerra entre as unidades da federação para atrair as importações para seus portos e aeroportos, o Estado de Alagoas encontra outra forma de conceder benefício à importação.

Por meio do Decreto Estadual 20.447/2012 o Estado de Alagoas autoriza o pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias do exterior do país e destinadas às operações interestaduais, utilizando-se de precatórios contra o Estado.

A guerra dos portos, vertente da guerra fiscal travada pelas Unidades da Federação à margem das decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), consiste em atrair as importações para seus portos por meio de concessões de benefícios aos importadores. Por ser o único país inserido na economia globalizada que dá benefício fiscal na importação, o governo federal e o Senado da República se empenharam em pôr fim a essa guerra que traz concorrência desleal aos produtos nacionais em relação aos importados.

Em 25/04/2012 o Senado Federal publicou a Resolução nº 13 que fixou em 4% a alíquota interestadual de produtos importados do exterior do país. Assim o Senado repartiu a receita do ICMS de tal forma que o Estado no qual está localizado o importador fique com 4% do valor da operação interestadual e o estado destinatário final da mercadoria fique com a diferença entre os 4% e sua alíquota interna.

Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, tempo suficiente para os importadores se adaptarem à nova realidade tributária, deixando assim de destinar suas operações para os portos cujos Estados apresentavam melhores benefícios fiscais em relação ao ICMS devido.

O governo federal e o Senado pretendiam, ao rebaixar para 4% a alíquota interestadual do ICMS sobre produtos importados, eliminar a margem de concessão de benefício fiscal irregular para que os Estados atraíssem importações para seus portos. De fato, com a alíquota interestadual fixada em 12% para as operações interestaduais destinadas aos Estados da região sul e sudeste havia margem para que o Estado renunciasse, por exemplo, a 8% e ficasse com 4% de arrecadação sobre as operações interestaduais com produtos importados.

E o grave dessa renúncia fiscal na casa dos 8% sobre o valor da operação interestadual é que iria ainda gerar crédito de ICMS contra o Estado destinatário da mercadoria.

Claro que esse comportamento gerou fortes reações de outras unidades da federação, recrudescendo a guerra fiscal e, principalmente, gerando mais insegurança jurídica para os contribuintes destinatários das mercadorias que realizavam o crédito integral de 12% de ICMS.

Mesmo com a reduzida margem para concessão de benefício à importação que restou aos Estados após a resolução nº 13/2012, o Estado de Alagoas inova e oferece a oportunidade para os importadores liquidarem o débito de ICMS na ordem de 4% nas operações interestaduais com a utilização de precatórios.

Como os precatórios contra Alagoas poderão ser adquiridos com fortes deságios pelos importadores que pretenderem operar nos portos alagoanos, a medida traz em seu bojo uma nova modalidade de guerra dos portos, com prejuízo para os credores do Estado de Alagoas e para a harmonia do sistema tributário nacional, que tem no ICMS um nó jurídico difícil de desatar.

Sobre este tema, em Editorial publicado no caderno de Economia em 29/08/2012 o jornal o "Estado de São Paulo" manifestou sua opinião de forma inequívoca:

"Não se pode aceitar esse expediente de retorno a uma nova guerra dos portos. Já o sistema dos precatórios - que equivale a um verdadeiro roubo - não deveria estar consagrado como meio de pagamento, especialmente quando a dívida dos organismos públicos é adquirida com um deságio que se afigura imoral."

O mais grave, entretanto, é que a ação promovida pelo Estado de Alagoas terá reflexo nos demais contribuintes do ICMS espalhados pelo país que receberem mercadorias desembaraçadas por importadores inscritos como contribuintes no Estado de Alagoas. Certamente, os Estados destinatários, com São Paulo à frente, não reconhecerão o crédito de ICMS relativo aos 4% destacado na nota fiscal de venda emitida pelo importador alagoano. Volta a incerteza e a insegurança jurídica do contribuinte que adquire mercadoria de importadores estabelecidos em outras unidades da federação, no momento de se fazer o crédito do ICMS destacado na nota fiscal. Mesmo que esse crédito corresponda a apenas 4% do valor da operação, há riscos de não ser admitido em sua totalidade pelo Fisco do Estado destinatário final da mercadoria.

Será mais um conflito a ser dirimido, que fatalmente chegará ao STF, para fixar o alcance da expressão "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação (...) com o montante COBRADO nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal" esculpido no princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS na forma definida pelo inciso I, parágrafo 2º do artigo 155 da Carta de 1988.

O Supremo Tribunal Federal terá que interpretar o texto constitucional para definir se o imposto cobrado pelo Estado remetente, mas liquidado por meio de precatórios não autorizados por meio de convênio celebrado dentro do CONFAZ, será suficiente para alicerçar o crédito do imposto registrado contra o Estado destinatário.

E assim, de batalha em batalha, a guerra fiscal entre as Unidades da Federação continua mantendo os contribuintes brasileiros no meio de fogo cerrado.

Fonte: Equipe Decisões

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