PROTOCOLO ICMS
117, DE 3 DE SETEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU
de 05.09.12
Dispõe sobre a
substituição tributaria nas operações com materiais
elétricos.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira
Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda
O
disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante
de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese
desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 3º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao disposto no “caput”, a legislação
do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto
como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” ,
onde:
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
§ 4º Nas operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste
Protocolo.
Cláusula quarta
O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima
O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava
Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
nona
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO
ÚNICO
Nota 1. A MVA – ST
prevista neste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao Estado de Santa
Catarina, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo vide legislação
interna deste Estado.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA % |
1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
36 |
2 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo |
85.04 |
50 |
3 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
85.13 |
62,27 |
4 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
44 |
5 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
85.17 |
49 |
5.1 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
85.17 |
47 |
5.2 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
8517.19.99 |
61,11 |
6 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo |
85.29 |
62,27 |
6.1 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo |
8529.10.11 |
61,11 |
6.2 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo |
8529.10.19 |
70,45 |
7 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo |
85.31 |
55,27 |
7.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
63,44 |
7.2 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo |
8531.80.00 |
43 |
8 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
85.32 |
61,11 |
9 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento |
85.33 |
62,27 |
10 |
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo |
8534.00 |
62,27 |
11 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo |
85.35 |
46 |
12 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo |
85.36 |
43 |
13 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
85.37 |
50,60 |
14 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40 |
15 |
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" |
8541.40.11, 8541.40.21, 8541.40.22 |
51,77 |
16 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
61,11 |
17 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo |
7413.00.00 |
62,27 |
17.1 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos Exceto para uso automotivo |
85.44, 7605, 7614 |
41 |
18 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
70,45 |
19 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
85.47 |
61,11 |
20 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo |
90.32, 9033.00.00 |
45 |
21 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo |
9030.3 |
55,27 |
22 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
52,93 |
23 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9107.00 |
48 |
24 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
94.05 |
52 |
24.1 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10, 9405.9 |
43 |
24.2 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00, 9405.9 |
50 |
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