PROTOCOLO ICMS
116, DE 3 DE SETEMBRO DE
2012
·
Publicado no DOU
de 05.09.12
Dispõe sobre a
substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados de Santa
Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L
O
Cláusula primeira
Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa
Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda
O
disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante
da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV- às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1 Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 2 Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao disposto no “caput”, a legislação
do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto
como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” ,
onde:
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.
Cláusula quarta
O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na
operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria
observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este
protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima
O
disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava
Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
nona
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a
critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
décima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima primeira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina –
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
ANEXO
ÚNICO
Item
|
Descrição
das mercadorias
|
NCM/SH
|
MVA-ST
(%)
|
1
|
Ardósia,
em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
|
2514.00.00,
6802,
6803
|
59
|
2
|
Cal
para construção civil
|
25.22
|
43
|
3
|
Argamassas
|
3214.90.00
|
41
|
3.1
|
Seladoras,
massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins
|
3214.10.20,
3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
|
39
|
4
|
Silicones
em formas primárias, para uso na construção civil
|
3910.00
|
57
|
5
|
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção civil
|
39.16
|
57
|
6
|
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil
|
39.17
|
36
|
7
|
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos
|
39.18
|
56
|
8
|
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
|
39.19
|
58
|
9
|
Veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
39.19,
39.20,
39.21
|
52
|
10
|
Telhas
plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil
|
39.21
|
53
|
11
|
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos
|
39.22
|
49
|
12
|
Artefatos
de higiene / toucador de plástico
|
39.24
|
80
|
13
|
Telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros
plásticos
|
3925.10.00,
3925.90.00
|
46
|
14
|
Portas,
janelas e afins, de plástico
|
3925.20.00
|
43
|
15
|
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas
partes
|
3925.30.00
|
75
|
16
|
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil
|
3926.90
|
45
|
17
|
Fitas
emborrachadas
|
4005.91.90
|
35
|
18
|
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil
|
40.09
|
70
|
19
|
Revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não
endurecida
|
4016.91.00
|
101
|
20
|
Juntas,
gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida
|
4016.93.00
|
74
|
21
|
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas
para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
4408
|
77
|
22
|
Pisos
de madeira
|
44.09
|
36
|
23
|
Painéis
de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou
de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para
pavimentos
|
4410.11.21
|
43
|
24
|
Pisos
laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
44.11
|
45
|
25
|
Obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
|
44.18
|
40
|
26
|
Persianas
de madeiras
|
44.18,
44.21
|
52
|
27
|
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais
|
48.14
|
79
|
28
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados
|
57.03
|
54
|
29
|
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e
os flocados, mesmo confeccionados
|
57.04
|
46
|
30
|
Linóleos,
mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados
|
59.04
|
93
|
31
|
Persianas
de materiais têxteis
|
6303.99.00
|
48
|
32
|
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito,
basalto e outras rochas silicáticas, com área de até
2m2
|
68.02
|
71
|
33
|
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo
|
68.05
|
67
|
34
|
Manta
asfáltica
|
6807.10.00
|
43
|
35
|
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil
|
6808.00.00
|
101
|
36
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso
|
68.09
|
34
|
37
|
Telhas
de concreto
|
6810.19.00
|
36
|
37.1
|
Outras
obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto
poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e
mourões
|
6810.11.00
6810.9
|
58
|
38
|
Caixas
d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
- COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
41
|
38.1
|
Caixas
d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
- SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
56
|
39
|
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes
|
6901.00.00
|
101
|
40
|
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
|
69.02
|
81
|
41
|
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -
COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
40
|
41.1
|
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica -
SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
76
|
42
|
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
44
|
42.1
|
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
69
|
43
|
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica
|
6906.00.00
|
91
|
44
|
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento
|
69.07,
69.08
|
53
|
45
|
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
|
69.10
|
40
|
46
|
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica
|
6912.00.00
|
83
|
47
|
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.03
|
42
|
48
|
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho
|
70.04
|
101
|
49
|
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.05
|
45
|
50
|
Vidros
temperados
|
7007.19.00
|
44
|
51
|
Vidros
laminados
|
7007.29.00
|
46
|
52
|
Vidros
isolantes de paredes múltiplas
|
70.08
|
46
|
53
|
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
|
70.09
|
42
|
54
|
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões
|
7308.90.10
|
39
|
54.1
|
Vergalhões
|
7214.20.00
|
41
|
55
|
Fios de
ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos
|
7217.10.90,
7312
|
44
|
56
|
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
42
|
57
|
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
|
73.07
|
37
|
58
|
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
|
7308.30.00
|
40
|
59
|
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou
argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de
aço
|
7308.40.00,
7308.90
|
65
|
59.1
|
Treliças
de aço
|
7308.40.00
|
38
|
60
|
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou
aço
|
73.10
|
89
|
61
|
Arame
farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro
ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
7313.00.00
|
46
|
62
|
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
73.14
|
39
|
63
|
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.11.00
|
101
|
64
|
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço
|
7315.12.90
|
101
|
65
|
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
7315.82.00
|
68
|
66
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre
|
7317.00
|
44
|
67
|
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço
|
73.18
|
51
|
68
|
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
|
73.23
|
101
|
69
|
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
|
73.24
|
62
|
70
|
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
civil
|
73.25
|
86
|
71
|
Abraçadeiras
|
73.26
|
80
|
72
|
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil
|
7411.10.10
|
35
|
73
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil
|
74.12
|
33
|
74
|
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de
cobre
|
74.15
|
62
|
75
|
Artefatos
de higiene/toucador de cobre
|
7418.20.00
|
46
|
76
|
Manta
de subcobertura aluminizada
|
7607.19.90
|
59
|
77
|
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para
uso na construção civil
|
7609.00.00
|
66
|
78
|
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
|
76.10
|
38
|
79
|
Artefatos
de higiene / toucador de alumínio
|
7615.20.00
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73
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80
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Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas
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76.16
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45
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81
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Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções,
inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item
81
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76.16,
8302.4
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47
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82
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Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais
comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
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83.01
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54
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83
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Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo
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8302.10.00
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58
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84
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Pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns
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8302.50.00
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51
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85
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Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
civil
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83.07
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62
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86
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Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou
de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou
de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização
por projeção
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83.11
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60
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87
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Aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação
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8419.1
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42
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88
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Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes
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84.81
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47
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89
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Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos
para soldar metais por resistência
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8515.1,
8515.2, 8515.90.00
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65
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90
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Banheira
de hidromassagem
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90.19
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43
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