sexta-feira, 20 de abril de 2012

Confiança no sistema arbitral

O Poder Judiciário tem papel fundamental na viabilização da arbitragem como método efetivo de resolução de controvérsias. A utilização, cada vez mais frequente, das chamadas cláusulas arbitrais nos contratos só é possível pelo respaldo das cortes brasileiras a tal método alternativo de adjudicação. Desde a famosa decisão pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem de 2001, passando pelas mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes têm exercido papel fundamental na consolidação da arbitragem no Brasil.
Os magistrados não mais enxergam a arbitragem como uma ameaça à sua missão jurisdicional, mas sim como exercício da autonomia da vontade das partes na escolha da forma de resolver seus litígios. E, assim sendo, as Cortes têm se mostrado cada vez mais conscientes de sua importância em garantir o efetivo cumprimento do pacto arbitral.
Esta atitude positiva em relação à arbitragem tem produzido uma série de precedentes pró-arbitragem, tanto em primeira instância, como também nos tribunais. E a qualidade da jurisprudência arbitral deve ser aprimorada ainda mais com a criação de duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As Câmaras Empresariais têm competência para decidir questões de direito de empresa do Código Civil, disputas societárias (previstas na Lei das Sociedades Anônimas), questões de propriedade industrial e concorrência desleal (Lei nº 9.279, de 2009) e aquelas relacionadas à franquia (Lei nº 8.955, de 1995). O escopo de atuação também inclui as ações principais e cautelares derivadas de arbitragem que versem sobre referidas matérias.
Assim sendo, a partir de agosto de 2011 as Câmaras Empresariais passaram a decidir, em segunda instância, ações para instituição de procedimento arbitral (art. 7º da Lei de Arbitragem), cautelares relacionadas à arbitragem, bem como as anulatórias de sentença arbitral.
A atitude positiva tem produzido uma série de precedentes pró-arbitragem
Apesar de sua recente instituição, as Câmaras Empresariais já começam a formar jurisprudência favorável à arbitragem, como se verifica na análise de alguns de seus julgados desde agosto de 2011. A decisão do Agravo de Instrumento nº 0160803-74.2011.8.26.0000 (LP vs. Bauer), julgado em 8 de novembro de 2011, definiu os limites entre a arbitragem e a intervenção judicial. A câmara autorizou a execução específica de acordo para desocupar imóvel a despeito da existência de cláusula compromissória submetendo à arbitragem todas as demais controvérsias relativas ao contrato. O caso ilustra a interação árbitro-juiz em relação aos chamados títulos executivos - tais como acordos judiciais, notas promissórias ou cheques - que podem sempre ser executados judicialmente sem a necessidade de instauração de procedimento arbitral.
Já na Apelação n.º 0015713-69.2008.8.26.0152 (Luna vs. Machado), decidida em 27 de setembro de 2011, a câmara determinou ser válida a cláusula de arbitragem inserida no contrato social de uma limitada. Os desembargadores lembraram que a falta de indicação, na respectiva cláusula, da instituição que administrará o procedimento arbitral, ou do método de indicação dos árbitros não pode ser interpretada como renúncia à obrigação de se submeter à arbitragem.
Por fim, na Apelação nº 0120145-96.2011.8.26.0100 (Rego vs. Amaro), julgada em 13 de setembro de 2011, a Câmara Empresarial rejeitou a tentativa de questionar uma sentença arbitral por meio de mandado de segurança. A Corte Paulista ressaltou que árbitros não podem ser equiparados a "autoridades" para fins de impetração de mandado de segurança. Os desembargadores também lembraram que há procedimento específico na Lei de Arbitragem para se alegar eventuais nulidades na sentença arbitral (ação anulatória do art. 33).
A instituição das Câmaras Empresariais pelo Tribunal de Justiça vem na esteira da iniciativa pioneira (e bem-sucedida) do Judiciário fluminense que, há mais de dez anos, possui varas empresariais para as quais são distribuídos processos envolvendo a arbitragem. A especialização em primeira instância, também existente em outras Justiças Estaduais, traz melhoras significativas na rapidez e na qualidade das respectivas decisões judiciais.
Rapidez e qualidade, aliás, foram as principais justificativas para a especialização em matéria empresarial na segunda instância paulista. As decisões aqui mencionadas demonstram que o Tribunal de Justiça de São Paulo caminha a passos largos em direção a tal objetivo. Espera-se, assim, que o excelente relacionamento do Poder Judiciário com a arbitragem continue reforçando a confiança do empresariado no instituto.

Fernando Eduardo Serec e Antonio Marzagão Barbuto Neto são sócios da área de arbitragem de TozziniFreire Advogados

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