terça-feira, 3 de abril de 2012

Custos com manutenção geram crédito de Cofins

Os custos com serviços prestados para a manutenção de máquinas e equipamentos usados na produção do que será comercializado pelo estabelecimento podem ser descontados do PIS e da Cofins a pagar. Mas o benefício só é válido se os serviços forem prestados por empresa brasileira e os dispêndios com isso não resultem em aumento da vida útil do bem superior a um ano.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 5ª Região Fiscal (Bahia). Ele consta da Solução de Consulta nº 22, publicada nesta terça-feira, no Diário Oficial. As soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas servem de parâmetro para os demais contribuintes.
“Por meio desse entendimento, a Receita reconhece como insumo a prestação de serviços atrelados à manutenção de equipamentos e máquinas”, afirma o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Mathes Advogados.
Para o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva & Gaede Associados, é indevida essa ligação entre os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e o aumento ou não de vida útil do bem. O advogado argumenta que no texto da legislação do PIS e da Cofins não há qualquer ligação entre dispêndios com serviços e o ativo do contribuinte. “Ao reconhecer o custo com serviços de manutenção como insumo, o aproveitamento de créditos relativos a esse custo pode ser feito imediatamente, ao invés de a longo do prazo, de acordo com a depreciação das máquinas e equipamentos do ativo imobilizado”, diz.
A mesma solução de consulta determina que as partes e peças que sofram desgaste ou dano na fabricação do produto destinado à venda também são considerados insumos, desde que compradas de empresa brasileira e que não sejam incluídas no ativo imobilizado da empresa.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, essa interpretação do Fisco é favorável aos contribuintes por permitir o aproveitamento de créditos. “Além disso, se registrados no ativo imobilizado, esses dispêndios só gerariam créditos por meio da apropriação dos encargos de depreciação do bem”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

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