quinta-feira, 26 de abril de 2012

RESOLUÇÃO 13 GUERRA DOS PORTOS

R E S O L U Ç Ã O

No- 13, DE 2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestação de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e

de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais

com bens e mercadorias importados

do exterior.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas

operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,

será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias

importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,

beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,

renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias

ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta

por cento).

2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do

§ 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da

parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída

interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos

a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo

de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não

tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo

Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex)

para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos

produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de

fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,

8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações

que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

Senadora MARTA SUPLICY

Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência


Fonte: DOU de 26/04/2012

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26/04/2012&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=224

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